Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0833955-60.2021.8.14.0301 SENTENÇA.
VISTOS.
Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO PAN S.A em desfavor de MANOEL THIAGO BARBOSA DA SILVA, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos. Deferia liminar em ID. 34876340, determinando a busca e apreensão do veículo, assim como a citação do requerido, o qual não fora realizada, conforme certidão de ID 62970563. Petição apresentada pelo requerente, informando que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato, objeto de discussão nos presentes autos, aduzindo desta forma, a perda do objeto, tendo em vista que suprida a sua demanda, requerendo inclusive a extinção e o arquivamento do feito, conforme ID 62491083. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Embora o art. 12 do CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do CPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo. DEFIRO pedido de ID 78945241, tendo em vista a juntada de cópia de documentos, bem como cópia do contrato de cessão de crédito realizado entre BANCO PAN S/A e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Desta forma, substitua-se o polo ativo da lide, devendo constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Adote a UPJ as providências necessárias, em tudo certificado nos autos. Dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Desse modo, possível considerar fato superveniente e extintivo do direito do autor na prolação da sentença, o qual, no caso em comento, caracteriza-se pela informação do acordo extrajudicial em relação ao contrato, fito argumentado nos autos da ação em epigrafe. Considerando que as partes compuseram acordo para a solução do litígio, conforme informado em ID 62491083, sendo objeto de discussão nos presentes autos, há de ser reconhecida a perda de objeto da ação, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA em ID. 34876340 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015. Proceda-se a baixa da restrição judicial do veículo, via sistema RENAJUD, caso se faça necessário. Custas e despesas processuais, se houver, pela parte autora. Deixo de fixar honorários advocatícios tendo em vista que a parte requerida não foi integralizada à lide. Ficam as partes advertidas que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. Por fim, atente-se ainda quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 27 de junho de 2023. CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA DAL SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
21/07/2023, 00:00