Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n. 0837538-19.2022.814.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por GERVASIO DA CUNHA MORGADO em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A, pelo rito especial da lei 9.099/95. Narra o reclamante que, em agosto de 2021, comprou passagens aéreas de ida e volta no trecho Belém-Lisboa-Belém, com data de ida programada para 16 de janeiro de 2022 e retorno em 13 de fevereiro de 2022. Ressaltou que as passagens foram adquiridas na categoria econômica, com o pagamento de upgrade para a categoria executiva, por meio de milhas Miles & Go da reclamada. Alega que, já durante a viagem, no dia 29 de janeiro de 2022, consultou o site da ré para acompanhar a sua passagem de volta, quando se deparou com a informação de que o seu voo estaria cancelado. Segundo o autor, ao buscar a reclamada para resolver a situação de seu voo, só conseguiu disponibilidade para um voo direto, nas mesmas condições do que fora cancelado, para uma semana antes. Aduz, ainda, que a ré cobrou uma taxa no valor de 120 euros para a remarcação e que, ao tentar realizar o upgrade da classe econômica para a executiva, como feito na ida, não foi possível, dado que as milhas a serem utilizadas para esse fim estavam indevidamente bloqueadas, sendo obrigado a realizar a viagem na classe econômica, com menor conforto do que o pretendido. Devidamente citada, a reclamada apresentou contestação arguindo, preliminarmente a conexão desta ação com o processo n. 0837554-70.2022.814.0301, proposto pela esposa do reclamado em decorrência do mesmo fato. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, ante a ausência de falha na prestação do seu serviço e configuração de dano indenizável. Alegou que o que aconteceu foi uma mudança nos voos em decorrência de alterações na malha aérea, mas que avisou o reclamado com a devida antecedência e providenciou sua reacomodação em outro voo, marcado para o mesmo dia. Todavia, o próprio reclamante decidiu antecipar sua viagem e solicitou a alteração de sua reserva para um voo programado para uma semana antes da data inicialmente agendada. Sustenta ainda que não houve demora na restituição das milhas, que ocorreu no mesmo dia, bem como que o pagamento realizado pelo autor, de 120 euros, foi pelo upgrade de sua reserva para a classe executiva e não em decorrência de cobrança da ré para remarcação dos bilhetes, que teria sido gratuita. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – DAS PRELIMINARES. 2.1 – DA CONEXÃO. Aduz a reclamada que a presente ação seria conexa aos autos de n. 0837554-70.2022.814.0301, que foi proposta pela esposa do autor em face da ré, pelos mesmos fatos. A conexão é reconhecida quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir. O art.55 do CPC reputa como conexa duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido e a causa de pedir. O §1º do referido, artigo, prevê que: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisões conjuntas, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Ocorre que, no caso dos autos, em consulta ao sítio do sistema PJE, verifica-se que a ação de n. 0837554-70.2022.814.0301, em trâmite na 4ª Vara do Juizado Especial Cível já fora sentenciado no dia 09/02/2023, razão pela qual não há que se falar em conexão, restando impraticável a sua reunião. Isto posto, afasto a preliminar. Sem mais preliminares. DECIDO. 3 – FUNDAMENTAÇÃO. Estabelece o art.14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” Dispõe o art.927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Prosseguindo, o referido artigo, no seu parágrafo único, determina: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Portanto, a responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No presente caso, resta incontroverso o cancelamento do voo operado pela reclamada, que partiria as 16h45min do dia 13.02.2012, bem como a remarcação do voo do autor para uma semana antes desta data. A controvérsia dos autos cinge-se às alegações da reclamada de que teria disponibilizado novo voo para o mesmo dia, tendo o autor OPTADO por remarcar seu voo para uma semana antes, quanto à cobrança indevida supostamente efetuada para a remarcação do voo, bem como sobre a impossibilidade de utilização das milhas para realização de upgrade da classe do voo econômica para executiva e a configuração de danos morais e materiais diante de falha na prestação do serviço da ré. Analisando os autos, verifica-se que o autor afirmou que tomou conhecimento do cancelamento de seu voo apenas ao realizar consulta no site da ré, enquanto a ré alega que teria informado o autor com antecedência do cancelamento. O autor juntou aos autos um print da tela do site da reclamada, no qual consta a informação de que o voo teria sido cancelado, corroborando suas alegações. Por outro lado, a reclamada não trouxe nenhum documento que confirme a informação de que o autor teria sido avisado com a antecedência necessária acerca do cancelamento do voo, o que por si só, já configura falha na prestação do seu serviço. Em relação às opções disponibilizadas para o novo voo do autor, a reclamada junta um print de telas sistêmicas na qual indica que houve o cancelamento do voo, com a confirmação de um novo voo para a mesma data e horário do voo inicial do autor, contudo, não há qualquer informação de quando este novo voo teria sido confirmado. Pode ter ocorrido, por exemplo, que a disponibilização e confirmação de tal voo tenha sido efetuada em data posterior àquela na qual o autor procurou a reclamada para resolver a sua situação, não havendo qualquer comprovação em sentido contrário. Assim, não seria razoável exigir do consumidor a produção de prova negativa, no sentido de que aquele voo não estaria disponível na data em que fez sua opção de remarcação, sendo ônus da reclamada comprovar a opções dadas ao consumidor e se estas estariam de acordo com o que fora inicialmente comprado. Dessa feita, considerando a inversão do ônus da prova, operado em razão da aplicação do CDC nos autos, entendo que a reclamada não comprovou a ausência de falha na prestação de seu serviço, que ocasionou na remarcação do voo do autor para uma semana antes do programado, em prejuízo de seus dias restantes de férias. Em relação à suposta cobrança indevida, o autor juntou aos autos comprovante de cobrança em fatura de cartão de crédito, em favor da ré, no valor de 120 euros, com cobrança no dia 06 de fevereiro de 2022, alegando que tais valores eram referentes ao custo pela remarcação da passagem. A reclamada aduz que não realizou nenhuma cobrança pela remarcação da passagem, o que comprova através de telas sistêmicas, na qual não consta qualquer valor atribuído à remarcação. Todavia, não há qualquer comprovação a respeito do que se tratou a cobrança dos 120 euros, por ambas as partes, razão pela qual não há como caracterizar dano material, uma vez que o dano material precisa ser especificado e devidamente comprovado. No que se refere à alegação de demora na devolução das milhas indevidamente bloqueadas do autor, com a consequente impossibilidade de upgrade da classe das passagens, o que teria obrigado o autor a viajar em classe menos confortável do que o programado, vislumbro que a reclamada não comprovou que a devolução aconteceu no mesmo dia, ônus que lhe competia. Além disso, pela própria tela juntada pela reclamada, verifica-se que o autor realmente não pôde realizar o upgrade de sua passagem de volta, uma vez que, no detalhamento de sua reserva, consta as seguintes anotações: compra de bilhetes, realização de upgrade no voo de ida e remarcação do voo de retorno, sem qualquer menção à realização de novo upgrade para este voo. Nesse sentido, entendo que ficou demonstrado que o autor efetivamente não conseguira realizar o upgrade de sua passagem no voo de volta, o que corrobora suas alegações, bem como faz cair por terra a alegação da reclamada de que os valores debitados de seu cartão no montante de 120 euros diziam respeito ao upgrade. Ademais, importante consignar que, a despeito de a ré afirmar que o cancelamento do voo decorreu de necessidade de alteração da malha aérea, não junta qualquer documento comprobatório de sua alegação. In casu, incidente a Teoria do Risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos. A ré responde objetivamente pelas falhas ocorridas na prestação de seu serviço, o que, no presente caso, ocorreu quando não notificou previamente o autor do cancelamento de seu voo, não comprovou a disponibilização de novo voo compatível com o inicial na data que o autor procurou a ré, impediu que o autor pudesse realizar o upgrade pretendido com o bloqueio de suas milhas. Não há que se falar em falha ou cobrança indevida em relação aos valores de 120 euros cobrados, uma vez que não ficou esclarecido nos autos a que tal cobrança se referia, podendo se tratar de compra de bagagens ou outros itens opcionais. O que ocorreu foi que a reclamada efetivamente não conseguiu comprovar que tais valores foram pagos a título de upgrade, posto que sequer constou em seu sistema a realização de um upgrade pelo autor em seu voo de retorno. Portanto, configurada a falha na prestação do serviço, com inúmeros transtornos claramente superiores ao mero aborrecimento, uma vez que o autor perdeu uma semana de sua viagem, não conseguiu realizar a viagem com o conforto pretendido pela impossibilidade de upgrade, impõe-se a reparação pelos danos suportados. Positivada a existência do dano indenizável e respectiva responsabilidade, cumpre fixar o seu quantum. No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que, na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Considerando esses parâmetros (capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso), reputo como justa a indenização no importe de R$6.000,00 (seis mil reais). Quanto aos danos materiais, não merecem prosperar, como já restou devidamente fundamentado. 4 - DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 4.1 - Condenar a ré a pagar, a título de danos morais sofridos, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento Julgo improcedente o pedido de dano material, nos termos da fundamentação. Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. 5 – DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial. Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I. Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém