Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854841-26.2023.8.15.2001.
AUTOR: EROTILDE JOSE DO NASCIMENTO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por EROTILDE JOSÉ DO NASCIMENTO contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A embargante alegou contradição e omissão na sentença, sob o argumento de que o reconhecimento da inexistência de contratação do empréstimo consignado seria incompatível com a determinação de compensação de eventual valor creditado em conta. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em contradição ou omissão ao reconhecer a inexistência de contratação e, ao mesmo tempo, prever a possibilidade de compensação de valores eventualmente creditados à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito. A sentença embargada reconhece de forma clara a inexistência do contrato e determina a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A previsão de compensação tem caráter condicional e visa evitar enriquecimento sem causa, sendo cabível apenas na fase de cumprimento de sentença, caso comprovado crédito efetivo ao consumidor. Tal previsão não gera contradição nem omissão, tampouco altera a conclusão da sentença ou causa incerteza sobre o reconhecimento da inexistência do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A menção à possibilidade de compensação de eventual valor creditado ao consumidor, ainda que reconhecida a inexistência do contrato, não configura contradição nem omissão, tratando-se de medida preventiva para evitar enriquecimento sem causa. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente na decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EROTILDE JOSÉ DO NASCIMENTO em face da sentença de ID nº 121623458, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão seria contraditória e omissa, ao fundamento de que, embora tenha reconhecido a inexistência de contratação do empréstimo consignado, teria determinado, em seu dispositivo, a compensação de eventual valor creditado em conta do autor, o que entende ser incompatível com o restante da fundamentação. O embargado apresentou contrarrazões (ID nº 123268907), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento do Juízo sobre as questões já decididas. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer vício a justificar o manejo da via integrativa. A sentença embargada foi clara ao reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo consignado e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, afastando, de forma fundamentada, o pedido de indenização por danos morais. A menção à possibilidade de compensação de eventual valor creditado ao autor não implica contradição, tampouco omissão, pois
trata-se de medida condicional e preventiva, inserida com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, a ser aferida na fase de cumprimento de sentença, caso comprovada a disponibilização de valores na conta do consumidor. Assim, a referência à compensação tem caráter residual, não alterando a conclusão do julgado, tampouco criando incerteza quanto ao reconhecimento da inexistência do débito. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00