Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: JEFFERSON JOSE PANTOJA DA SILVA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL.. PROCESSO nº 0000253-69.2015.8.14.0301
Vistos. Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO convertida em EXECUÇÃO ajuizada por BANCO HONDA S.A em face de JEFFERSON JOSE PANTOJA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Despacho inicial de ID. 42916367 (fls. 22). Após várias tentativas infrutíferas de citação da parte ré e de busca e apreensão do veículo discriminado na exordial, foi deferida a conversão da ação em execução (ID 42916368), com expedição de mandado de citação do réu mediante despacho de ID. 98375163, datado de 08.08.2023 e, no entanto, até a presente data, a parte autora não adotou as providências necessárias para prosseguimento do feito, em especial, o recolhimento das custas processuais, em que pese ato ordinatório de ID. 103192244. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 485, IV, do CPC, o juiz deverá extinguir o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não sendo necessária, ainda, a intimação pessoal da parte, exigência prevista no §1º apenas para os casos previstos no incisos II e III. O professor Fernando Gajardoni ao tratar dos pressupostos processuais, ensina que: “[...] Sempre que no processo, após ter sido esgotada a possibilidade de supressão de eventual vício, faleçam os pressupostos processuais, deve o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito. [...].” (GAJARDONI, 2016, p. 520) Nesse sentido, considerando-se que o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça é ato de patente condição de desenvolvimento do processo, conforme o caput do art. 82 do CPC, entendo que, não recolhidas as custas processuais mesmo após a intimação do procurador regularmente constituído, inclusive com a advertência de penalidade, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso IV do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença, não havendo o recolhimento das custas processuais eventualmente pendentes, intime-se a parte para que comprove o seu pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de instauração do procedimento administrativo de cobrança – PAC. Após, proceda-se às baixas, com o consequente arquivamento definitivo dos autos. P.R.I. Belém, 19 de março de 2024. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
22/03/2024, 00:00