Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDEMIR VILHENA SARMENTO ADVOGADO: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB/SP 300.114) APELADO(A): BANCO HONDA S/A ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11.513) RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL EXISTENTE. TEMAS 246 E 247 DO STJ. CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA DE SEGURO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE PARCELA DE SEGURO. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA. TEMA 958 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804025-60.2022.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDEMIR VILHENA SARMENTO, em razão do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito, que julgou improcedente os pedidos da ação (Id. 10729926), proposta em desfavor de BANCO HONDA S/A. Nas razões recursais (Id. 10729927), o apelante alega, em suma, a abusividade da capitalização mensal de juros posto ausente a cláusula expressa no contrato, conforme precedente obrigatório do STJ. Sustenta ser indevida a cobrança compulsória decorrente de contrato de seguro, bem como indevida a tarifa de avaliação do bem e registro de contrato, pois não houve demonstração do serviço realizado por terceiros. Em contrarrazões (Id. 10729932) pugna-se o desprovimento do apelo. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Conheço do recurso, já que atendidos os requisitos de admissibilidade. Não procedem as razões do apelo. É legítima a capitalização mensal de juros, a qual está prevista no tanto quadro 2: Condições de Financiamento, quanto no item IV da da CCB (Id. 10729890), havendo previsão clara de taxa de juros efetiva que supera o duodécuplo do índice mensal da taxa juros remuneratórios, observando inteiramente precedente qualificado do STJ fixado nos Temas 246 e 247, com a seguinte tese vinculante: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Em relação à contratação do seguro prestamista, não houve comprovação de que tal parcela tenha sido cobrada do consumidor, vez que no quadro 3 da CCB não há indicação de qualquer valor incluído a título de pagamento de seguro, sendo que tal parcela era facultativa como previu o item 2.1 do contrato. Ademais, está caracterizada a validade a cobrança de taxa pela prestação de serviços de terceiros, conforme documentos de Ids. 10729906 e 10729907, que demonstram a prestação do serviço de despachante, tendo tal valor sido repassado ao contrato de financiamento no item valores acessórios, de modo que foi observado o precedente do Tema 958 do STJ. ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter integralmente os termos da sentença. Em razão do desprovimento do apelo, majoro a condenação do autor/apelante de pagamento de honorários sucumbenciais para o importe de 15% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos. Belém/PA, 04 de SETEMBRO de 2023. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
05/09/2023, 00:00