Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MARIA LUCIA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801427-26.2017.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO EXEUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO SANTANDER S.A., já qualificado nos autos, em face de MARIA LÚCIA DA SILVA. Intimado o promovente para impulsionar o processo, este deixou escoar todo o prazo, quedando-se inerte. Decorridos mais de 30 dias sem manifestação do autor, restou determinada a sua intimação pessoal para impulsionar o feito, tendo sido devidamente cumprida a intimação, contudo, o autor deixou decorrer o prazo sem manifestação. Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. O abandono da causa pela parte Autora, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil. No caso dos autos, a parte Promovente foi devidamente intimada para proceder cumprimento da determinação imposta em ID 107812084, todavia, deixou que este processo permanecesse paralisado por mais de 30 (trinta) dias. Ademais, pessoalmente intimado o autor para impulsionar efetivamente o processo, em 5 dias, conforme disciplina o art. 485, § 1º do CPC, não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, de sorte que se força a extinção desta lide sem resolução do mérito. Ressalte-se a desnecessidade de intimação da parte contrária para se pronunciar acerca do abandono da causa (art. 485, § 6º, do CPC), haja vista não ter integrado a relação processual. Assim, uma vez restando observados os procedimentos legais adequados ao caso, impõe-se a extinção da presente ação. Pelo exposto, extingo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC. Por via de consequência condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% do valor da causa, consoante disposto no Art. 485, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
19/09/2025, 00:00