Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0818342-63.2022.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido. A parte exequente ao requerer a execução (cumprimento), inclusive indicou os dados bancários para a expedição do Alvará Judicial, ao que tudo indica foi satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado. Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, para levantamento dos valores depositados, como requerido, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95. Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos. Intime-se a parte autora para receber o Alvará Judicial e certificação do trânsito em julgado. Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 20 de Novembro de 2023. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
22/11/2023, 00:00