Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007177-96.2015.8.14.0301.
REQUERENTE: BANCO PAN S A Endereço: desconhecido Advogados do(a)
AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/SP149225, FERNANDO LUZ PEREIRA - OAB/SP147020
REQUERIDA: MARIA LUIZA SOUSA LIMA Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO PAN S/A em desfavor de MARIA LUIZA SOUSA LIMA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69. A inicial veio acompanhada da documentação. Decisão interlocutória em ID. 58984311, concedendo a liminar requestada, determinando a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, e, em sendo efetivada a apreensão, fosse a requerida citada para pagar o débito ou responder a ação no prazo legal. Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 58984297 - fl. 5, em que a parte autora requereu a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do feito. Não houve a citação da demandada, tampouco contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial. Por sua vez, prevê o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Desse modo, considerando que sequer houve a citação da parte requerida, viável o deferimento da requerente. Acolho, pois, o pedido de desistência formulado pela parte autora, uma vez que apresentado antes da sentença (art. 485, § 5º, do CPC) e ausente a apresentação de contestação pela parte ré, sendo, portanto, incondicionada à sua anuência (art. 485, VIII, do CPC). Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante. Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais. Certifique-se. Custas e despesas na forma do artigo 90, caput, do CPC, inclusive para eventual desbloqueio de restrição veicular via RENAJUD. Em havendo, intimar a requerente para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora, em virtude da ausência de angularização processual. HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021. Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Atente-se a UPJ deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente. Após o trânsito em julgado, em sendo o caso e a requerimento, AUTORIZO desde já o desentranhamento/entrega à autora, de eventual via original de contrato depositado em Juízo. Certifique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Belém/PA, data da assinatura digital. JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil)
23/04/2024, 00:00