Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0000046-92.2001.8.14.0032 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: TRAV PADRE EUTIQUIO, 853, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Advogado: LUIZ CARLOS LUGUES OAB: PR12146 Endereço: AVENIDA CONSELHEIRO LAURINDO, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80060-100 Advogado: MARCELO SILVEIRA CALANDRINI DE AZEVEDO DA SILVA OAB: PA012625-B Endereço: Rua João Balbi, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: JORGE DIEPPE HAGE Endereço: PRAÇA TIRADENTES, Nº 146, CENTRO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, cujo objeto é crédito tributário no valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). RELATEI. DECIDO. Não se deve olvidar que a atividade jurisdicional deve estar atenta aos ditames constitucionais tributários, máxime do princípio da eficiência, insculpido este no artigo 37 da Constituição Federal, de modo que a continuidade de uma Ação de Execução Fiscal deve ser compatível com o interesse processual de agir por parte do(a) exequente. No presente caso, a ausência de interesse de agir se revela não somente no valor ínfimo cobrado em execução fiscal, mas também na própria atividade legislativa da UNIÃO, que editou a Lei 10.522/2002, segundo a qual no art. 20, que possui nova redação dada pela Lei 13.874/2019, determina que serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Nesta toada, através da Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22 de Março de 2012, ficou estabelecido, conforme o artigo 1º, inciso II, a determinação de não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Adiante, o artigo 2º da mesma Portaria, aquele com nova redação dada pela Portaria nº. 130 do Ministério da Fazenda, autoriza que o Procurador da Fazenda Nacional requeira o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. Outrossim, sendo vedado ao Poder Público e à Fazenda Pública por força do art. 150, inciso II, primeira parte, da Constituição Federal, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, não se mostra admissível a desistência arbitrária e pontual pela Procuradoria da Fazenda Nacional de ações de execuções fiscais específicas no universo de todas que se enquadrem no valor previsto nas normas transcritas, devendo tal benefício ser estendido a todos os contribuintes cuja obrigação tributária se encontre sob seu aspecto de incidência. Com efeito, a continuidade da presente ação contribuiria para o congestionamento do funcionamento do Judiciário, e o valor a ser executado não superaria o custo despendido com os trâmites necessários à execução da medida, o que implica em ausência de interesse em agir. Não se trata da extinção de uma execução fiscal por capricho do judiciário, ou, ainda, por emissão de juízo de valor acerca do montante cobrado.
Trata-se de extinção do feito em virtude de não atendimento a regra emanada do próprio ente público exequente. No tocante à possibilidade de extinção de Execução Fiscal em casos de cobrança de valores irrisórios, o Supremo Tribunal Federal tem entendido da seguinte forma: O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121). Consoante entendimento da Egrégia Corte Suprema há ainda a necessidade de comprovação do exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida, dentre os quais: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Assim, surgindo mais uma regra ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, deveria o ente público exequente ter comprovado, antes do ajuizamento da demanda, a inadequação das medidas acima elencadas, o que não ocorreu no caso em comento. Destarte, enquadrando-se a execução fiscal no valor previsto na Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, em observância ao princípio da isonomia tributária, bem como não tendo o(a) exequente comprovado que buscou exaurir medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida, ou ao menos justificado porque não houve o exaurimento, deve a execução fiscal ser extinta sem satisfação de crédito por falta de interesse de agir. Isto posto, na forma do art. 20 da Lei 10.522/2002 c/c artigos 1º, inciso II, e 2º, ambos da Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo a execução fiscal sem satisfação do crédito por falta do interesse de agir. Sem custas, nem honorários, frente à isenção legal e ao princípio da eventualidade. P. R. I. C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Serve a cópia desta sentença como mandado judicial. Monte Alegre/PA, 29 de fevereiro de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00