Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: IRANDIR SANTANA BRAGA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEMONSTRADA PELO BANCO. MINISTÉRIO PÚBLICO DEIXOU DE EMITIR PARECER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. 1. A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da parte autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como prova da disponibilização do valor do mútuo. 2. A tese do Superior Tribunal de Justiça fixada no TEMA 1061 não implica na imperiosidade da realização da perícia grafotécnica. De fato, ela é a ideal para dirimir a questão da autenticidade, porém é possível que, por outros meios de prova, o Banco possa provar a veracidade da assinatura, tal como ocorreu no presente caso. 3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade, para reformar a sentença. mos do voto do eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800222-73.2020.8.14.0096
Trata-se de recursos de apelação cível interposta por BANCO PAN S/A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única de São Francisco Pará, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais (proc. nº 0800222-73.2020.814.0096), que lhe move IRADIR SANTANA BRAGA. O comando final da sentença guerreada foi proferido nos seguintes termos: “...Tendo a exposição supra por fundamento julgo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487-I do CPC. Declaro a inexistência da relação obrigacional em questão (contrato nº 0229005271330; valor do empréstimo: R$ 985,00; data de início do desconto: 26.09.2015; valor da parcela: R$ 39,40). Condeno o banco réu a pagar indenização de dano material correspondente à devolução dos valores consignados junto aos proventos da autora decorrentes da relação em questão, em dobro, com lastro no art. 14 e 42, parágrafo único do CDC, com os acréscimos legais a partir do evento. Sobre o valor da indenização do dano material, depois de dobrado, incidirá atualização monetária pelo índice do INPC mais juros de mora de 1% ao mês, ambos com marco inicial da data do evento (consignação), por ser tratar de obrigação extracontratual, conforme entendimento fixado na Súmula 54 do STJ e nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN. Condeno o banco réu a pagar indenização por dano moral equivalente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 5º-X, da Constituição Federal e atualização monetária a partir da data da publicação da sentença mais juros legais desde a citação. Com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela antecipada requerida pela parte demandante pelas razões de mérito da presente decisão. A urgência do provimento decorre da própria natureza alimentar do objeto da ação. Determino a suspensão das consignações do empréstimo em questão, se ainda estiverem “em ser”, até o trânsito em julgado da ação, e, assinalo o prazo de 15 dias para cumprimento pelo réu. Condeno o banco réu a pagar as custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o proveito econômico do autor, cujo acréscimo se justifica pelo deslocamento do advogado para comarca diversa de seu domicílio laboral (CPC, art. 85, § 2º, II)...” Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação aduzindo, em resumo, a validade da contratação e a consequente inexistência de ato ilícito que justificasse a condenação em danos materiais e a impossibilidade de restituição do indébito em dobro, posto que não provada a má-fé do Banco. Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. Sem contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por regular distribuição. Instada a se manifestar, a Procuradoria do Ministério Público deixou de emitir parecer. É o relatório. Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual. Belém, 05 de março de 2024. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los. Cinge a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados pelo banco na conta corrente do autor. Com razão. Explico. O Banco Apelante, quando da apresentação da defesa, apresentou contrato firmado entre as partes (ID 5200431), devidamente assinado pela parte devedora, além dos documentos pessoais apresentados por ocasião da contratação, além do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado PAN e autorização de saqui via cartão (ID nº 5200431, pg. 03) Ademais, verifica-se transferência 5200427, TED 5200428, 5200429, e demonstrativos de pagamento indicando controle das transações, ID nº 6957251, comprovando a disponibilização do valor tomado a título de empréstimo na conta que o demandante recebe seu benefício previdenciário, além de faturas de cartão comprovando a utilização do montante, corroborando ainda mais pela regularidade do negócio jurídico. Registro que a tese do Superior Tribunal de Justiça fixada no TEMA 1061 não implica na imperiosidade da realização da perícia grafotécnica. De fato, ela é a ideal para dirimir a questão da autenticidade, porém é possível que, por outros meios de prova, o Banco possa provar a veracidade da assinatura, tal como ocorreu no presente caso. Assim, entendo estar demonstrada a regularidade da contratação, bem como, diante desse contexto, não resta demonstrada conduta ilícita por parte do recorrente, ne medida em que o desconto questionado se originou de contratação de empréstimo devidamente assinado pela parte, caracterizando exercício regular do direito, impondo-se a reforma integral da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais. 3. Parte dispositiva. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e LHE DOU PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença guerreada para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. Em razão do aqui decidido, inverto os ônus sucumbenciais, contudo a exigibilidade fica suspensa porque o autor litiga sob o manto da gratuidade processual. É o voto. Belém, Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 16/04/2024
17/04/2024, 00:00