Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ADILTON DO CARMO VASCONCELOS MIRANDA AGRAVADA: ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0801819-06.2022.8.14.0000 CLASSE: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA AUTOS DE ORIGEM Nº: 0800729-87.2021.8.14.0067 Vistos os autos.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por ADILTON DO CARMO VASCONCELOS MIRANDA, inconformado com a decisão proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO (Proc. n° 0800729-87.2021.8.14.0067), em trâmite perante o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Mocajuba, proposta pelo ora agravado ITAÚ UNIBANCO S.A., que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, para determinar a busca e apreensão do bem móvel descrito na exordial, determinando a citação do Réu, na forma do Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º. Em suas razões (Id. 8199039), pugna o agravante pela reforma decisão por error in judicando, sustentando ofensa à legislação e à jurisprudência. Defende a inexistência de notificação válida na espécie e, consequentemente, a falta do requisito específico da regular constituição em mora do devedor. Isso porque, tendo em vista o retorno do Aviso de Recebimento (AR) da notificação extrajudicial com a marcação “NÃO PROCURADO”, não poderia a medida liminar ter sido deferida, além do que o Agravado sequer realizou ou esgotou as tentativas de notificação do Agravante. Sustenta que não basta somente que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, é essencial o recebimento pelo devedor ou por terceiros. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Em decisão interlocutória (Id. 8255370), recebi a insurgência e deferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento, na forma do art. 1.019, I do NCPC. A parte agravada ofertou recurso de Agravo Interno (Id. 8545396) e contrarrazões (Id. 8566799) ambas com as mesmas argumentações de que, em suma, a ilustre relatora teria incorrido em erro na decisão interlocutória ao deferir o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, uma vez que a instituição financeira agravante teria cumprido com os requisitos necessários no que diz respeito à notificação acostada à inicial de busca e apreensão. Em decisão de ID 17075316 o recurso foi conhecido e provido, para reformar a decisão alvejada, indeferindo a medida liminar de busca e apreensão requestada na origem, confirmando a decisão concessiva de efeito suspensivo. Julgado o recurso principal, restou prejudicado o Agravo Interno. Irresignada, a instituição financeira agravada ofertou novo recurso de Agravo Interno, trazendo os mesmos argumentos já rebatidos anteriormente (Id. 17501189). Foram apresentadas contrarrazões (Id. 18010164). É o relatório. Decido. Da análise detida dos autos, sobressai manifesta a existência de óbice intransponível ao seguimento do recurso em tela, pois em consulta ao Sistema PJe, deste Egrégio Tribunal, verificou-se que no decorrer do processamento deste agravo de instrumento, o feito seguiu seu trâmite no primeiro grau, culminando na prolação da sentença com resolução do mérito, em 24/01/2024, in verbis: (...)
Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, CPC) julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, CPC, resolvendo o mérito da demanda. Contudo, em face da impossibilidade de se retornar ao status quo ante, e a necessidade de se converter em perdas e danos, CONDENO a parte Requerente ao pagamento do montante de R$87.559,00 (oitenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais) à parte requerida, devido à venda do automóvel objeto da lide, devendo tal montante ser monetariamente corrigido de acordo com o INPC, bem como sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data de apreensão do veículo, sobre qual valor deverão ser descontadas, contudo, as parcelas vencidas e vincendas do contrato firmado, a fim de que não haja o enriquecimento sem causa da parte Requerida (CCB, art. 884). DEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte requerida, na forma do art. 98, CPC. Em decorrência do princípio da sucumbência, condeno a parte requerente, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. (...) Com isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada. É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do presente recurso de agravo de instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade, ao tempo que delibero: 1. Dê-se ciência ao juízo de origem; 2. Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 3. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém-PA, 06 de março de 2024. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
07/03/2024, 00:00