Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº 0004138-93.2019.8.14.0061. SENTENÇA: Vistos e examinados os autos.
Trata-se de AÇÃO PENAL em face de CECÍLIA DE FÁTIMA BARBOSA RANIERI, sob a acusação de ter praticado o(s) delito narrado nos autos eletrônicos. A denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2020, conforme decisão interlocutória contida no Id Num. 33510124 – Pág. 1 dos autos. A audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 24 de julho de 2024, às 10h00min. Até a presente data a persecução criminal não obteve êxito, em que pese a adoção dos meios jurídicos existentes outrora já decretados por este juízo. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Sobre a prescrição, conceitua o jurista Fernando Capez: É a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo. O não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção. Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final (RT, 601/433). O não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta. Só ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1, Editora Saraiva, p. 614). A persecutio criminis in juditio é atribuição do Estado como uma das manifestações máximas de sua soberania. Entretanto, a possibilidade jurídica de aplicação da sanção penal está condicionada a rigorosíssima observância dos prazos determinados pelo direito penal. Por essa razão, é imprescindível o máximo de empenho do aparelho estatal para evitar que a ação do tempo venha a obstruir os objetivos do processo penal decorrente da declaração da extinção de punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição. O interesse de agir se concretiza na exigência de um resultado útil do processo e, portanto, da jurisdição, devendo o magistrado verificar a existência de uma concreta utilidade do processo ao autor. Atualmente, o interesse de agir é condicionado, ou seja, é preciso que, desde a propositura da ação até o encerramento definitivo do processo, a jurisdição esteja apta, pelo menos em tese, a provocar um resultado útil. E em assim sendo, é possível que o interesse de agir esteja presente na propositura da ação, desaparecendo, todavia, no curso do processo, ou seja, durante a persecução criminal. A hipótese de falta de interesse de agir, pela ocorrência da prescrição em perspectiva, é trazida por Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, dentre outros, para demonstrar que o interesse-utilidade compreende a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz. A prática de uma infração penal tem como resultado, pelo menos em princípio, a aplicação de uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e/ou multa, sendo necessário que tal consequência possa ser vislumbrada, tanto quando da propositura da ação penal, como no seu curso, porquanto a probabilidade de inexistência de decisão condenatória eficaz, a ser atingida pela prescrição retroativa, torna inútil o provimento jurisdicional pleiteado. Assim, pode o juiz antecipar o reconhecimento da prescrição, na modalidade de prescrição virtual, considerando o máximo de pena que irá aplicar ao presente, baseado na inutilidade de uma condenação já de antemão alcançada pela prescrição da ação penal, se considerada a pena em perspectiva. No seguinte julgamento: PRESCRIÇÃO – Reconhecimento antecipado considerado a pena em perspectiva – Denúncia refutada sob tal fundamento – Admissibilidade – Disposições dos arts. 41 a 43 do CPP que não limitam sob exclusividade o exame da peça introdutora da ação penal – Interesse e agir inexistente, por falta de utilidade do provimento jurisdicional. (TACRIMSP – RT 668 – junho/91), o relator do acórdão suso mencionado explana: “Conquanto se admita que a utilização jurisdicional, no ato de acusar não leva, inexoravelmente, à imposição de pena, cabe averbar-se que o exercício da ação sob indiscutível tom de falência quanto à aplicação concreta da reprimenda revelar-se-á atividade sem qualquer utilidade, eis que o provimento jurisdicional, se procedente a ação, desembocaria na prescrição da pretensão punitiva estatal, ante a pena concretizada.” Portanto, para justificar a necessidade do processo, deve o juiz verificar se a pena eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, poderá ser efetivamente executada, i. e., se não será atingida pelo decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva, pois, ao contrário, "Para que se instaurar o processo quando, pelos elementos colhidos na investigação, percebe-se que, em face da provável pena a ser aplicada, haverá prescrição retroativa? Para que, nessas circunstâncias, obrigar o réu a se submeter a um processo inútil?” (A reação defensiva à imputação, Antonio Scarance Fernandes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 296.) Nessa conjuntura, reconhecida a possibilidade de inutilidade do processo e da própria jurisdição, eis que, mesmo que houvesse, ao final, uma sentença condenatória, esta não produziria qualquer efeito, posto que haveria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, é dever do juiz, declarar a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição em perspectiva. Celso Delmanto, ilustre defensor da possibilidade do reconhecimento da prescrição em perspectiva, afirma que: Não há sentido em admitir-se a persecução penal quando ela é natimorta, já que o “poder de punir”, se houver condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto. Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos civis, já que, ao final, estaria extinta a própria pretensão punitiva (“ação penal”). De outra parte, submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal (Código Penal Comentado. 6. ed. Rio de Janeiro. Renovar: 2002, p. 218). Cediço é que existe o verbete nº 438 sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que trata sobre o tema, porém este é mera orientação e não possui caráter vinculante. No caso em tela, em razão da pena abstrata do delito e do exame das circunstâncias judiciais e legais revela que, na pior das hipóteses, ainda que houvesse condenação, a pena privativa de liberdade aplicada, estaria inegavelmente prescrita. Isso porque o (a) réu (é) é tecnicamente primário (a) e a audiência de instrução e julgamento está designada para julho deste ano. Frise-se que, no caso da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí o acúmulo de processos é significativo, sem mencionar a complexidade das causas que tramitam perante este juízo. Nesse contexto, há uma extensa pauta de audiências criminais, até fevereiro de 2027, que é uma consequência natural da sobrecarga de trabalho tanto do Juiz de Direito quanto dos servidores e da necessidade de dar vazão a todos os casos dentro de um prazo razoável. Além disso, assiste a necessidade de priorizar audiências de instrução e julgamentos de casos mais urgentes ou graves, como homicídios, crimes violentos, crimes contra crianças e adolescentes, entre outros. Isso pode resultar na postergação de outros processos menos urgentes e na prescrição destes devido à demanda na realização de audiências. Ressalto que a prescrição em um processo criminal pela extensa pauta de audiências não é uma decisão automática, mas sim uma medida que pode ser adotada em determinadas situações excepcionais e devidamente fundamentadas, como no presente caso.
Diante do exposto, de acordo com o que consta nos autos, especialmente pelo fato do (a) denunciado (a) possuir bons antecedentes e circunstâncias judiciais favoráveis, a possível pena aplicada, para o delito mais grave, não excederia 2 anos de detenção, e assim, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. Passaram-se mais de 4 anos desde o recebimento da denúncia até a data de hoje e a audiência de instrução e julgamento está designada para julho deste ano. Assim, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro (CPB) e dos artigos 3º e 61 do Código de Processo Penal (CPP), e, considerando a quantidade de eventual pena a ser aplicada em caso de hipotéticas condenações, DECLARO, com fulcro no instituto da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, EXTINTA A PUNIBILIDADE do (a) ACUSADO (A) pelos fatos narrados nestes autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. INTIME(M)-SE o (a)(s) acusado(a)(s) somente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). REVOGO eventual mandado de prisão preventiva outrora decretada. CIÊNCIA ao Parquet. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe. Tucuruí/PA, datado conforme assinatura. BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Tucuruí
25/03/2024, 00:00