Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADA: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG108112-A. AGRAVADA: FRANCISCA PINHO DA SILVA. ADVOGADO: ELIOMAR FERREIRA DE ANDRADE - OAB/PA nº 5.091 e STEPHANE TAYNA SAMPAIO DE LIRA - OAB PA34905-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ALTERADA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003708-32.2014.8.14.0057. COMARCA: BELÉM/PA.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BMG S/A, em face de FRANCISCA PINHO DA SILVA diante de seu inconformismo com decisão monocrática de minha relatoria, através da qual conheci e rejeitei recurso interposto contra decisão monocrática anterior. Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, que a decisão merece ser reformada, para adequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais às normas previstas no Código de Processo de Civil, uma vez que, apesar de ter havido condenação, os honorários foram fixados com base no valor da causa. Não houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, verifico ser o caso exercer o juízo de retratação, razão porque passo a decidi-lo monocraticamente, na forma prevista no art. 1.021, §2º, CPC. No caso dos autos, o recurso de apelação interposto pelo ora agravante foi desprovido em sua integralidade, ficando mantidos todos os termos da sentença. Ocorre que a sentença, apesar de ter condenado o agravante ao pagamento de indenização por danos morais, fixou os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor causa, em descompasso com o que preceitua o art. 85, §2º, do CPC, segundo o qual “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)”. É neste sentido que nos orienta do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE, NO CASO. OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. De acordo com o entendimento deste Sodalício, "a cláusula que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem é legal, desde que observado o dever de informação" (AgInt no REsp 2.031.566/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/6/2023). 3. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019, orienta-se no sentido de que "os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa." 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Ressalto que “os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.336.265/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019.) Desta forma, a decisão monocrática deve ser parcialmente reformada, para adequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverão incidir sobre o valor da condenação. Assim, pelos motivos ao norte exposto, exerço o juízo de retratação, pelo que DOU PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, reformando parcialmente a decisão monocrática agravada, para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, os quais deverão incidir no percentual de 20% sobre o valor da condenação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Belém/PA, 20 de outubro de 2023. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator
23/10/2023, 00:00