Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REQUERIDO: FABIO NATIVIDADE MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0800768-44.2019.8.14.0006
Vistos. Após sentença de ID Num. 88640727 nestes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO foram opostos Embargos de Declaração (IDNum. 89412142) por FABIO NATIVIDADE MARTINS, visando a sua modificação. O embargante alega em suas razões que ocorreu contradição na sentença uma vez que, teria deixado de se pronunciar quanto à sentença transitada em julgado no Processo n° 0000812-76.2011.8.14.0944, na 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, que trata sobre a irregular cobrança feita pela Autora, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Alega o embargante que antes da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA propor a presente Ação de Busca e Apreensão, o Embargante FABIO NATIVIDADE MARTINS, em 24 de janeiro de 2011, já havia ajuizado Ação de Obrigação de Fazer perante a 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (Processo 0000812- 76.2011.8.14.0944), a qual seguiu seu trâmite normal, tendo sido sentenciada, com a determinação da regularização do contrato de adesão entabulado entre o embargante e a embargada. Alega a inexistência e a ilegalidade da cobrança das parcelas exigidas na intimação premonitória, imprescindível para basear a propositura da ação de busca e apreensão. Isto posto, requereu o conhecimento e provimento dos embargos para que seja modificada a sentença Contrarrazões aos embargos de ID Num. 91519346. Relatado. DECIDO. Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração. Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial. Confira-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Analisando a decisão embargada e as razões dos Embargos, verifico que não assiste razão ao embargante quanto ao alegado, pois, não há na sentença contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. Para a modificação da sentença como se pretende a parte deverá interpôr o recurso adequado. Assim sendo, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTUDO NÃO LHES DOU PROVIMENTO e mantenho a sentença tal qual foi lançada. Face aos presentes tratarem-se de incidentes processuais, sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 08 de fevereiro de 2024. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
09/02/2024, 00:00