Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: JOSEFA DA CONCEICAO SILVA Endereço: BR 155 KM 25, LT 46, PA 26 DE MARÇO, ZONA RURAL, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300. Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902.Contato Telefônico: SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que após o trânsito em julgado do acórdão ID 111232892, o banco requerido informou que depositou em juízo, voluntariamente, o valor da condenação (ID 111232897). A parte autora concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID 111492927). Sendo o necessário relato, decido. O art. 526 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. No caso dos autos, o(a) Devedor compareceu nos autos e depositou o valor que entende devido. Por seu turno, a parte autora peticionou concordando com os valores depositados. Nesse contexto, as próprias partes ratificaram o cumprimento da obrigação, havendo fato jurídico processual que importa a extinção do processo.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá PROCESSO PJE: 0801842-67.2019.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 526, §3º, do Código de Processo Civil. Sendo voluntário o cumprimento da obrigação, não incidem custas finais. EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ de levantamento de valores em favor da parte autora, nos moldes requeridos na petição ID 111492927. Inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá-PA, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)
10/05/2024, 00:00