Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800352-24.2022.8.14.0054.
REQUERENTE: DOMINGAS DA SILVA FEITOSA - Representante(s): Dr. MURILO ALVES RODRIGUES, OAB/PA nº 31221-A
REQUERIDO: BANCO PAN S/A. – Representante(s): Dra. PAOLA KASSIA FERREIRA SALES OAB/PA 16982, COM RESERVAS, acompanhada pela preposta LEIDIANE DINI DO NASCIMENTO CPF:055.396.722-32 Nesta quinta-feira, 25 de abril de 2024, 10h40min, nesta cidade e Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, na sala de audiências, onde achava-se presente o Exmo. Sr. Dr. LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, comigo assessor jurídico que no final assina. OCORRÊNCIA (S): Aberta a audiência realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença do advogado da parte autora, preposto e advogado da requerida. Tentada a conciliação, esta restou-se infrutífera. Ao final, as partes afirmaram que não possuem mais provas a produzir, além das que já foram produzidas nos autos. O advogado do requerido na oportunidade requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do patrono indicado na contestação. A seguir o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc... I – RELATÓRIO DOMINGAS DA SILVA FEITOSA, qualificada nos autos, ingressou com ação ordinária em face de BANCO PAN S/A, qualificado na contestação, objetivando indenização por danos morais por supostos descontos sem lastro junto ao seu benefício previdenciário. Citada, a ré compareceu em audiência e contestou o pedido alegando que o empréstimo foi contratado regularmente por intermédio de seus correspondentes, e liberado o valor através de depósito. Por isso, os descontos efetuados teriam sido legítimos e não dão amparo às indenizações pleiteadas. Em audiência, o requerido postulou pelo depoimento pessoal. Contudo, o MM Juiz o entendeu desnecessário. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida nos autos é referente a fato que já se encontra devidamente comprovado nos autos por intermédio dos documentos trazidos. Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, dispensando a produção de outras provas, lastreado no inc. I do art. 355 do CPC. Assim, ficam indeferidas as providências postuladas pelo requerido nesta audiência. Os descontos levados a efeito pelo Banco requerido encontram lastro em sete contratos regularmente firmados, conforme se prova pelos documentos encartados na contestação. Outrossim, constam os termos de depósito dos valores diretamente na conta da requerente (ev. 73792902 - Pág. 6). Logo, entendo que não procedem as alegações contidas na inicial, posto que ficou comprovada a contratação do empréstimo e a existência de valor não regularmente liquidado. Assim, mesmo que alguma nulidade atinja a substância do ato, não é possível abraçar tal tese para invalidar a pactuação quando, de boa-fé, ambos os contratantes agiram no momento da sua celebração e se comportaram de modo a confirmar o seu conteúdo após a sua celebração. Com efeito, aplica-se o princípio da conservação dos contratos, adotado tanto pelo código civil quanto pelo Código de Defesa do Consumidor. Tais leis tratam a situação da seguinte maneira: ‘‘A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes (art. 52, § 2º do CDC).’’ ‘‘Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;’’ (CC 113). E também: ‘‘O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.’’ (CC, art. 169) mas ‘‘se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.’’ (CC, art. 170) A esse respeito, veja-se ainda o que dispõe o art. 884 do CC: ‘‘Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.’’ Assim, a despeito da existência de eventual nulidade, reconheço a subsistência do contrato, e de suas cláusulas, para vedar o enriquecimento sem causa e para garantir a devolução do numerário ao requerido. A pretensão, pois, não deve ser acolhida. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por DOMINGAS DA SILVA FEITOSA, ora qualificado (a), nesta ação movida em face de BANCO PAN S/A, também qualificado. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se via eletrônica e DJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado. Eu,...... Jobson Santos Costa, Assessor Jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria Nº 2.5542014-GP, o digitei e subscrevo. Juiz de Direito:...................................................
TERMO DE AUDIÊNCIA
26/04/2024, 00:00