Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
REU: BR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. SEGURADORA QUE INDENIZOU O SEGURADO PELO DANO NO VEÍCULO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO ABALROAMENTO. PROCEDÊNCIA.
Intimação - ID do Documento 110504270 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 09/07/2025 10:14:04 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849810-59.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A, qualificada nos autos, contra BR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que mantinha um Contrato de Seguro de Automóvel tendo como objeto o CITROEN AIRCROSS Feel Aut. 1.6 16V VVT Flex 4p, ano/modelo 2018, placa QFX6D85, chassi 935SUNFNUJB507145, segurado em nome de Clerton Azevedo França, por meio da Apólice de Seguro n.º 5177202170311929150, com vigência das 24h do dia 17/09/2021 às 24h do dia 16/09/2022, tornando-se a Requerente responsável pelo veículo na qualidade de seguradora. Narra que no dia 23/04/2020, por volta das 10h30min, o veículo segurado (representado pela seta verde na imagem abaixo), trafegava normalmente na cidade de João Pessoa/PB, pela Rua Reinaldo Tavares de Melo, quando na altura do cruzamento com a Rua Juvenal Mario da Silva, o veículo VW/GOL, de placas RLT7H18, de propriedade da Ré, BR Locadora, (representado pela seta vermelha na imagem abaixo), não respeitou a sinalização de PARE, transpôs a via preferencial e acabou por obstruir o fluxo do veículo segurado. Sustenta ser indiscutível que a culpa neste acidente recai sobre a Requerida, haja vista ser a proprietária do veículo causador do sinistro em tela não restou à Requerente outra solução a não ser o ingresso em juízo da presente ação para requerer o ressarcimento do prejuízo exposto, no valor de R$ 11.676,88 (onze mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Juntou documentos e fotografias e recolheu as despesas de ingresso. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 78547606, ocasião em que sustentou a ausência de provas de sua culpa. Réplica da parte autora no Id 83454471. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela produção de prova testemunhal (Id 85140110), que foi indeferida pelo Juízo (Id 88569608). Por sua vez, a ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id 85297005). Prestados os devidos esclarecimentos acerca da data do sinistro (Id 91705177), após o que a ré foi intimada para se manifestar, tendo permanecido silente, conforme aba expedientes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. A demanda gira em torno do pedido de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Causados em Acidente de Veículo ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em desfavor de BR LOCADORA DE VEICULOS LTDA – ME, pela qual a demandante pretende ser ressarcida dos danos materiais sofridos em decorrência do acidente de trânsito envolvendo um veículo segurado. Em sede de responsabilidade civil, cumpre estabelecer inicialmente as disposições legais aplicáveis à espécie, a começar pelo artigo 186 do CC, confira-se: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência o ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 927, do mesmo diploma, estabelecer que aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração do ilícito civil é indispensável a prática de ato lesivo, com culpa ou dolo. Além do ato lesivo, é indispensável que do mesmo resulte dano material ou moral ao ofendido, sendo que o terceiro elemento caracterizador do ilícito civil é o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Apenas se restarem evidenciados esses três elementos é que surgirá o dever de indenizar. O Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Na hipótese, emerge dos autos que no dia 23/04/2020 ocorreu um acidente de carro, resultando em danos no veículo segurado pela ré (CITROEN AIRCROSS). Extrai-se do Boletim de Ocorrência acostado ao Id 63862943 que o condutor CLERTON AZEVEDO FRANÇA seguia na Rua Reinaldo Tavares de Melo, na preferencial, quando foi interceptado pelo veículo Gol de placa RLT7H18 de propriedade da empresa ré, conduzido por Rinaldo dos Santos Araújo, que não parou para respeitar a preferência, causando o acidente. As fotos acostadas ao Id 63862944 demonstram o estado em que o veículo segurado ficou após a batida. O valor do serviço pago pela seguradora consta nos Ids 63862946 e 63862947 (R$11.676,88). Ressai dos autos, que o veículo de propriedade da empresa ré seguia pela Juvenal Mario da Silva quando cruzou a Rua Reinaldo Tavares de Melo sem observar a preferência, causando o acidente. A dinâmica dos fatos é incontroversa e, tratando-se de uma colisão em cruzamento, mantém-se a presunção de culpa daquele que não teria observado a preferência da via. Pelo que se verifica do Boletim de Ocorrência, o condutor do veículo do requerido, deixou de observar as regras de trânsito e colidiu com o veículo segurado pela reclamante, devendo ressarcir os valores dispendidos. Assim, pode-se afirmar que a culpa pelo ocorrido foi do demandado, que colidiu com o veículo segurado pela demandante, assumindo o risco e o dever de indenizar. Cabe destacar neste ponto que a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado, a teor da Súmula n. 492 do STF. Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23.09.1997) prescreve: Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Comprovada a culpa, o nexo e o dano, a parte ré está obrigada a indenizar a parte autora os prejuízos suportados. A pretensão da seguradora requerente encontra fulcro na Súmula n. 188 do STF, que assim preconiza: "Segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro". Como sabido, a sub-rogação consiste na transferência dos direitos do credor para o terceiro que resgatar a obrigação, ficando este como novo credor do devedor, desaparecendo a relação jurídica do antecessor. Com efeito, aplica-se o disposto no art. 786 do Código Civil, in verbis: "Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.". E, ainda, são as determinações dos arts. 346 III e 349, do Código Civil: "Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: [...] III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte." "Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.". Portanto, resta evidente a sub-rogação da requerente nos direitos de cobrar do causador do dano o reembolso das despesas decorrente da colisão, consistentes na indenização da segurada. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEMANDA REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA CONTRA TRANSPORTADORA - SUB-ROGAÇÃO - POSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 188 DO STF - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS - FALHA DO MOTORISTA DEMONSTRADA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO POR AUTORIDADE POLICIAL COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO SINISTRO - NÃO DESCONSTITUÍDO - ÔNUS DO RÉU - RESSARCIMENTO DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É possível a seguradora ter os valores efetivamente despendidos ressarcidos, de forma regressiva contra o causador do ato ilícito, até o limite previsto no contrato de seguro. A força probatória do Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial só pode ser destruída por prova muito convincente e cabal, o que não se verificou na espécie. Demonstrado pelo boletim de ocorrência que o sinistro ocorreu em decorrência de falha humana, impõe-se a reparação dos danos. (TJ-MT - APL: 00444763220148110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/06/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 15/06/2018) Em relação à data do sinistro, deve ser considerado o dia 23/04/2022, visto que o VW/GOL envolvido no acidente foi fabricado em 2021, conforme documento acostado ao Id 63862948, de modo que impossível envolver-se em um acidente no ano de 2020, antes mesmo de sua fabricação. Por fim, nada obstante as alegações formuladas em contestação, impõe-se o reconhecimento de presunção de veracidade dos fatos descritos no boletim de ocorrência, lavrado pela autoridade policial competente, a partir das declarações do envolvido. Ademais, inexiste prova contrária nos autos, ônus que cabe ao réu, tendo este pugnado pelo julgamento antecipado da lide, abrindo mão da dilação probatória. Nesse passo, quanto ao valor da prova consubstanciada no B.O., oportuno ressaltar a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “A jurisprudência tem proclamado, reiteradamente, que o boletim de ocorrência, por ser elaborado por agente da autoridade, goza da presunção de veracidade do que nele contém. Essa presunção não é absoluta, mas relativa, isto é, juris tantum. Cede lugar, pois, quando infirmada por outros elementos constantes dos autos. Cumpre ao réu, pois o ônus de elidi-la, produzindo prova em sentido contrário.” (Responsabilidade Civil. 10ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 871). E, ainda, é a jurisprudência de casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. As provas carreadas aos autos demonstram que, de fato, o demandado deu causa ao acidente. Ademais, a presunção de veracidade, atribuída ao Boletim de Ocorrência, somente é elidida através de prova robusta em sentido contrário. Apelo desprovido. (TJRS. Apelação Cível Nº 70027050137. 12ª Câmara Cível, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack. J. em: 19.03.2009) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO REGRESSIVA. CULPA DO REQUERIDO. COMPROVAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. COERÊNCIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. A força probatória do Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial, nestes casos, só pode ser derruído por prova muito convincente e cabal, o que aqui não se verificou.” (TJMG. RAC nº 100240061480034002. Rel. Alberto Henrique. 13ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 24.04.2014) A rigor, não havendo qualquer comprovação nos autos que exclua a responsabilidade da empresa ré, ônus que lhe incumbia, cabe a ela reparar os danos, os quais englobam o valor pago pela seguradora ao segurado para reparação do seu veículo, sendo a procedência do pedido medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Causados por Acidente de Veículo ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em desfavor de BR LOCADORA DE VEICULOS LTDA – ME, para condenar a requerido ao pagamento para a parte autora de danos materiais, no valor de R$ 11.676,88 (onze mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desembolso. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA/PB, assinatura e data pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
10/07/2025, 00:00