Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001276-74.2011.8.14.0015..
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: MANCIO DE ASSONCAO SERRAO PACHECO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0009395-92.2018.8.14.0010 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face do MANCIO DE ASSONCAO SERRAO PACHECO. Após certo tramite processual, foi determinada a intimação, pessoal, do autor para que comprovação a constituição do devedor em mora, todavia, não houve manifestação (ID 99633937). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. “In casu”, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para comprovar que o requerido foi constituído em mora, requisito esse imprescindível à busca e apreensão do bem alienado, porém, quedou-se inerte. A esse propósito, a Súmula n.º 72 do STJ estabelece que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. E a constituição do devedor em mora deve ser comprovada através do encaminhamento de notificação, o que não ocorreu no presente caso. Da mesma forma, o Decreto-lei nº 911/69 estabelece em seu artigo 3º que: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. A formalidade de que se reveste o ato da constituição em mora visa evitar que o devedor seja surpreendido com a retomada do bem ofertado em garantia, bem como possibilitar-lhe o pagamento da dívida ou firmar acordo com o credor. Desta forma, para que a constituição em mora do devedor ser reputada válida, faz-se mister o envio de carta registrada com aviso de recebimento Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.Nos termos do entendimento desta Corte, "No contrato de alienação fiduciária, para a constituição do devedor em mora, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente, pelo devedor. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.138.714/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2046681 RS 2023/0003853-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Nas ações de busca e apreensão é imprescindível a comprovação da constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial. Para a constituição do devedor em mora, além da comprovação de encaminhamento da notificação ao endereço constante do contrato. In casu, após detida análise dos autos, vislumbra-se que, embora devidamente intimado o AUTOR não emendou a inicial, conforme se vê da juntada nos autos do AR devidamente recebido no endereço do Requerente (ID 90492662). Sobre o tema, colaciono julgado do TJ/PA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO AUTOR E DEVIDAMENTE ASSINADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE QUE DECORREU IN ALBIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O magistrado deve intimar pessoalmente a parte antes de extinguir o processo por abandono da causa, sob pena de nulidade, com fulcro no art. 485, § 1º, do CPC/2015. 2. No caso, houve a intimação pessoal do apelante para praticar ato necessário ao andamento do feito sob pena de extinção, por meio de carta com aviso de recebimento entregue no endereço informado pelo próprio autor nos autos e devidamente assinada por pessoa física. 3. Aplicação da Teoria da Aparência é medida que se impõe, uma vez que é considerada válida a intimação por carta postal realizada na pessoa de quem, na sede ou filial da empresa, recebe o aviso de recebimento (AR) sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual falta de poderes para tanto, mas se mantém inerte quanto ao interesse de prosseguimento do processo. 4. À unanimidade, recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do Relator. (Número do Classe APELAÇÃO CÍVEL. Assunto 10445 - Esbulho / Turbação / Ameaça. Acórdão. Relator(a) LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Data do Documento: 11/05/2021. Data do Julgamento: 19/04/2021). (destaquei) Destarte, considerando que a notificação extrajudicial é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a petição inicial deve ser indeferida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, I e IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Breves, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre
12/02/2024, 00:00