Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: WAGNER SOARES DA COSTA Identidade: 10360344 - SSP/MT CPF: 802.095.991-20 Advogado(a): OAB/PA: Parte
autora: HAILA HAASE DE MIRANDA Identidade: 2346467 - SSP/PA CPF: 649.183.272-49 Advogado(a): OAB/PA: Parte ré: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES CNPJ: 33.136.896/0001-90 Preposto(a): DIEGO ITABIRA NUNES SANTOS Identidade: 03970699525 SSP/BA CPF: 039.006.995-25 Advogado(a): ERICA NASCIMENTO DE SANTANA OAB/BA: 51094 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e cinco dias do mês de janeiro do ano de 2023, às 10h30, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Nícolas Ewerton Leal Oeiras, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995. Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo. A parte ré apresentou defesa (ID 85350453). As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos. As partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência. Em seguida, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Pelo que se extrai dos autos, os autores compraram da ré três passagens aéreas em voo internacional marcado para setembro de 2022, no valor total de R$ 10.205,58, mas a reclamada cancelou unilateralmente tais voos. Os autores solicitaram o reembolso do valor pago, mas a ré disponibilizou apenas três vouchers no montante total de R$ 1.348,56. Tais fatos, além de documentalmente demonstrados (ID 69884007 e ID 69884008), são incontroversos. Em suma, a ré recebeu o pagamento de R$ 10.205,58, mas não disponibilizou o voo marcado, nem devolveu o montante recebido, disponibilizando apenas vouchers em valor correspondente a pouco mais de 10% da quantia paga, cuja utilização fica limitada à aquisição de produtos ou serviços da própria ré. Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990) e enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo a ré, portanto, responder pelos danos daí decorrentes. No caso, o dano material está consubstanciado no valor pago pelos autores à ré pela viagem não realizada e não reembolsada, correspondente ao montante de R$ 10.205,58. Os fatos acima narrados também evidenciam a ocorrência de dano moral in re ipsa, cujo quantum fixo em R$ 7.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré, bem como as circunstâncias expostas, sobretudo o fato de que a reclamada não disponibilizou o voo pelo qual foi paga e nem restituiu o montante recebido, compelindo os reclamantes a perderem tempo útil e produtivo para resolverem problema a que não deram causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para ressarcir-se dos prejuízos que experimentaram. Por fim, considerando a indenização fixada, poderá a ré cancelar os vouchers disponibilizados. Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar aos autores (1) indenização por danos materiais no valor de R$ 10.205,58, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, podendo a reclamada cancelar os vouchers disponibilizados; e (2) reparação por danos morais no valor de R$ 7.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença proferida em audiência. Saem os presentes intimados. Publique-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200855756-95.2022.8.14.0301-20230125_103904-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200855756-95.2022.8.14.0301-20230125_110157-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1
Processo nº 0855756-95.2022.8.14.0301 Parte