Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODOLFO HIROSHI GONZAGA MANABE
RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE NA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Nos termos do verbete 596 da Súmula do STF, ainda em vigor, as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o Sistema Financeiro Nacional. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja previsão contratual. - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente pactuada. - “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853169-80.2023.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo]
Vistos, etc. Rodolfo Hiroshi Gonzaga Manabe, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Revisão Contratual em face do Banco Itaucard S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que celebrou com a instituição ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor. Alega que, no momento da contratação, não lhe foram prestadas informações claras sobre taxas, tarifas e método de amortização, sendo-lhe imposto o sistema PRICE, o que gerou ônus excessivo em comparação com métodos alternativos como SAC ou GAUSS. Relata, ainda, que, após a celebração do contrato e início do pagamento das parcelas, identificou a incidência de encargos abusivos, como as tarifas de avaliação, cadastro e registro. Sustenta que as condições contratuais lhe foram impostas sem transparência, infringindo os princípios da boa-fé objetiva, da informação e do equilíbrio nas relações de consumo. Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados, a fim de que seja reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais discutidas, com a consequente revisão do contrato, substituição do método de amortização PRICE por outro mais benéfico (como SAC ou GAUSS), e a restituição de eventuais valores pagos indevidamente, inclusive com repetição do indébito. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 81506996), arguindo, em sede de preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo e impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça em favor do autor. No mérito, o promovido defendeu a legalidade da taxa de juros aplicada, bem assim que a cobrança dos juros remuneratórios observara os requisitos estabelecidos pelo STJ no REsp Repetitivo nº 1.061.530-RS: Afirma que não houve cobrança de tarifa de cadastro no contrato, e que a tarifa de avaliação de bem é expressamente autorizada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, tendo sido efetivamente prestado o serviço, conforme laudo juntado. Sustenta, ainda, a legalidade do sistema PRICE, e que sua aplicação é consolidada pela jurisprudência. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial. Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 83062803. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu pericia contábil e o réu requereu o depoimento pessoal da autora, tendo ambos os pedidos sido indeferidos pelo juízo (Id nº 85432386) É o que interessa relatar. Passo a decidir. Antes de adentrar ao mérito, passo à analise das preliminares arguidas na peça de defesa. PRELIMINARES Da necessidade de retificação do polo passivo Alega o promovido a necessidade de retificação do polo passivo, sustentando que, em razão de reorganização societária intragrupo, as atividades anteriormente exercidas pelo Banco Itaucard S.A. teriam sido transferidas ao Itaú Unibanco Holding S.A., o qual passou a ser o responsável pela operação objeto da presente ação, razão pela qual requer a substituição do Banco Itaucard S/A pelo Itaú Unibanco Holding S/A. Conquanto o Banco Itaucard S.A. e Itaú Unibanco Holding S.A. integrem o mesmo conglomerado econômico e financeiro, com comunhão de interesses e atuação integrada no mercado, não vejo qualquer empecilho no deferimento do pedido de retificação do polo passivo. Destarte, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar o Itaú Unibanco Holding S.A. ao invés do Banco Itaucard S/A. À escrivania, para as anotações necessárias. Da impugnação a concessão de justiça gratuita Sustenta o demandado que o autor não teria preenchido os requisitos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pois bem. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do autor o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indiciária capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o promovente alega ter, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. M É R I T O Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, conforme consta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, a aplicação das disposições da Lei Consumerista ao presente caso. Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. É certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário. Não se trata, pois, de uma proteção absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes. De todo o exposto, tenho por bem apreciar as cláusulas questionadas, a fim de aquilatar se houve efetivamente abusividade na cobrança dos valores a ela afetos. Da alegação da abusividade dos encargos O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ).(Grifo nosso) A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano. Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifo nosso) Isto significa que, embora deva haver certa ponderação na estipulação da taxa de juros, não se deve considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja, a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado, o que não se verifica no caso em análise. Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS). Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (Grifo nosso) Atualmente, o STJ vem entendendo que a autorização do Conselho Monetário Nacional para a livre contratação dos juros remuneratórios só é necessária em hipóteses específicas decorrentes de expressa exigência legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial. Nesse sentido: A autorização do Conselho Monetário Nacional para a livre contratação dos juros remuneratórios só se faz necessária em hipóteses específicas, decorrentes de expressa exigência legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial. Assim, dispensada a prova de prévia autorização do CMN para fixar a taxa de juros além do patamar legal no caso em concreto (EDcl no AgRg no REsp 679211/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 13.02.2006). Ressalte-se que a cobrança de juros anuais acima de 12% não fere a Lei da Usura. Com efeito, as regras contidas na Lei da Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, verbis: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Arrematando a questão, a Segunda Seção do STJ editou, em 27 de maio de 2009, a Súmula 382, que consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. In casu, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi levado a efeito em 20/08/2022, sendo certo que a taxa média de juros de mercado para financiamento de veículo por pessoa física, à época da adesão da demandante ao contrato de financiamento, segundo informado pelo Banco Central do Brasil, era de 27,42% (vinte e sete vírgula quarenta e dois por cento) ao ano. Por sua vez, a instituição financeira demandada, durante o referido período, cobrava a taxa de 21,41% (vinte e um vírgula quarenta e um por cento). Desse modo, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios cobrada pelo promovido era menor que a média cobrada pelo mercado, logo não há se falar em abusividade. Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros, o STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada. Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros. Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399). Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP nº 1.963/2000, e a cláusula sob comento se encontra expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, sendo, destarte, legal a capitalização mensal dos juros. Sobre a matéria é elucidativo o seguinte aresto, cuja ementa está assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. (...) (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013). Logo, diante da celebração do contrato sob a égide da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, e ante a especificação dos percentuais referentes à taxa de juros mensal e anual, cabível a incidência da capitalização. Da utilização da Tabela Price Consoante vem se pronunciando a jurisprudência, a simples utilização da tabela price para cálculo das prestações mensais de financiamento não constitui, por si só, prática vedada ou mesmo conduta abusiva. Veja-se o seguinte aresto. DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TABELA PRICE. LICEIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A PREVISÃO NA AVENÇA, LIVREMENTE PACTUADA PELAS P ARTES, DA QUANTIA FINANCIADA, DO VALOR E QUANTIDADE DAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO, PERMITINDO VISLUMBRAR A PROGRESSÃO ACUMULADA DOS JUROS CONTRATUAIS MENSAIS, BEM ASSIM A SUA DIVERGÊNCIA COM A TAXA ANUAL COBRADA, FAZ-SE SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE, OS QUAIS DEVEM SER TIDOS COMO PACTUADOS. 2 - EM QUE PESE O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO CONSPÍCUO ÓRGÃO ESPECIAL DO EGRÉGIO TJDFT, NO JULGAMENTO DA AIL 2006002001774-7 - TOMADO EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO -, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE, NOS CONTRATOS FIRMADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, DE 31 DE MARÇO DE 2000, É POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. PRECEDENTES. 3 - A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI PRÁTICA VEDADA OU ABUSIVA, PODENDO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS APLICÁ-LA REGULARMENTE, SEM QUE NECESSARIAMENTE CONFIGURE PRÁTICA ILÍCITA OU INCONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(TJ-DF - APL: 95838820108070001 DF 0009583-88.2010.807.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 06/06/2012, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/06/2012, DJ-e Pág. 178) Tarifa de Cadastro Embora a parte autora alegue na petição inicial a ocorrência de cobrança indevida de tarifa de cadastro, a análise do contrato firmado entre as partes revela que não houve a cobrança da referida tarifa. A instituição financeira, em sua contestação, demonstrou documentalmente a inexistência da referida cobrança, não tendo o autor apresentado prova em sentido contrário. Dessa forma, não há se falar em ilicitude de cobrança da tarifa em testilha. Tarifa de Avaliação Quanto à tarifa de avaliação, tratando- se de veículo usado considera-se legal a cobrança da referida taxa, tendo em vista estar prevista no artigo 5º da resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional. Ademais, considerando que o veículo dado em garantia foi fabricado em 2016 e o contrato firmado em 2022 é evidente a necessidade de avaliação do bem. Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência. APELAÇÕES CÍVEIS - REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CDC - APLICABILIDADE - AVALIAÇÃO DO BEM - PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VEÍCULO USADO - NECESSIDADE DA AVALAÇÃO - ABUSIVIDADE NÃO PROVADA - TARIFA SERVIÇO DE TERCEIRO - ABUSIVIDADE CONSTATADA. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). Nos contratos firmados a partir de 30/4/2008, considera-se abusiva a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado (STJ, REsp 1578553 SP, tema 958). A partir de 30/04/2008, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como de registro do contrato, mediante prova da prestação efetiva do serviço, admitindo-se o controle de onerosidade excessiva (STJ, REsp 1578553 SP, tema 958). Considerando que foi dado em garantia do contrato firmado em 2011 um veículo fabricado em 1997, evidente a prestação do serviço de avaliação do bem. Ausente prova de abusividade do valor cobrado não há como se alterar o contrato. (TJ-MG - AC: 10035140031515001 Araguari, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 06/05/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2020). Do Registro de Contrato No que concerne à tarifa de registro de contrato, com previsão contratual, tal questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de procedimento de recursos especiais repetitivos. Firmou-se o entendimento sobre a: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Na espécie, é incontroversa a prestação do serviço referente ao registro no órgão de trânsito, tal como preveem as Resoluções CONTRAN nº 320/09 e 689/17. Além disso, a cobrança foi previamente informada ao consumidor e o valor de R$ 103,52 (cento e três reais e cinquenta e dois centavos) cobrado a título da tarifa de registro não se mostra abusivo, logo não há como prosperar a alegação de abusividade na cobrança da aludida tarifa. Por todo o expostos, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 23 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00