Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Agravante: Fernando Alves de Albuquerque Filho Advogado: Rodrigo Silva da Conceição - OAB/PA 29.003
Agravados: Instituto Americano de Desenvolvimento – Iades e Estado do Pará Procurador do Estado: Alexandre Augusto Lobato Bello Procurador de Justiça: Nelson Pereira Medrado Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS. CONCURSO PARA A FORMAÇÃO DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. EXIGÊNCIA DE LAUDO ODONTOLÓGICO DURANTE FASE INTERMEDIÁRIA DO CERTAME. NÃO APRESENTAÇÃO DO REFERIDO LAUDO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA NOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS A PONTO DE AFASTAR A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO EM FAVOR DO AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Processo nº 0800970-34.2022.8.14.0000 -31 Comarca de Origem: Capanema/Pa. Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO ALVES ALBUQUERQUE FILHO visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema que, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS, proc. nº 0802197-54.2021.8.14.0013, movida em desfavor do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES e do ESTADO DO PARÁ, indeferiu o pedido liminar formulado na peça de ingresso, nos seguintes termos: “(...) Por fim, a aplicação no caso concreto do princípio da proporcionalidade para afastar regra primária do edital conflita com o princípio da separação dos poderes, posto que estaria o Poder Judiciário afastando regra dotada de suficiente generalidade e abstração legitimamente editada pelo Poder Executivo ao fundamento de mero descumprimento do requerente que, repita-se, desde o momento em que se inscreveu no concurso tinha conhecimento de que era imprescindível, pena de inaptidão, a apresentação de laudo de cirurgião dentista em caso de encontrar-se em tratamento ortodôntico. Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para incluir no polo passivo da demanda como litisconsorte passivo necessário o Estado do Pará, pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Emendada a inicial, citem-se os réus para contestarem no prazo legal. Após conclusos.”. O agravante alegou, em suas razões recursais (id. 8018821), que se inscreveu no CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS - CFP/PMPA/2020, na forma do EDITAL Nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD-, de 12 de novembro de 2020, havendo o referido edital no item 2.4 estabelecido 5 (cinco) etapas para o concurso. Sustentou que é desarrazoada a decisão da Banca Examinadora que o inabilitou, pois, embora não tenha sido apresentado o laudo requerido, fora submetido à avaliação de profissional especializada disponibilizada pela referida Banca, sendo que esta poderia suprir a falta do laudo. Asseverou que a referida Banca não respondeu ao recurso administrativo que interpusera, limitando-se a incluir seu nome (do recorrente) na lista definitiva de inaptos no exame de avaliação médica. Mencionou que juntou laudo que atesta a sua plena capacidade odontológica para o exercício do cargo pretendido. Pleiteou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pugnou pelo provimento integral do presente recurso de agravo de instrumento. Juntou documentos. Autos distribuídos à minha relatoria. Ao receber o recurso, indeferi o pedido de efeito suspensivo (id. 8369211, págs. 1/5). O agravado, Estado do Pará, apresentou contrarrazões (id. 8384830, págs. 1/12), refutando as razões do recurso de agravo de instrumento e, no final, pleiteou o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis sob o id. 9832922, págs. 1/9, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento. É o relatório do essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo ao seu julgamento de mérito. Primeiramente, urge salientar que, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau em sede de liminar, evitando-se o quanto possível se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se o exame da questão impugnada. Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso com o intuito de que fosse reformada a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de liminar formulado na peça de ingresso que tinha por fim a suspensão/anulação do ato administrativo que o declarou inapto para o certame na avaliação médica, determinando o seu prosseguimento nas demais etapas do concurso. Não obstante as considerações do agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Analisando os fatos articulados na peça recursal e limitando-me à aferição do acerto ou desacerto da decisão agravada, antecipo que não vislumbro a verossimilhança nos argumentos deduzidos pelo recorrente. No âmbito deste Estado, a regulamentação para os requisitos de ingresso na Polícia Militar se dá pela Lei Estadual nº 6.626/2004 que prevê a realização de avaliação de saúde, assim como menciona que serão eliminados do certame os candidatos que deixarem de entregar um dos exames previstos para a etapa, bem como não serão recebidos exames médicos fora do prazo fixado no edital, prescrevendo o art. 3º, § 2º, alínea “f” e § 6º e art. 17-E, §§ 2º, 3º e 8º, o seguinte: Art. 3° A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e o regulamento desta Lei.... § 2º São requisitos para a inscrição ao concurso:... f) gozar de saúde física e mental; Art. 6º A seleção será constituída das seguintes etapas:... III - avaliação de saúde; Art. 17-E. As causas que implicam em inaptidão do candidato durante a Avaliação de Saúde são as seguintes:... § 2º Será automaticamente eliminado do concurso o candidato que, na data e horário determinados para a realização da avaliação de saúde, não se encontrar em condições de saúde compatível com o cargo ao qual está concorrendo, ou deixar de apresentar um dos exames previstos para essa etapa. § 3º O exame clínico e a entrega dos exames acima descritos serão realizados nas datas fixadas em edital específico de convocação.... § 8º Não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido em edital. No presente caso, tem-se que o agravante foi considerado inapto na 3ª etapa do concurso – “EXAME DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE” - que, segundo o item 13.1 do edital do concurso, consiste no seguinte: 13.1 A 3ª Etapa – Exame de Avaliação de Saúde, de caráter exclusivamente eliminatório, será realizada por meio de: a) avaliações antropométrica e médica, que se basearão na análise de exames laboratoriais, de exames de imagens e de laudos médicos apresentados pelos candidatos; e b) avaliação clínica, referente às suas condições oftalmológica, odontológica e antropométrica. Ademais, extraem-se as seguintes regras editalícias: 13.3 A avaliação de saúde, de presença obrigatória e de caráter eliminatório, incluindo o exame clínico e a entrega dos exames necessários, será realizada pelo IADES, em local, dia e horário a serem divulgados oportunamente em edital específico de convocação para a etapa. 13.3.1 Cada candidato deve apresentar obrigatoriamente à Junta de Inspeção de Saúde o resultado dos seguintes exames complementares e laudos especializados realizados nos últimos três meses, relacionado no Anexo IV. (...) 13.5 De posse do resultado dos exames laboratoriais e de imagens, bem como dos laudos médicos previstos no Anexo IV, a junta de saúde do concurso público procederá para que o candidato submeta-se às avaliações oftalmológica, odontológica e antropométrica. (...) 13.10 O candidato será considerado inapto na avaliação de saúde nos casos em que apresentar alteração dos exames que represente qualquer uma das condições de inaptidão para o serviço policial-militar, relacionadas no Anexo IV. (...) 13.11 Será automaticamente eliminado do concurso público o candidato que, na data e horário determinados para a realização da inspeção de saúde, não se encontrar em condições de saúde compatível para admissão no CFP/PM, ou deixar de apresentar um dos exames previstos nesta etapa. (...) 13.16 Os exames entregues serão avaliados pelo Junta de Saúde, em complementação ao exame clínico. 13.18 Não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido em edital. 13.19 O candidato considerado inapto poderá interpor recurso no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a publicação do resultado preliminar da avaliação de saúde. Portanto, em se tratando de concursos públicos, as disposições editalícias que os disciplinam constituem lei interna que obrigam tanto os candidatos que a ele se submetem, como o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade. Vale ressaltar que a fase do certame questionada consistia em avaliações antropométrica, médica e odontológica e, considerando o edital que divulgou o resultado de inaptidão do candidato, este não menciona em qual avaliação o agravante não obteve êxito, não sendo possível inferir que tal resultado adveio da avaliação odontológica. Ademais, o agravante admite que não apresentou laudo odontológico exigido pelo edital para tal fase, não cabendo falar, em tese, que a avaliação de profissional especializado disponibilizado pela Banca Organizadora do certame poderia suprir a falta do laudo, pois tal exame é complementar ao exame clínico, conforme disposto no item 13.16 do edital do referido concurso, in verbis: “13.16 Os exames entregues serão avaliados pelo Junta de Saúde, em complementação ao exame clínico.” Assim, não vislumbro a fumaça do bom direito em favor do agravante, razão pela qual entendo que, neste instante processual, a decisão agravada deve ser mantida em seus efeitos. Sendo assim, diante desse contexto, não consigo identificar a probabilidade do direito alegado. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólumes os efeitos da decisão agravada. Advirto que, em caso de interposição de recurso ao Colegiado, a parte recorrente estará sujeita a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (art. 80, VII c/c o art. 81, ambos do CPC). Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências. Data e hora registradas pelo sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
18/01/2024, 00:00