Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MEG EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA
EXECUTADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A.REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0025489-81.2008.8.15.2001
Trata-se de Acao de busca e apreensão proposta pelo Banco ABN AMRO BANK Real S.A, extinto sem julgamento do mérito por abandono ( ID 16465999 pag 11/13) onde foi determinada a devolução do veículo. Após diversos recursos e agravos, mantida a decisão de devolução, o Banco apesar de intimado, até a presente data não cumpriu a obrigação de fazer. A parte vencedora, na petição ID 105647405, requer a majoração da multa diária para R$ 5.000,00, até a devolução do veículo conforme determinado. Na mesma petição a parte vencedora também requereu, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, considerando o decurso lapso temporal transcorrido e a deterioração sofrida pelo veículo, que, à época da apreensão, era novo e encontrava-se em perfeito estado de conservação, torna-se imperiosa a conversão da obrigação de entrega em perdas e danos, como forma de assegurar o resultado prático equivalente do processo. A conversão em perdas e danos deve observar que o contrato de compra e venda do veículo foi integralmente quitado, sendo pacífico o entendimento de que o montante indenizatório deve ser apurado com base na cotação da tabela FIPE à época da apreensão, acrescido de correção monetária e juros de mora. Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida foi intimada para cumprir a obrigação de fazer em 01 de abril de 2024, conforme AR ( ID 88001292) e, mesmo após a fixação de multa diária, não o fez. Assim,tem-se que a multa diária fixada foi ineficaz à efetivação da tutela específica, razão pela qual indefiro o pedido de majoração. Por outro lado, defiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 536, paragrafo 1º do CPC, uma vez que o executado não satisfez a obrigação no prazo anteriormente designado. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar valor do veículo com base na tabela FIPE a época da apreensão, acrescido de correção monetária e juros de mora, a ser apurado em liquidação, nos moldes do parágrafo único do art. 816 do CPC. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091011231100000000016045409 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091011232600000000016045420 [VOL 3][Sentença] Autos digitalizados 18091011233900000000016045432 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18110117404519000000017091941 Petição Petição 19011815523488300000018210112 Manifestação PJe Outros Documentos 19011815522071400000018210118 Petição - Perdas e danos e Honorários Petição 19051009472438700000020494014 Cumprimento de sentença - Conversão perdas e danos Outros Documentos 19051009472712200000020494487 Tabela - FIPE Documento de Comprovação 19051009473002100000020494489 Calculos atualização da conversão Documento de Comprovação 19051009473205500000020494490 Valor atualizado da causa Documento de Comprovação 19051009473389200000020494491 Despacho Despacho 19080114302099500000022452121 Expediente Expediente 19080114302099500000022452121 Petição Petição 19081315260641200000022751346 Certidão Certidão 19082911221876200000023194367 Despacho Despacho 20032012571455600000028198430 Expediente Expediente 19080114302099500000022452121 Certidão Certidão 20071712184522800000031067468 Despacho Despacho 20100211423067500000033475971 Despacho Despacho 20100211423067500000033475971 Petição Petição 20101721590941800000033995720 17.10.2020 Petição de manifestação - MEG empresa de serviços gerais x Bando Santander Documento de Comprovação 20101721591250800000033995721 Certidão Certidão 20111611333749200000035016985 Decisão Decisão 22031814053526500000052761483 Expediente Expediente 22031814053526500000052761483 Petição Petição 22042217001738900000054329078 22.04.2022 Petição manifestação cumprimento obrigação sob pena de multa - MEG Serviços Documento de Comprovação 22042217001871300000054329080 SUBSTABELECIMENTO COMPLETO Substabelecimento 22042217001913900000054329083 Certidão Informação 22053000165051500000055856908 Decisão Decisão 22112613195832500000062822216 Expediente Expediente 22112613195832500000062822216 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121311074907700000063505382 Expediente Expediente 22121311074907700000063505382 Petição juntada custas Petição 23012617190001000000064530869 GuiaCustas-28 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23012617190059400000064530874 Comprovação pagamento custas diligência Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23012617190074700000064531975 Decisão Decisão 23071113453949700000071529344 Carta Carta 23071117301295600000071545585 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423155346300000073036748 Carta Carta 23102308293058500000076243125 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23111412245057100000077300812 AR.NEGATIVO.SANTANDER.0025489-81.2008 Aviso de Recebimento 23111412245116200000077300817 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111412291614700000077301738 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111412291614700000077301738 Petição Petição 23112413082737200000077772039 Petição endereço Documento de Comprovação 23112413082772300000077772040 Decisão Decisão 23120521390708800000078259496 Decisão Decisão 23120521390708800000078259496 Petição Petição 24020217261317200000080075880 comprovante2024-02-02_172025 Documento de Comprovação 24020217261351600000080075881 GuiaCustas MEG Documento de Comprovação 24020217261409800000080075882 Expediente Expediente 24021509363088700000080478434 Carta Carta 24021509382871900000080478439 Certidão Certidão 24040111184046100000082723602 AR.POSITIVO.BANCO.0025489-81.2008 Aviso de Recebimento 24040111184083500000082723606 Mandado Mandado 24081610365338200000092727699 Carta Carta 24081610395069500000092727709 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24101808221281400000096102061 BANCO SANTANDER Aviso de Recebimento 24101808221329800000096102062 Expediente Expediente 24121809192719500000099199106 Certidão Certidão 24121816122119200000099236946 Petição Petição 24121908093756100000099261350 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22053000165051500000055856908, Expediente: 22031814053526500000052761483, Documento de Comprovação: 22042217001871300000054329080, Substabelecimento: 22042217001913900000054329083, Documento de Comprovação: 19051009473205500000020494490, Documento de Comprovação: 19051009473389200000020494491, Documento de Comprovação: 19051009473002100000020494489, Outros Documentos: 19051009472712200000020494487, Certidão: 19082911221876200000023194367, Certidão: 20071712184522800000031067468]
01/08/2025, 00:00