Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: ANTONIO ROSA DE OLIVEIRA Endereço: Rua João Del Rei, Lote 20, Quadra 161, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-260. Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100.Contato Telefônico: SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá PROCESSO PJE: 0804247-08.2021.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais c/c repetição de indébito c/c tutela de urgência”, ajuizada por ANTONIO ROSA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. No decorrer do processo, o banco demandado comunicou o falecimento da parte autora (ID 80373293). A decisão ID 94468154 intimou o espólio/sucessores/herdeiros do de cujus para que manifestassem interesse na sucessão processual e respectiva habilitação, sob pena de extinção. O espólio/sucessores/herdeiros não foi(ram) encontrado(s) no endereço indicado na inicial. Também não houve manifestações do advogado do de cujus. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o(a) advogado(a) habilitado(a) tomou ciência da decisão que determinou prazo para habilitação do espólio/sucessores/herdeiros do de cujus, porém, se quedou inerte, não apresentando interessados na sucessão processual. Da mesma forma, designou-se oficial de justiça para intimar pessoalmente eventuais herdeiros interessados, porém, não encontrou ninguém no endereço indicado na inicial, conforme certidão ID 109080634. Na situação exposta, restou claramente demonstrado que houve inércia dos eventuais interessados na sucessão processual e do causídico do de cujus, caracterizando seu total desinteresse no prosseguimento do feito e na satisfação da tutela jurisdicional, merecendo o processo sua extinção. O art. 313, §2º, II, do CPC, determina a pena de extinção do processo sem resolução de seu mérito em caso da não manifestação pelo interesse na sucessão processual e respectiva habilitação do espólio/sucessor/herdeiro no prazo designado. E, ainda, ante o falecimento da parte autora, resta imperioso o reconhecimento da perda superveniente da legitimidade e do interesse processual, dada a ausência de interessados na sucessão processual, sendo também o caso de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI e X, do CPC. Registro que se trata de matéria cognoscível de ofício (art. 485, §3º, do CPC). Anoto, por fim, que não se trata de desistência, tampouco abandono da causa, portanto, desnecessária a manifestação da parte requerida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e X, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá-PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)
10/05/2024, 00:00