Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: BANCO PAN S/A. Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Endereço
Requerente: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100
Requerido: REQUERIDO: ROSALINA GONCALVES CALDAS Endereço
Requerido: Nome: ROSALINA GONCALVES CALDAS Endereço: TV. RAIMUNDO CUNHA, 416, CAMPINA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado
Requerido: Advogado(s) do reclamado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES
/ MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800303-46.2019.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença/ execução pela qual já se buscou diligenciar, sem sucesso, de todas as formas para buscar bens passíveis de penhora da parte devedora, eis que realizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, infrutíferos. Quanto ao pedido de penhora parcial dos proventos de aposentadoria e/ou benefícios junto ao INSS, INDEFIRO-O, haja vista que a condenação imposta à parte devedora nos autos não se enquadra em débitos de natureza alimentar, sendo inaplicável, portanto, o precedente do c. STJ que mitigou a impenhorabilidade dos proventos/ vencimentos da parte devedora. Nesse sentido, confira-se: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "[a] regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1.866.087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 2. No caso, não tendo a dívida caráter alimentar nem possuindo o executado renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, correto o acórdão que manteve a garantia de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp n. 1.887.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 28/2/2023) INDEFIRO, ainda, eventual pedido de repetição de penhora via SISBAJUD, pela modalidade “Teimosinha”, por se tratar a parte devedora de parte hipossuficiente que somente aufere renda de proventos de aposentadoria, de forma que se presume que eventual montante depositado em conta bancária estará sob o manto da impenhorabilidade, conforme disposto no art. 833, IV e X, do CPC. Até porque, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil." (STJ, AgInt no REsp n. 2.025.355/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Em virtude também da ausência de bens penhoráveis da parte devedora, portanto, e com fundamento nos art. 51, §1º c/c 53, §4º da Lei 9.099/95, aplicado ao presente caso por força do Enunciado nº 75 do FONAJE, JULGO EXTINTO a presente fase processual, não sendo cabível, diante da legislação especial, a suspensão do processo com base no art. 921 do CPC. EXCLUA-SE a inscrição da dívida junto ao SERASAJUD, caso tenha sido incluída, na forma do art. 782, §4º, do CPC. EXPEÇA-SE a certidão de crédito do art. 517 do CPC, para as finalidades legais, que poderá inclusive ser protestada pela parte credora, se assim o quiser. REGISTRE-SE que a parte exequente poderá, eventualmente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo prescricional do título executivo judicial, desde que indique, de forma objetiva e precisa, bens passíveis de penhora ou comprove a ocorrência de alteração na condição financeira da parte executada. ADVIRTA-SE, por fim, que a indicação genérica de bens ou de repetição de diligências infrutíferas já realizadas, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido. Após o trânsito em julgado desta decisão e as baixas de estilo, ARQUIVE-SE os autos. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Mocajuba/PA, 16 de outubro de 2023. BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA [assinatura com certificado digital]
17/10/2023, 00:00