Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANÍBAL CARDOSO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA DO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, “A”, DO CPC C/C O ART. 133, XII, “A” E “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá o ônus da prova para atestar a referida validade a esta. 2. Provimento do recurso de Apelação Cível, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC c/c o art. 133, XII, “a” e “d”, do Regimento Interno, para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito com a realização da devida instrução probatória. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA APELAÇÃO N° 0803431-26.2021.8.14.0028
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANÍBAL CARDOSO DOS SANTOS, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor de BANCO PAN S.A., julgou os pedidos do autor como improcedentes, condenando-o a pagar as custas processuais, os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, todavia, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC e multa de 3% (três por cento) do valor corrigido da causa por litigância de má-fé. Em suas razões (Id. 15825696), o apelante alegou, em síntese, que a sentença carece de fundamentação, uma vez que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo. Argumenta, que não reconhece os contratos de empréstimos apresentados, bem como o banco não apresentou comprovante de que os valos supostamente emprestados foram usufruídos pelo Apelante. Segue aduzindo que o TED apresentado pelo Banco, foi realizado para outra conta diversa da conta do Autor, corroborando com a tese de fraude. Sustentou que assinaturas que constam nos documentos apresentados pelo banco, divergem da assinatura do documento da parte autora, não sendo possível analisar se a assinatura corresponde com a da parte requerente. E que deve ser aplicado ao caso o tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja decretada a nulidade da sentença combatida. Contrarrazões sob o Id. 15825698 em que a instituição financeira alegou, em síntese, que há litigância de má-fé da parte autora e pugnou pelo desprovimento do recurso. Encaminhados os autos a esta Corte e regularmente distribuídos, coube-me a relatoria. Em despacho de Id. 16014111 encaminhei os autos ao Ministério Público para exame e parecer, por se tratar de processo que envolve pessoa idosa, nos termos do artigo 75 do Estatuto do Idoso. Sobreveio parecer ministerial manifestando-se pelo provimento do recurso de apelação (Id. 16429537). Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. Estando o autor dispensado do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita deferida na origem, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Pois bem, compulsando os autos, verifiquei que o autor/apelante alegou em manifestação sob o Id. 15825692 que o requerido trouxe aos autos cópias de supostos contratos contento imitação de sua assinatura e que desconhecia a contratação junto à instituição financeira. Todavia, cumpre-me destacar que há uma questão fática imprescindível ao deslinde da causa, pois, ainda que a instituição financeira tenha trazido aos autos o suposto contrato, é imperioso esclarecer a veracidade ou falsidade dessa prova, porquanto expressamente questionada pelo autor, ora apelante. Nesse contexto, em se tratando de prova documental, o art. 429 do CPC/ 2015 cria uma exceção à regra do ônus probatório, dispondo que ele será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova. Portanto, apesar de haver presunção de veracidade dos termos pactuados em contratos bancários assinados pelos mutuários, essa presunção é ilidida quando há impugnação da autenticidade do documento particular, com base no art. 428 do CPC/2015, especialmente quando impugnada a assinatura. Na mesma direção a doutrina preleciona: “o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art.429, II, CPC)” – (DIDIER JÚNIOR, BRAGA E OLIVEIRA, op. cit. p. 289). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou o entendimento pelo rito dos recursos repetitivos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Também não é diferente o entendimento desta corte de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDA DE PERÍCIA GRAFOTÉNICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO QUANTO AO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1. Na hipótese, faz-se necessária dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura do contrato, não bastando a análise visual por parte do Magistrado, uma vez que sequer estão juntados aos autos os documentos originais. 2. Assim, na hipótese, faz-se necessária dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura do contrato, não bastando a análise visual por parte do Magistrado, uma vez que sequer estão juntados aos autos os documentos originais.” (Apelação Cível nº 0000887-83.2017.8.14.0046, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-15, Publicado em 2021-03-25) Assim, na hipótese, faz-se necessária a dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, não bastando, nesse caso, a análise por parte do Magistrado. Como se vê esse é exatamente o ponto controvertido que precisa ser esclarecido. Ainda que pelo princípio do livre convencimento caiba ao Magistrado avaliar a conveniência e oportunidade de determinada prova, nos termos do art. 370 do CPC/2015, a análise da prova carreada aos autos se mostra imprescindível para o deslinde da questão, e não foi oportunizada a sua produção, que poderia inclusive, ser determinada de ofício nos termos do mesmo artigo. No mesmo sentido, cito parecer ministerial: “(...) No caso em tela, analisando a prova carreada aos autos, notadamente quanto à alegação de falsidade da assinatura contida no instrumento contratual (ID 15825680 - Pág. 4), tenho que cabia à parte que produziu o documento o ônus da prova, ou seja, era ônus do Banco demandado provar a veracidade daquela, o que, ao nosso sentir, não o fez. Ademais, a instituição financeira não comprova a realização de crédito em conta da parte autora no valor do contrato em questão.” Para tanto, faz-se necessária a perícia grafotécnica para comprovar efetivamente a autenticidade da assinatura e, consequentemente, a legitimidade do contrato anexado.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 133, “a” e “d”, do RITJE/AO, conheço do recurso e lhe dou provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito com a realização das provas necessárias ao deslinde da causa, nos termos da fundamentação. Belém, 10 de janeiro de 2024. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
11/01/2024, 00:00