Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: TELMA DENISE FREITAS DE OLIVEIRA CAMPOS (Representantes: Verônica Araújo Pacheco – OAB/PA 26408, Ione Arrais de Castro Oliveira – OAB/PA 3609, e Fernando Augusto Braga Oliveira – OAB/PA 5555)
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Representantes: Adahilton de Oliveira Pinho – OAB/SP 152305 e OAB/PA 23123-A, e Procuradoria Jurídica do Banco Santander (Brasil) S/A). DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0023776-18.2012.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 14340012), interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Consta dos autos que Telma Denise Freitas de Oliveira Campos ajuizou ação anulatória de registro público em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, sob o argumento de que não teria sido notificada sobre a mora no contrato de alienação fiduciária, bem como não teria sido cumprida pelo Cartório de Registro de Imóveis do 2.º Ofício de Belém a ordem de indisponibilidade do bem decretada no processo de dissolução de união estável - nº 0019722-28.2007.8.14.0301-, de modo que o imóvel envolvido na pactuação não poderia ter o registro da propriedade alterado, assim como teria requerido em tempo hábil a conversão do prejuízo em perdas e danos. Seu intento não prosperou, conforme os termos da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que, declarando a prescrição do direito vindicado, extinguiu o processo com julgamento do mérito e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 – hum mil reais (ID 2820985). Inconformada, apelou da sentença, acrescentando que seu requerimento de conversão do prejuízo em perdas e danos, decorrente da alienação do imóvel que lhe pertencia, teria sido extraviado ou trocado no Setor de Protocolo do Fórum Cível da Capital. Todavia, seu recurso foi desprovido monocraticamente por decisão da relatora (ID 7261683), sucedendo-se a interposição de agravo interno desprovido pela 1ª Turma de Direito Privado, sob a relatoria de Sua Excelência a Desembargadora Maria Filomena da Almeida Buarque, consoante os termos do acórdão assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FINANCIADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS PARA PURGAR A MORA. INTIMAÇÃO DO COMPANHEIRO/DEVEDOR SOLIDÁRIO DA AUTORA QUE DETINHA A PRINCIPAL RENDA (81,22%) DA COMPOSIÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO PROTOCOLADA DE FORMA ERRONEA/EQUIVOCADA POR PARTE DA AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ID 11998137). Foram opostos embargos de declaração, que, submetidos ao órgão julgador, foram rejeitados (ID 13829306). Nas razões do recurso excepcional, reiterou os argumentos vertidos na apelação e no agravo interno submetidos, sustentando ofensa ao disposto: no art. 37, §6º, da Constituição Federal; nos arts. 186 e 927 do Código Civil; nos arts. 179, 180, 181 e 182 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará; e no art. 26, §§1º e 3º, da Lei nº 9.514/1997 c/c os arts. 264 e 275 do Código Civil. Também argumentou que mesmo opostos embargos de declaração, a jurisdição não lhe teria sido prestada; apontou, por conseguinte, violação do disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões (ID 14700076). Determinou-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça dos recursos especiais repetitivos paradigmas do Tema 1132 (ID 15015164). Sobreveio informação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), sobre o levantamento do sobrestamento em razão do julgamento definitivo dos recursos especiais repetitivos paradigmas no Tema 1132, com o trânsito em julgado da Tese Jurídica Vinculante 1132 com o seguinte teor (ID 17578683): “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. É o relatório. Decido. Com efeito, acerca das teses recursais, devidamente prequestionadas, a Turma Julgadora assim se manifestou: “(...) Em verdade, independentemente do que ficara acordado aquando da dissolução da união estável, tal pactuação não tem o condão de afastar a obrigação assumida pelos devedores fiduciantes no contrato celebrado com o credor fiduciário, uma vez que os contratantes (apelante e seu ex-companheiro) se obrigaram pessoalmente como devedores solidários, ou seja, assumiram responsabilidades pessoais no contrato. Nesse sentido: ‘CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Ação de condenação à obrigação de fazer. Procedência. Insurgência da ré. Autora e cônjuge que adquiriram imóvel mediante financiamento com garantia fiduciária. Homologação de divórcio. Bem que, na partilha, ficou pertencendo integralmente àquela, que assumiu pagar as prestações vincendas e transferi-lo exclusivamente para o seu nome. Pleito da autora de exclusão de seu ex-cônjuge do financiamento. Inadmissibilidade. Contrato de financiamento que possui peculiaridades. Contratantes que são devedores solidários e assumiram responsabilidades pessoais no negócio. Cláusulas ajustadas no divórcio do casal que produzem efeitos exclusivamente em relação a eles, não aproveitando nem prejudicando terceiros. Autora que não detém legitimidade para postular em juízo direito de terceiro. Pretensão que deve ocorrer perante o credor fiduciário. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO’. (TJ-SP - AC: 10058522020178260510 SP 1005852-20.2017.8.26.0510, Relator: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 14/01/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2020) Outra questão que deve ser observada é que se a agravante mudou de endereço em razão de sua separação de seu ex-companheiro, esta, em observância ao princípio da boa-fé contratual, deveria ter feito a atualização cadastral junto ao banco credor fiduciário, informando sua nova residência, do que não se tem qualquer notícia nos autos de que assim tenha procedido, pelo que não há que se falar em nulidade da intimação para constituição em mora, devendo a r. decisão monocrática ser mantida. Não merece ainda guarida a alegação recursal de que a petição na qual a recorrente pugnava pela conversão da presente ação para perda e danos fora EXTRAVIADA. O que se vê dessa alegação é a tentativa de imputar ao serventuário a sua responsabilidade. Diferentemente do alegado pela autora, não houve nos autos qualquer petição extraviada. De fato, o que ocorreu foi que a autora/agravante protocolou petição ERRADA, sendo sua a responsabilidade pelo referido protocolo, não podendo esta imiscuir-se do erro praticado. Ao id. 2820981 – pág. 6, o Douto Juízo de 1º grau proferiu decisão instando a parte autora a manifestar seu interesse na conversão da ação em perdas e danos. Ao id. 2820981 – pág. 8/10, a parte autora protocolou petição, em 4 laudas e devidamente assinada por sua patrona Dra. Ione Arrais Oliveira, tendo esta devidamente juntada aos autos (fls. 136/139), não havendo que se falar em extravio. O que de fato houve foi que a petição devidamente protocolada pela patrona da parte e/ou sua banca jurídica em nada correspondia à determinação proferida pelo magistrado, não podendo ser imputado ao serventuário a obrigação de analisar o referido petitório para saber se era adequada à ordem emanada. Desta forma, em que pesem os argumentos expendidos no agravo, resta evidenciado das razões recursais que a Agravante NÃO trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos” (ID 11139141). De plano, considerando os termos do voto-condutor supramencionado, constato que o recurso não ultrapassa a admissibilidade. A uma, porque, segundo orientação adotada no Superior Tribunal de Justiça, é obrigação do devedor informar ao seu credor do contrato de alienação fiduciária qualquer alteração de endereço para fins de notificação, consoante se extrai do seguinte trecho do voto-condutor do acórdão proferido nos recursos especiais nº 1951888/RS e 1951662/RS - paradigmas do Tema 1132: “(...) A formalidade que a lei exige do credor nessas hipóteses é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento. Comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiros, porque essa situação é mero desdobramento do ato, já que a formalidade exigida pela lei é a prova do envio ao endereço constante do contrato. Assim, se o devedor pretender eximir-se do recebimento da notificação e, para tanto, ausentar-se, isso é igualmente indiferente. Na mesma linha, não é exigível que o credor se desdobre para localizar o novo endereço do devedor. Ao contrário, cabe ao devedor que mudar de endereço informar a alteração ao credor. Isso se dá porque, ao formalizar um contrato com garantia da alienação fiduciária, já tem o devedor plena consciência das regras e das consequências do não pagamento. Inclusive, ao dar a garantia, ele já sabe que, até o final do contrato, deixa de ter a efetiva propriedade do bem, pois transfere ao credor fiduciário, durante a vigência do contrato, a propriedade e até mesmo o direito de tomar posse do bem, caso ocorra o inadimplemento da obrigação.” (Relator para acórdão: Ministro João Otávio de Noronha). A duas, porquanto veiculado genericamente, isto é, sem impugnar efetivamente os termos do acórdão recorrido, limitando-se a veicular os mesmos fatos já articulados nos autos e que não foram acolhidos pela instância ordinária, competente para análise de fatos e de provas. Nesse cenário, incidente os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, consoante orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, para recursos com fundamentação genérica. Ilustrativamente: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA PROVA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A indicação do dispositivo legal de forma genérica impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). (...) 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o enunciado processual da não surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.967.559/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 10/3/2022). 9. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 10. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 2.144.107/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE. REPRODUÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal. III - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de "plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir". (...) VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...). IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.081.901/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Ademais, a conclusão alcançada pela Turma Julgadora quanto aos embargos de declaração não se prestarem ao rejulgamento da causa está em conformidade com orientação adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Exemplificativamente: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DA EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RECEBER DEPÓSITOS DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DETERMINADA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da adequação da ação de consignação em pagamento ajuizada pela PREVI com a finalidade de se exonerar da revisão de benefícios após ter recebido, do patrocinador, contribuições decorrentes de condenação em reclamação trabalhista. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, o que buscou a PREVI, ora agravante, é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil. 3. É inadequada a ação de consignação em pagamento proposta por entidade privada de previdência complementar com a finalidade de se exonerar da revisão de benefícios após ter recebido, do patrocinador, contribuições decorrentes de condenação em reclamação trabalhista. A pretensão de exonerar-se da revisão de benefícios de previdência complementar não pode ser formulada pela via da ação de consignação em pagamento. 4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 2.033.977/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.). “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 (ATUAL 1.022 DO CPC/2015). NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO AO PRETENDIDO PELO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deveras, no caso em epígrafe, não verifico a preliminar concernente à contradição acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada. Com efeito, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Deste modo, a preliminar não merece guarida. 2. Quanto ao mérito, o recorrente reafirma a tese do apelo especial, a asseverar que a restituição do saldo do imposto de renda pessoa física não se encontra prescrito, cabendo o manejo do pedido de repetição do eventual indébito tributário. Todavia, a pretensão não merece prosperar, pois os termos da decisão recorrida merecem ser mentidos, porquanto o desenlace da controvérsia está em consonância com a jurisprudência desse Corte, ao corroborar no sentido que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nas ações ajuizadas a partir de 9.6.2005 (como no presente caso), ou seja, após a vigência da Lei Complementar n. 118 /2005, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos contados do pagamento antecipado, previsto no art. 3º do referido diploma legal, em conformidade com o julgamento proferido pelo STF no RE 566.621/RS. Logo no caso em tela, remanesce indene as conclusões do acórdão recorrido, porquanto o recolhimento do tributo supostamente indevido ocorreu em 31.05.2007 e ação judicial fora ajuizada em 9.12.2012 (conforme fixou o acórdão recorrido às fls. 599, e-STJ). 3. Agravo Interno não provido” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.517.524/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.). Também, conforme se extrai das ementas acima colacionadas, para a Corte Superior decisão contrária ao interesse da parte não equivale à decisão sem fundamentação, nem mesmo à negativa de prestação jurisdicional. Vejam-se, a propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.834/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; e AgInt no AREsp n. 2.292.437/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.). Nesse cenário, isto é, quando o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, incide o enunciado 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (v.g., AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.357.293/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.677.009/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, AgInt no REsp n. 1.941.024/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022 e AgInt no AREsp n. 1.754.975/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.), aplicável ademais às insurgências vertidas com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, como no caso. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AMPLIAÇÃO DO OBJETO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. Ademais, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ no sentido de que o juízo da execução não tem o poder para discutir o mérito acerca da possibilidade de incidência do adicional de radiação ionizante e da gratificação por raio-x, pois a execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional transitado em julgado, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 2.6.2010. (...) 7. Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.312.569/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.). Portanto, considerando as orientações emanadas do Superior Tribunal de Justiça, forçoso concluir que o recurso especial não detém chance de êxito, por não ultrapassar a admissibilidade. Sendo assim, ratifico o levantamento do sobrestamento efetuado pelo Núcleo de Gestão de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac) e, em juízo primário, ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, bem como da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admito o recurso especial, consoante os termos da fundamentação expendida. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se a remessa dos autos à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) correspondente, para os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
22/02/2024, 00:00