Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação do apelante JOSÉ DIVALDO BARBOSA LIMA JUNIOR, em atenção a determinação contida no ID n. 17856082. Afirma que a parte autora, por intermédio de seu advogado, não foi devidamente intimado sobre o teor do referido despacho por meio do Diário Oficial Eletrônico. Mesmo o PJE registrando que a intimação foi encaminhada no dia 31/01/2024 via DJe ao consultar o DJe/PA destas datas, não houve nenhuma menção a intimação deste despacho conforme anexo, sendo que a ciência do conteúdo do despacho foi obtida apenas ao diligenciar, para verificar o andamento processual deste processo no PJE/PA. Assevera que ao perceber as determinações o Impetrante providenciou a emissão da Certidão de Andamento Processual junto à 2ª Vara do Tribunal do Júri de Peixoto de Azevedo/TJMT. No entanto, em razão dos autos serem sigilosos, conforme comprovado em anexo, não foi possível a emissão do seu teor online para apresentação neste ato. Acrescenta que o representante do Impetrante, neste processo, não possui acesso ao processo nº 0003372-80.2015.8.11.0023, uma vez que não se trata do advogado no referido. Aduz que foi necessário que o próprio Impetrante se deslocasse até a comarca de Peixoto de Azevedo/TJMT, para solicitar a documentação comprobatória da situação atualizada do processo. Todavia, a secretaria daquela Vara solicitou prazo para entrega da referida certidão, mesmo diante da urgência informada pelo Impetrante. Por fim, requereu dilação do prazo para apresentação do comprovante atualizado da situação do processo nº 0003372-80.2015.8.11.0023. É o relatório. Decido. Analisando o petitório, verifico que o causídico que ora representa o apelante no presente recurso, não é o mesmo do processo criminal nº 0003372-80.2015.8.11.0023. Observo ainda que o processo-crime mencionado se encontra em segredo de Justiça. Ocorre que, ante ao alegado pelo recorrente, já estando sendo providenciadas as medidas necessárias para a comprovação do andamento atual do processo criminal. Destarte, ante a alegada dificuldade de intimação do advogado do recorrente sobre a determinação de ID n. 17856082. Entendo por bem dilatar o prazo para manifestação, em atenção ao princípio da primazia do mérito Ante ao exposto, DETERMINO: I – Intime-se a defesa do apelante para que no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresente a comprovação do andamento atual do processo criminal nº 0003372-80.2015.8.11.0023; II – Ultrapassado o prazo, seja certificado os autos sobre a diligência; III – Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos. À Secretaria para as formalidades de estilo. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. Mairton Marques Carneiro Relator