Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA. ADVOGADO: AMANDA LIMA SILVA - OAB PA29834-B
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.. ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OAB BA16780-A RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍCIO DA DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N. 0800529-72.2022.8.14.0123. COMARCA: NOVO REPARTIMENTO/PA. Trata-se APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ANTONIO ALVES DE SOUSA em face de ITAU UNIBANCO S.A. diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que extinguiu com resolução do mérito a ação proposta, reconhecendo a ocorrência de prescrição. Em suas razões, a apelante defende que a nulidade da sentença, tendo em vista que a ação envolve questões de fato de direito, não podendo ser julgada improcedente de plano. Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Com efeito, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, por não ter atendido ao princípio da dialeticidade, conforme passo a expor. Conforme se observa, a sentença recorrida extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II do CPC, ou seja, reconheceu a prescrição, senão veja-se: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Em que pese a impropriedade da expressão “JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA INICIAL”, constante do dispositivo, e que naturalmente se caracteriza como erro material, o que se observa da leitura atenta é que houve o reconhecimento da prescrição, considerando que “o desconto foi finalizado no ano de 2016, a parte autora teria até o ano de 2021 para fazer reclamação, o que não o fez”, como bem restou pontuado nos fundamentos da sentença. Não obstante os fundamentos da sentença, em suas razões recursais o apelante não tece consideração alguma sobre ele, ou seja, não discorre sobre a eventual inocorrência de prescrição. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “o princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica”. Veja-se mais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.064.215/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.169.661/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. COMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. Na espécie, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões de decidir do decisum agravado e limitou-se a citar dois precedentes do STF, de 2021, sem nem ao menos colacionar o teor dos julgados no agravo. Contudo, na decisão monocrática, colacionei precedentes de 2022 que reafirmam a possibilidade de se compatibilizar o regime inicial semiaberto com a custódia cautelar. 4. Ainda que assim não fosse, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há incompatibilidade entre a manutenção da custódia cautelar e a fixação de regime prisional diverso do fechado, podendo os dois institutos coexistirem. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 170.942/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 27 de março de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
28/03/2024, 00:00