Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO VARA ÚNICA Processo n. 0800861-52.2023.8.15.0551 Promovente: SOLANGE AVELINO ALVES Promovido(a): BANCO PAN SENTENÇA: Vistos etc. I - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SOLANGE AVELINO ALVES em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora sustenta que, em fevereiro de 2012, buscou obter um empréstimo consignado no valor de R$ 6.210,00 junto ao extinto Banco Cruzeiro do Sul, para ser pago em parcelas de R$ 390,44, contudo, foi surpreendida com a formalização de um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade diversa da pretendida, e que nunca recebeu o contrato ou o cartão propriamente dito. Aduz que o réu, na qualidade de sucessor da carteira de crédito do Banco Cruzeiro do Sul, manteve os descontos em seu benefício que, embora tenham sido reduzidos em dezembro de 2014 para aproximadamente R$ 21,60, voltaram a ser majorados para R$ 460,87 em outubro de 2023, impossibilitando-a de obter novo crédito consignado para custear um exame médico de seu esposo. Afirma que após mais de onze anos de pagamentos, a dívida não foi quitada, configurando enriquecimento ilícito do banco e dano moral. Com base nesses fatos, requereu, além da tutela de urgência para suspensão dos descontos, o cancelamento do cartão, por já ter quitado o débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. O benefício da gratuidade judiciária foi parcialmente deferido em primeiro grau, sendo autorizada a forma parcelada de pagamento das custas (evento 81475575) e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 81992111), decisão mantida em sede recursal (evento 88070292). Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal, a ilegitimidade passiva para responder por atos anteriores à aquisição da carteira (julho de 2013) e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, alegando que o desconto se refere ao pagamento mínimo da fatura, cujo saldo remanescente é financiado pela inércia da consumidora em quitá-lo integralmente, e invocou a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium diante da longa duração da relação contratual, requerendo, ao final, a improcedência de todos os pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reforçando a tese do vício de consentimento. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, manifestando expressamente o desinteresse na produção de provas adicionais, conforme petições acostadas aos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental já anexada aos autos revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, por versar a matéria sobre questões predominantemente de direito. Além disso, as próprias partes informaram que não possuíam outras provas. Portanto, passo ao julgamento de mérito. II.1- Das preliminares. É incontroverso que o BANCO PAN S.A. promoveu a sucessão da carteira de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul, conforme admitido na contestação e comprovado pela continuidade dos descontos no vencimento da autora, migrando o contrato originário para sua administração. A sucessão da carteira de ativos e passivos de uma instituição financeira implica, necessariamente, a assunção de todas as responsabilidades inerentes à relação contratual perante o consumidor, mormente em se tratando de vício que se perpetua ao longo do tempo. A teoria da aparência e a legislação consumerista impõem a responsabilidade solidária de todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento, incluindo o sucessor que mantém a cobrança do débito. Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo deve ser rechaçada, seja porque a recomendação do CNJ quanto ao requerimento administrativo é posterior à propositura, seja porque a resistência está demonstrada pelo réu em sua contestação, refutando as alegações da autora, o que revela a existência do conflito de interesses. Logo, rejeito também a preliminar em tela. A última prejudicial levantada refere-se à prescrição, a qual será analisada com o mérito. II. 2. Do mérito. A pretensão principal da autora é a anulação do contrato ou a declaração de sua nulidade em razão de vício de consentimento (erro ou dolo), sob a alegação de que buscava um empréstimo consignado comum e foi compelida a aceitar a modalidade de Cartão RMC. Impõe-se, neste ponto, a diferenciação entre o pedido de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento e a discussão acerca da abusividade de cláusulas contratuais ou da perpetuação dos descontos. A pretensão anulatória por erro, dolo, fraude, estado de perigo ou lesão, conforme expressamente prevê o artigo 178, inciso II, do Código Civil, sujeita-se a prazo decadencial de quatro anos, tendo como termo inicial a data em que o negócio foi celebrado. No caso dos autos, a autora indica que o contrato foi firmado em fevereiro de 2012. A presente ação foi ajuizada apenas em outubro de 2023, ou seja, mais de onze anos após a celebração da avença. Embora a autora alegue desconhecer os exatos termos da contratação inicial, o fato é que o negócio jurídico com o Banco Cruzeiro do Sul foi celebrado naquele período. Deste modo, tendo transcorrido lapso temporal superior ao prazo decadencial de quatro anos previsto na legislação civil, o direito de pleitear a anulação do contrato por vício de consentimento, tal como concebido originariamente em 2012, caducou. Nesse sentido, já decidiu o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato" ( AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2071198 AL 2022/0040112-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO COM VÍCIO DE VONTADE. DECADÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato."(AgInt no AREsp 1634177/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) […] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.824.512/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) Igualmente, assim decidiu o Tribunal de Justiça deste estado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA C/C REIVINDICATÓRIA. DOLO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. ART. 178, II DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE BUSCA ANULAR. ACOLHIMENTO. PLEITO REIVINDICATÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. DOMÍNIO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - Segundo o Código Civil, é de quatro anos o prazo decadencial para se buscar a anulação de negócio jurídico celebrado com base em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. - O próprio dispositivo legal em questão faz menção expressa que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é a data da celebração do negócio que se busca anular. - Proposta a ação depois de decorrido o prazo facultado pela legislação de regência para a anulação, há de se reconhecer a decadência do direito vindicado. (...) (TJ-PB - AC: 00113822220148152001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) (…) É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. (TJ-PB - AC: 08006450920188150441, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Desta forma, reconheço a decadência da pretensão de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento (erro). No tocante a pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado em razão da quitação, sob a alegação de vantagem manifestamente excessiva, entendo que se operou a prescrição. É que para tal finalidade, seria necessário determinar a repactuação do contrato, o que somente seria possível por meio de uma revisão contratual, haja vista que o fundamento para a declaração de nulidade (vício do consentimento) foi alcançado pela decadência. Ocorre que a pretensão de revisão de cláusula contratual está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, nos termos da regra do art. 205 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1769662/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APLICAÇÃO DO CDC. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ).DECADÊNCIA. Não há pretensão de anulação do negócio jurídico, de modo que não se aplica o prazo decadencial relativo a esta. PRESCRIÇÃO. 1. Aplica-se às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional de dez anos (art. 206, § 3º, V, CC/2002) ou de vinte anos (art. 177, CC/1916), conforme jurisprudência do STJ, a contar da data de pactuação do negócio jurídico. 2. A pretensão de repetição do indébito em virtude da abusividade das cláusulas contratuais é efeito patrimonial decorrente da revisão do contrato.JUROS REMUNERATÓRIOS. A abusividade da taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários não se configura tão somente por ter sido pactuada acima de 12% ao ano, devendo ser objeto de análise casuística, mediante cotejo entre a taxa média estipulada e divulgada pelo BACEN para a espécie contratual e a correspondente data da contratação. Caso em que os juros remuneratórios foram estipulados acima do limite previsto pelo Banco Central, constatando-se sua abusividade. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50144486620218210010 CAXIAS DO SUL, Relator.: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) (Grifei) Na hipótese em tela, o contrato foi celebrado em 2012, enquanto a ação foi proposta apenas em 2023, ou seja, após 10 anos. Logo, a possibilidade de revisar as cláusulas do contrato para adequação a um contrato de empréstimo está fulminada. Ademais, ainda que assim não fosse, é fato que a autora se beneficiou da modalidade de cartão consignado, pois, antes mesmo do período necessário à quitação do contrato pelo valor inicialmente pactuado com o Banco Cruzeiro, o valor das parcelas foi drasticamente reduzido, de aproximadamente R$ 370,00 para R$ 20,90, como narrado na própria inicial. E, passados mais de dez anos, somente agora a promovente decidiu se insurgir em relação ao contrato, ocasião em que o Banco retomaria os valores dos descontos para uma faixa correspondente ao informado como valor da parcela. Não sendo o caso de reconhecer o vício do consentimento ou a quitação integral do contrato, também não há ato ilegal a ensejar o pagamento de danos morais ou repetição de indébito. III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após, independentemente de novas conclusões, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Existindo requerimento, evolua-se a classe judicial. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se, com as cautelas legais. Intimem-se. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito em Substituição
12/11/2025, 00:00