Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Miqueias de Carvalho Pires Advogado: Simone de Oliveira Ferreira - OAB/PA 7.692
Apelado: Estado do Pará
Apelado: Instituto Americano de Desenvolvimento - Iades Procuradora de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS (CFP) DA POLÍCIA MILITAR. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUE NÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA IMPRESCINDÍVEIS AO DESEMPENHO DO CARGO. INCOMPATIBILIDADE COM AS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DO STF - TEMA 22. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Processo nº 0803613-80.2021.8.14.0070 Comarca de Origem: Abaetetuba/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MIQUEIAS DE CARVALHO PIRES visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, processo nº 0803613-80.2021.8.14.0070, julgou improcedente o pedido inicial, denegando a segurança, cuja parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto e fundamentado, não demonstrada a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, eis que deferido a gratuidade processual. Sem honorários advocatícios, ex lege. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, ao E. TJPA, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3, do CPC. Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TJ/PA para fins de reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Abaetetuba, 10 de janeiro de 2023. ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO.” Inconformado, Miqueias de Carvalho Pires interpôs o presente recurso de apelação (id. 13603994, págs. 1/15) sustentando, em síntese, fundamentos no sentido de que fosse reformada a sentença, pugnado, ao final, pelo total provimento do recurso, para sua inclusão imediata (inscrição nº 272127095) como apto na última Fase de Antecedentes Pessoais com sua consequente matrícula no próximo Curso de Formação de Praças da PMPA no polo de escolha compatível com sua classificação. O Estado do Pará apresentou contrarrazões (id. 13604000, págs. 1/27), refutando as razões aduzidas pelo recorrente e, ao final, pugnou pelo desprovimento do presente apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer sob o id. 14735048, págs. 1/8, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório do essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de apelação, passando a apreciá-lo monocraticamente. Com a ação intentada, postulou o autor, ora recorrente, a procedência da presente ação para garantir sua inclusão imediata como apto na fase de antecedentes pessoais do certame a que concorre com sua consequente matrícula no Curso de Formação de Praças da PMPA. Levado o tema à apreciação do Poder Judiciário, o juízo de direito julgou improcedente o pedido inicial, denegando a segurança, sob o fundamento de que não vislumbrou que houve violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, já que entendeu legítima a análise realizada pela Comissão de Investigação de Antecedentes Pessoais, visto que a existência de indícios de autoria e materialidade na prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, do Código Penal brasileiro, por parte do impetrante/candidato, fato que deu ensejo à propositura da ação penal em seu desfavor, indo essa circunstância na contramão da necessária idoneidade moral e conduta ilibada que o policial militar deve ostentar. Aduz o recorrente a necessidade de ser reformada a sentença, reconhecendo-se o direito para garantir sua inclusão imediata como apto na fase de antecedentes pessoais com sua consequente matrícula no Curso de Formação de Praças da PMPA. A irresignação do recorrente não merece acolhimento. De início deve ser frisado que, do exame do acervo probatório produzido nestes autos, constata-se ser incontroverso o fato de que o recorrente respondeu a ação penal pela prática de crime de furto qualificado tipificado no art. 155, § 4º, do Código Penal brasileiro, o que deu ensejo a sua eliminação do concurso. Sobre o assunto, destaco que a Lei nº 6.626/2004, legislação específica que rege a carreira da Polícia Militar do Pará, prevê como uma das etapas do concurso a investigação de antecedentes pessoais, estando prescrito a necessidade de conduta ilibada dos candidatos para o ingresso na referida Corporação, verbis: “Art. 18-H. A investigação de antecedentes pessoais, de caráter eliminatório, dar-se-á durante o transcurso do concurso, por meio de investigação no âmbito social, funcional, civil e criminal, a fim de buscar os elementos que demonstrem se o candidato possui idoneidade moral e conduta ilibada, imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo a que concorre, devendo ser aplicada pela Polícia Militar. § 1º Deverá ser constituída comissão para fins de avaliação dos dados apurados na investigação de antecedentes pessoais, a qual considerará apto ou inapto o candidato. § 2º A investigação de antecedentes pessoais abrangerá o tempo anterior ao ingresso e será realizada pela Polícia Militar, nos termos que dispuser o edital ou ato normativo expedido pelo Comando da Corporação. § 3º O candidato considerado inapto na investigação de antecedentes pessoais poderá, mediante requerimento, ter acesso à decisão fundamentada sobre sua inaptidão. § 4º O candidato considerado inapto poderá interpor recurso no prazo máximo de três dias úteis após publicação do respectivo ato. §5º A investigação de que trata o caput deste artigo deverá se fundamentar por meio de provas admitidas na legislação e caberá ao edital disciplinar a matéria.” Por sua vez, nesse mesmo sentido, reza a Resolução n° 001 EMG – PM2, de 15 de janeiro de 2016, verbis: RESOLUÇÃO Nº 001 EMG - PM2 de 15 de JANEIRO de 2016. Regulamenta os critérios para Avaliação da Investigação dos Antecedentes Pessoais dos candidatos aprovados na prova de conhecimentos nos concursos públicos para provimento do cargo de Policial Militar. Art. 6º - São fatos e situações imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de policial militar, a não prática de: II - ato atentatório à moral e aos bons costumes e incompatível com o decoro da função policial militar; (...) Art. 11 - Será considerado inapto, e consequentemente excluído do concurso público, o candidato que: I - tiver conduta enquadrada em quaisquer dos fatos previstos no art. 6º desta Resolução, após análise da sua defesa; Cabe dizer que o edital do concurso em questão previu a fase de investigação de antecedentes pessoais, conforme os termos seguintes: “15 DA 5ª ETAPA – INVESTIGAÇÃO DE ANTECEDENTES PESSOAIS 15.1 A 5ª Etapa – Investigação dos Antecedentes Pessoais, de caráter exclusivamente eliminatório, dar-se-á durante o transcurso do concurso público, por meio de investigação no âmbito social, funcional, civil e criminal, a fim de buscar os elementos que demonstrem se o candidato possui idoneidade moral e conduta ilibada, imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de policial militar, devendo ser aplicada pela Polícia Militar. 15.2 A investigação de antecedentes pessoais abrangerá o tempo anterior ao ingresso e será realizada pela Polícia Militar, nos termos que dispões o presente edital. Ela será iniciada por ocasião da aprovação do candidato na 1ª Etapa – Prova de Conhecimentos e terminará com a efetivação do seu ingresso como policial militar na PMPA. 15.3 Serão convocados para a apresentação da documentação relativa a 5ª Etapa – Investigação dos Antecedentes Pessoais, todos os candidatos aprovados na 1ª Etapa – Prova de Conhecimentos. 15.4Será constituída comissão para fins de avaliação dos dados apurados na investigação de antecedentes pessoais, a qual considerará apto ou inapto o candidato. 15.5A investigação de antecedentes pessoais se fundamentará por meio de provas admitidas na legislação, de acordo com as regras definidas no presente edital. 15.6 A etapa de investigação dos antecedentes pessoais se valerá dos dispositivos previstos na Lei Complementar nº 053/2006, especificamente as previstas no Art. 8º, incisos I e VIII; considerando o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal; Lei nº 6.833/2006 (Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará); na Lei nº 6.626/2004 alterada pela Lei nº 8342/2016. (...) 15.9 A investigação dos antecedentes pessoais será realizada por Comissões de Investigação dos Antecedentes Pessoais da PMPA instituídas para este fim. 15.10 Será considerado inapto, e consequentemente excluído do concurso público, o candidato que: a) tiver conduta enquadrada em quaisquer dos fatos previstos no art. 6º desta Resolução, após análise da sua defesa; b) tiver omitido ou faltado com a verdade, quando do preenchimento da FIAP; c) deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos no presente edital e em outros a serem publicados nos prazos e locais a serem estabelecidos; d) apresentar documento ou certidão falsa, rasurado ou com prazo de validade expirado; e e) deixar de preencher, total ou parcialmente os FIAP, deliberadamente ou não.” Destaco que o presente posicionamento encontra guarida em aresto recente do Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 560900 (Tema 22), o qual bem se aplica ao caso em concreto, nestes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020).” (grifei) No mesmo diapasão, este outro julgado oriundo do mesmo STF, “verbis”: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE ANÁLISE DE CONDUTA SOCIAL. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES. INCOMPATIBILIDADE COM AS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. TEMA 22. 1. Nos termos da tese fixada no Tema 22, julgado sob o rito da repercussão geral (RE 560.900-RG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 17/8/2020), “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.” 2. As carreiras de segurança pública são atividades típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. 3. No presente caso concreto,
trata-se de demanda na qual o autor, ora recorrente, postula a anulação de ato administrativo que determinou sua eliminação do certame público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, “por ter faltado com a verdade no preenchimento do Inventário Pessoal na fase do exame social, uma vez que foi acusado da prática de diversos crimes”. 4. A profissão militar recebeu tratamento especial no texto constitucional, especialmente no art. 142, § 3º, da CF, em que há a expressa exceção a direitos sociais conferidos a todos os trabalhadores, o que legitima a edição de legislação restritiva. O mesmo ocorre com as atividades de segurança pública (art. 144, CF), cuja essencialidade justifica um regramento próprio e, em certos aspectos, mais restritivo. 5. Não se trata, portanto, de verificar sobre eventual culpa ou inocência do impetrante em relação ao processo criminal a que respondeu, mas de valoração da conduta moral do candidato. Assim, a exigência de idoneidade moral para o ingresso em carreiras de segurança pública é plenamente legítima e consistente com o texto constitucional. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1338798 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 23-09-2021 PUBLIC 24-09-2021).” Portanto, diante dos fundamentos e da jurisprudência exposta, inexiste direito a ser tutelado na espécie, na medida que a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para o ingresso na carreira de determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso das carreiras da segurança pública, havendo, portanto, um maior rigor na fase de investigação de antecedentes pessoais. Posto isso, na esteira do douto parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo os termos da sentença de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 30 de outubro de 2023. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
31/10/2023, 00:00