Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELADO: RIVALDO FERREIRA LIMA APELANTE/APELADO: POTENCIAL SERVICOS E TELEFONIA EIRELI - EPP
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, BANCO DO BRASIL SA. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA SIDO EMITIDO NA PLATAFORMA DA APELADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E FATO DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO ADESIVO PARA EXCLUSÃO DA POTENCIAL SERVICOS E TELEFONIA EIRELI – EPP. ALEGAÇÃO DE ANUÊNCIA DA AUTORA E DE QUE O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. A ALCANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805879-68.2019.8.14.0051 APELANTE/
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por RIVALDO FERREIRA LIMA e APELAÇÃO ADESIVA, interposta por POTENCIAL SERVICOS E TELEFONIA EIRELI - EPP contra sentença proferida pelo d. juízo da 3 ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM-PARÁ ajuizado em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, BANCO DO BRASIL AS, que julgou improcedente o pedido indenizatório. Breve retrospecto processual: Na origem, o autor propôs a presente ação de rito comum em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., BANCO DO BRASIL S/A e POTENCIAL SERVIÇOS E TELEFONIA EIRELI (CORRESPONDENTE BANCÁRIO AQUI MAIS DO BANCO DO BRASIL), em síntese, alegando que, manteve contrato de consórcio com a ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. e acabou por atrasar o pagamento de duas parcelas. Asseverou que, por intermédio de um cyber, emitiu o boleto do banco do Brasil para pagamento das parcelas atrasadas e prontamente pagou em uma agência de correspondente bancário, sendo, posteriormente, cobrado pela mesma dívida pela empresa ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., ocasião em que percebeu ter sido vítima do ardiloso conhecido como “golpe do boleto” porque a segunda via da fatura acabou sendo emitida para estranho beneficiário. Após regular processo o juiz julgou improcedente o pedido do autor. Transcrevo o dispositivo da sentença às id. 15607324: (...) No contexto, confirma-se que o autor foi vítima de fraude virtual praticada por terceiros maliciosos e que, no caso concreto, não justifica atribuição de responsabilidade às demandadas POTENCIAL SERVIÇOS E TELEFONIA EIRELI ou ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., mormente porque inexistem elementos probatórios mínimos (art. 373, I, do CPC), indicando que a emissão do boleto bancário tenha efetivamente ocorrido dentro do ambiente digital do consórcio réu, calhando, com relação às referidas demandadas, o rompimento do nexo causal (art. 14, §3º, II, do CDC), mormente conclui-se que a fraude decorre da falta de cautela do consumidor/autor. Ademais, com relação ao demandado Banco do Brasil S/A, houve celebração de acordo e, por obvio, neste ponto, calhou a perda do objeto da demanda entre os acordantes. Portanto, entendo que é caso de improcedência do pedido. PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, Extinguindo o Processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o demandante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ao(à) patrono(a) da parte autora presentes nesta audiência no importe de 15% sobre o valor da causa (art. 85, §2.º, do CPC), com suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, após as providências necessárias ou se nada requerido em 15 dias, anote-se o necessário e arquive-se. Sentença publicada em audiência”. A seguir, nada havendo, o Magistrado mandou lavrar o presente termo, às 12:15 horas, sendo subscrito pelo Magistrado e lançado no PJE com os anexos. Eu,.......... (Maria Luiza Pinto), Estagiária, o digitei e subscrevi. No id 15607271, o autor firmou acordo com o banco do Brasil, restando este excluído da lide e, constando no item 9 que o processo prosseguiria com relação aos demais réus. Em seguida, o autor interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (id.9472001) alegando que o recorrido Banco Honda S/A., deve ser responsabilizado pelos serviços disponibilizados aos seus clientes/consumidores em suas plataformas de acesso aos clientes. Assevera que não houve culpa da vítima ou de terceiros, pois é responsabilidade do banco fiscalizar os serviços disponibilizados ao cliente em suas plataformas virtuais. Aduz que faz jus à condenação em danos morais, posto que houve falha na prestação do serviço, já que o banco Honda não fiscalizou sua plataforma. Requer que o recurso de Apelação seja RECONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido de indenização por danos materiais e morais. Contrarrazões da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, às id. 15607348 requerendo a manutenção da decisão, pois o boleto bancário adimplido em 04/02/2019 foi emitido através de um cyber e direcionado para outro site estranho da Administradora de Consórcio. Contrarrazões da POTENCIAL SERVICOS E TELEFONIA EIRELI -EPP (id 15607351) alegando que não pode ser responsabilizado pela emissão do boleto e requerendo a manutenção da decisão. No id 15607352, a POTENCIAL SERVICOS E TELEFONIA EIRELI -EPP interpôs apelação adesiva alegando que deveria ter sido excluída da lide, pois em audiência realizada no dia 06/10/2022, que culminou con a sentença de improcedência, a Apelada/Autora, concordou com o pedido de exclusão da lide, tendo em vista que o Banco do Brasil celebrou acordo isentando a Potencial de qualquer responsabilidade. Ao final, requereu sua exclusão da lide, por ser apenas correspondente bancário.. É o relatório. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos. Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade do banco e demais agentes, no caso de boleto fraudado. O autor apelante pretende a reforma da sentença com fundamento em falha na prestação de serviço. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula nº 297 do STJ: "Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Contudo, a existência de relação de consumo, por si só, NÃO denota nexo causal automático para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal. APELAÇÃO DO AUTOR Na hipótese, a confirma-se que o autor foi vítima de fraude virtual. Entretanto, não pode atribuir a responsabilidade às demandadas POTENCIAL SERVIÇOS E TELEFONIA EIRELI ou ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., tendo em vista que não há nos autos elementos probatórios mínimos (art. 373, I, do CPC), indicando que a emissão do boleto bancário tenha efetivamente ocorrido na plataforma do BANCO HONDA. Assim, constata-se que o requerente não logrou êxito em comprovar as suas alegações (art. 373, I, CPC), não sendo verificada a existência de falha na prestação de serviços pela ré, não sendo cabível sua responsabilização pela fraude, restando configurada a culpa exclusiva do consumidor pelo evento danoso (art. 14, § 3º, II, CDC) Nesse sentido o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros Deste modo, não há conjunto probatório mínimo que demonstre que o boleto tenha sido emitido na plataforma da ré. Quanto a ausência de responsabilidade das apeladas nos casos dos boletos falso colaciono os seguintes julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por danos materiais e morais. Pagamento de antecipação de financiamento de veículo. Boleto falso. 1. Denunciação da lide ao terceiro beneficiário do numerário. Descabimento. Inocorrência das hipóteses do art. 125, do CPC. Hipótese, ademais, em que pela vulnerabilidade técnica do autor, impõe-se a aplicação do CDC, o qual também prevê em seu artigo 88 expressa vedação à denunciação da lide em demandas envolvendo relações de consumo, seja por defeito do produto, seja por problemas de prestação de serviços. 2. Negociação feita por WhatsApp, sem comprovação de que o número tenha sido obtido por meio do site oficial dos réus. Falha imputável exclusivamente a quem efetuou o pagamento sem se ater a regras mínimas de verificação. Ausência de demonstração de nexo do dano com a corré, que deveria ter sido a beneficiária, ou mesmo com o Banco corréu. Verificação de fortuito externo. Ação improcedente. Recurso dos réus providos para esse fim, prejudicado o recurso da autora. (TJ-SP - AC: 10014102320218260590 SP 1001410-23.2021.8.26.0590, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 14/02/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ENVIO DE CARNÊ. BOLETO BANCÁRIO FALSO OBTIDO VIA INTERNET MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual a parte autora obteve, via internet, boleto falso para pagamento de seu débito junto à segunda ré, mediante ação de fraudadores. 2. Sentença de improcedência. 3. Incumbe ao consumidor, ao não receber as faturas/carnê, providenciar outro meio de pagamento, seja diretamente em alguma loja da rede, seja pela emissão de segunda via pelo site da ré ou mesmo pela central de atendimento. 4. Parte autora que não observou as cautelas de praxe para emissão de segunda via de boleto, utilizando site diverso da página oficial do credor, sendo vítima de fraude. 5. Culpa exclusiva do consumidor que exclui a responsabilidade das rés. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00187831120208190042, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 30/11/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE BAIXA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BOLETO FALSO. PAGAMENTO REALIZADO À PESSOA DIVERSA DA CREDORA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. FRAUDE DE TERCEIRO QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024625-19.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 13.12.2021) (TJ-PR - RI: 00246251920208160021 Cascavel 0024625-19.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 13/12/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/12/2021) Assim, não conseguiu comprovar o autor que as requeridas tenham sido responsáveis pela fraude, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. APELAÇÃO ADESIVA A POTENCIAL SERVICOS E TELEFONIA EIRELI -EPP interpôs apelação adesiva alegando que deveria ter sido excluída da lide, pois em audiência realizada no dia 06/10/2022, que culminou na sentença de improcedência, a Apelada/Autora, concordou com o pedido de exclusão da lide, tendo em vista que o Banco do Brasil celebrou acordo isentando a Potencial de qualquer responsabilidade. Neste aspecto, tenho a apelante requereu sua exclusão, conforme mídia do id 15607332 e, logo em seguidas o Juiz passou a sentenciar o feito, não havendo anuência da parte autora, conforme alegado. Alega ainda que não pode permanecer no polo passivo, pois o banco do brasil celebrou acordo, o que o isenta de qualquer responsabilidade. Entretanto, de acordo com entendimento do STJ a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores, quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial, consoante jurisprudência que colaciono: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO COM UM DOS CODEVEDORES. PAGAMENTO PARCIAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM O DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores ( CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" ( REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o acordo firmado entre as partes extinguiu apenas parte da dívida, e não sua totalidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917237 TO 2021/0015952-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Evidente que o autor não deu quitação total da dívida, pois continuou litigando em busca da condenação em danos morais e materiais. Assim, não há que falar em exclusão do apelante do polo passivo da lide. DISPOSITIVO Ante o exposto CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora e, ainda, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo, mantendo integralmente a sentença de 1º grau, pelos fundamentos acima apresentados. Em atenção ao que determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional nesta Instância Revisora. Ressalvada a previsão do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, por ser a parte beneficiário da gratuidade da justiça. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
07/02/2024, 00:00