Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, Nº 100, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-030
REQUERIDO: Nome: JOSUE DE BARROS DOS SANTOS Endereço: R BARAO DO RIO BRANCO, 1506, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0802690-20.2022.8.14.0070 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima identificadas, objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, em virtude da alegada inadimplência contratual da parte ré. Alega a parte autora, em suma, que firmou com o requerido um contrato para aquisição de um veículo, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, conforme contrato carreado aos autos. Aduz ainda que a parte demandada não cumpriu o pactuado no referido contrato, estando inadimplente com o pagamento do débito relativo ao financiamento, tendo sido constituído em mora, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69. Com a exordial vieram os documentos indispensáveis à propositura da ação. Deferida a liminar de busca e apreensão (ID 82417729). Mandado de busca e apreensão do veículo devidamente cumprido (ID 86126227). A parte ré manifestou sua pretensão à purgação da mora (ID 86449652), bem como apresentou contestação (ID 87961448). Termo de Restituição do veículo apreendido (ID 89213952). Decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID 93487269). Por derradeiro, a parte autora requereu que o demandado “recolha a diligência de oficial de justiça e arque com eventuais custas de estadia e outras despesas de pátio, bem como ofereça os meios necessários, pois quem deu causa a lide foi o requerido”. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente, tendo em vista a declaração de hipossuficiência de ID 86279330, bem como considerando que o demandado é representado pela Defensoria Pública, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Inexistindo questões preliminares ou pendentes, passo ao exame do mérito, com o consequente julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Dispõe o artigo 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei13.043/2014, que “a mora decorrerá de simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Relativamente à purgação da mora, uma vez ajuizada a ação e deferida a liminar de busca e apreensão do bem, resta ao devedor, após o seu cumprimento, o pagamento da integralidade da dívida pendente, considerando os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o “bem lhe será restituído livre de ônus”, sem prejuízo da resposta que lhe é possibilitada, "caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição" (§ 4º, do artigo 3º, na redação dada pela Lei 10.931). Assim, para purgar a mora, o devedor deve depositar a integralidade da dívida pendente a fim de lhe ser restituído o bem. No caso dos autos, tem-se que o devedor depositou o valor integral da dívida, conforme comprovante de pagamento de ID 86449652. Cabe ressaltar que, no cálculo do valor da dívida, não devem ser incluídos os valores referentes às custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PURGA DA MORA - VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ORDEM DE ARROMBAMENTO E FORÇA POLICIAL - EXCEPCIONALIDADE. No art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, ficou estabelecido que o devedor fiduciante deverá pagar a integralidade da dívida no prazo de cincos dias após executada a liminar, para que não haja consolidação da propriedade e posse plena do bem. A purga da mora não engloba o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. As ordens de arrombamento e de reforço policial são medidas excepcionais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.075095-2/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023). Com relação à contestação apresentada, passo à análise das alegações referentes à suposta abusividade dos encargos contratuais. No que se refere à tarifa de avaliação do bem e taxa de registro do contrato, o E. STJ definiu no julgamento do tema 958 que é "válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" ( STJ - Tema 958 - REsp 1.578.553 SP - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 2ª Seção - em julgamento de 28/11/2018). Na espécie, não fora demonstrada qualquer abusividade, sendo o valor cobrado compatível com os serviços prestados. De igual modo, a contratação de seguro não representa qualquer ilegalidade, pois constitui benefício para o próprio demandado que, inclusive, aceitou livremente a respectiva contratação, inexistindo qualquer elemento a demonstrar o contrário, estando tal cobertura disponível desde a assinatura do contrato. Nesse sentido: Revisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. Empréstimo consignado. Insurgência da Autora em razão da contratação de seguro prestamista. Alegada venda casada. Não caracterização. Contratação que ocorreu de livre e espontânea vontade da Autora. Ademais, contratação que se mostra beneficia à contratante. Sentença de improcedência mantida. Verba honorária adequada de ofício. Recurso não provido, com observação. (TJSP - Apelação Cível 1005210-11.2017.8.26.0619 Pazine Neto - 37ª Câmara de Direito Privado Rel. João em julgamento de 22/05/2018). Apelações. Contratos bancários. Ação revisional de contrato de financiamento c.c consignação em pagamento e antecipação de tutela jurisdicional. Prescrição. Não ocorrência. Preliminar rejeitada. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Alegações genéricas. Cobrança do seguro. Contratação facultativa e benéfica ao consumidor. Permitida a cobrança de seguro de proteção financeira, conforme Recurso especial nº 1639320/SP, decidido sob o regime do art. 1.040 do Código de Processo Civil/2015. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso do autor não conhecido, provida a apelação do réu. (TJSP - Apelação Cível 1008278-58.2019.8.26.0405 37ª Câmara de Direito Privado Rel. Pedro Kodama - em julgamento de 11/11/2019). Lado outro, os bancos podem cobrar juros acima de 12% ao ano, uma vez que não estão sujeitos à Lei de Usura, mas sim ao ordenamento jurídico especial regulador do SFN. Ademais, em nível constitucional, preceitua a SV n. 7 (antiga súm. 648 do STF): “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Dessa forma, não vislumbro qualquer abusividade na taxa de juros firmada, a qual foi livremente pactuada e não difere da média praticada pelas demais instituições financeiras nacionais para operações análogas. Portanto, não há que se falar em repetição do indébito. Outrossim, não merece prosperar o pedido de danos morais. Dano moral é a lesão a um bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade ou nos atributos da pessoa. Não decorrem os danos morais, desta maneira, de todo e qualquer aborrecimento, sendo de rigor a identificação de uma dor que ultrapassa aquela imposta pela vida cotidiana. No caso em apreço, a situação narrada na contestação, por si só, não causou qualquer mácula aos atributos pessoais do requerido, a ponto de justificar reparação a este título, sobretudo porque as cobranças são legítimas. Portanto, os pleitos formulados em sede de reconvenção são improcedentes. Por derradeiro, cabe ao autor/credor fiduciário o custeio de estadia em pátio referente ao veículo apreendido, conforme entendimento do STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DO BEM EM PÁTIO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE. 1. O pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. (Precedentes) 2. Os temas trazidos nas razões do regimental como inovações recursais não comportam análise, porquanto configurada a preclusão consumativa das matérias que foram impugnadas anteriormente no recurso especial, principalmente quando versar a respeito de tema que não foi prequestionado e sobre o qual não houve indicação de dispositivo de lei supostamente violado. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1016906 2007.03.00226-3, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:21/11/2013). Diante disso, indefiro o pedido formulado pelo requerente de recolhimento, pelo demandado, das custas referentes à diligência de oficial de justiça e despesas de estadia e outras de pátio, pertinentes ao período em que o veículo ficou apreendido. Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, pelo que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que revogo a liminar outrora concedida e declaro resolvido o contrato pela purgação da mora. Pela sucumbência da ação principal, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono do requerente, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Arcará ainda o demandado, pela sucumbência na reconvenção, com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono do requerente, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em razão da gratuidade acima deferida, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Deixo de estabelecer qualquer determinação quanto à restituição do veículo automotor, ante o Termo de Restituição de ID 89213952. Com relação aos valores depositados pelo demandado em subconta vinculada a este processo, proceda-se com a transferência dos referidos montantes (alvará de transferência) para a conta bancária de titularidade da parte autora. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00