Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA VASCONCELOS NOBRE
REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SENTENÇA
Processo nº 0869677-24.2022.8.14.0301
Vistos, etc. Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, restando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), autorizando desde já a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo em cumprimento da avença, se for o caso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54, “caput”, e 55 da Lei 9.099/95). Arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, acaso requerido pelo credor, em razão de inadimplemento da parte contrária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 29 de novembro de 2022. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Juíza de Direito