Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THIAGO DA SILVA SANTOS
EXECUTADO: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0811427-12.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte devedora requer o cumprimento da obrigação de fazer, pelo credor, concernente à devolução do aparelho celular objeto da lide. Verifica-se, de fato, que, passados quase dois anos do trânsito em julgado da condenação, não houve qualquer diligência útil por parte do devedor voltada à resolução do feito, circunstância que levou o exequente, legitimamente, ao descarte do bem — deteriorado pelo uso e perda de utilidade — não se podendo impor a este o ônus de conservar, indefinidamente, objeto cuja restituição jamais foi efetivada pelo responsável. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a impossibilidade prática do cumprimento da obrigação, por culpa exclusiva do devedor, sendo incabível a imputação de qualquer responsabilidade ou penalidade ao exequente pelo descumprimento involuntário. Assim sendo, com fundamento no art. 497, parágrafo único, c/c art. 536, § 1º, ambos do C.P.C, reconheço a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na devolução do aparelho celular, por fato imputável exclusivamente ao devedor, afastando-se qualquer penalidade ao exequente por tal circunstância. Considerando não haver mais providências aos presentes autos, arquivem o feito imediatamente. CUMPRA-SE. João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00