Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA PAULINO DA SILVA ADVOGADO: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008591-27.2018.8.14.0107 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposta por FRANCISCA PAULINO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu/PA, que – nos autos de nº 0008591-27.2018.8.14.0107, da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A. - julgou improcedentes “os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Em suas razões da apelação (ID 9689850), a apelante sustenta, em resumo, como razão para reforma da sentença, que o juízo de base decidiu em completa dissonância com as provas dos autos; que não foi observado a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; que jamais realizou a contratação de empréstimo com a instituição financeira ré; que os documentos juntados pelo banco são visivelmente fraudulentos; que não foi juntado comprovante de pagamento do empréstimo impugnado; e que a autora é semianalfabeta, postulando, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, para modificar a r. sentença, com vistas a dar total procedência aos pedidos da exordial. Foram apresentadas as contrarrazões do banco apelado em petição de ID 9689853. Em resumo, reafirmou as teses levantadas em sede de contestação. Encaminhados os autos a este Tribunal em grau de recurso, foram distribuídos a minha relatoria. Foi determinada a intimação da apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita e de inadmissibilidade recursal por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ambos suscitados pela parte apelada, no bojo das Contrarrazões. A parte apelante apresentou manifestação acerca das preliminares arguidas pelo apelado, conforme petição de ID 10632718. As preliminares recursais foram rejeitadas, e o apelo foi recebido no duplo efeito, na forma do art. 1.012, caput do CPC, e conhecido por estar presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos (ID 13327443). Foram encaminhados os autos ao parquet, que se manifestou pela ausência de necessidade legal para a atuação do Órgão Ministerial (ID 13828481). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Prefacialmente, com fundamento no art. 932 do CPC, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência dominante desta corte e do STJ. Na hipótese em foco, é forçosa a conclusão pela validade da contratação feita entre as partes, sendo ressaltado pela instituição financeira em sede de contestação, bem como pelo magistrado a quo na r. decisão. Nessa linha, urge assinalar, ainda, reproduzir, por notória relevância, fragmento da r. sentença (ID 9689847), no ponto de interesse, o qual adoto como razão de decidir: “Com a contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são oriundos da utilização de contrato de empréstimo consignado realizado pela parte autora, tendo, inclusive, anexado aos autos o contrato nº 320960777-3 (ID. 30649223 - Pág. 5/7), objeto da presente lide. Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória. (...) Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido. Por fim, a parte autora afirma que se contrato houve, este foi feito sem a sua intenção, conclusão esta que se encontra em dissonância com a prova dos autos posto que, repito, o contrato anexado aos autos se revela plenamente válido uma vez que atendeu a todos os requisitos previstos em lei.” Diante disso, portanto, reitero que inexiste razão à apelante no caso em questão, uma vez que, diferentemente do que defende, não há indicativo da efetiva ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado em seu nome, perante o banco apelado. Com efeito, em relação a alegação de que o juízo de piso não observou a inversão do ônus da prova, ressalto que a parte ré juntou: a) o “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado”, devidamente assinado pela parte autora (ID 9689842 - Pág. 5 a 7); b) a cópia de documentos pessoais apresentados pela requerente no momento da contratação (ID 9689842 - Pág. 3. A parte autora, por outro lado, não trouxe qualquer elemento probatório para afastar a idoneidade dos documentos juntados, limitando-se a impugná-los genericamente, sendo que bastaria ter diligenciado junto à instituição financeira onde mantém sua conta bancária e solicitado extratos bancários para demonstrar não ter recebido os valores. Porém, nada fez, apoiando-se unicamente na inversão do ônus da prova para fundamentar a procedência dos pedidos, sem comprovar, minimamente, a verossimilhança das suas alegações, inclusive quanto às supostas dificuldades em obter o extrato bancário. Neste particular, cumpre consignar que apesar de o juízo a quo ter procedido a inversão do ônus da prova, esta não é absoluta e não exime a autora de colaborar com a busca pela verdade real, sobretudo porque o extrato bancário é um documento de fácil obtenção pelo consumidor e a ausência da juntada de tal documento denota, no mínimo, que a parte autora sequer diligenciou junto ao banco para demonstrar que não recebeu o valor. Bastaria a autora colacionar aos autos o extrato de sua conta bancária atestando não ter recebido a quantia. Esta prova sobrevém unicamente da autora, pois, neste tocante, não se mostra hipossuficiente e se cuida de informação sigilosa. A partir de tais premissas fáticas, entendo que os documentos juntados pela parte instituição financeira são aptos a demonstrar a efetiva contratação do empréstimo consignado. Portanto, não vislumbro a existência de dissonância entre a decisão do juízo a quo e as provas dos autos, uma vez que a apelante assinou o contrato celebrado com a apelada, sendo afastada qualquer tipo de irregularidade alegada pela parte apelante. Desse modo, a despeito da incidência do CDC à relação em exame, entendo que os elementos dos autos apontam na direção de que a contratação foi regularmente efetuada pela autora junto ao apelado, não havendo evidências que demonstrem a caracterização de fraude a justificar a procedência da ação. Dito isso, e considerando que os argumentos trazidos em apelação não se mostram aptos a alterar o conteúdo e a conclusão do julgamento impugnado, deve a sentença ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO TOTAL PROVIMENTO, mantendo a sentença a ora vergastada em todos os seus termos. Em obediência ao art. 85, § 11º do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, no entanto, considerando o deferimento da gratuidade da justiça em favor da apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência. Advirto as partes que a apresentação de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas. Intimem-se. Diligências legais. Belém/PA, 04 de março de 2024. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
05/03/2024, 00:00