Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DA SILVA NETO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única da Comarca de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801043-18.2023.8.15.0881
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, proposta por JOSE DA SILVA NETO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de mesmo nome, na condição de de segurado especial, em virtude de indeferimento na seara administrativa. Diz o autora que iniciou a atividade no campo, em regime de economia familiar, sem empregados, desde a infância, havendo implementado todas as condições para obter uma aposentadoria por idade, contudo, o INSS indeferiu o seu requerimento administrativo. Alfim, requer provimento judicial que lhe garanta a percepção de APOSENTADORIA POR IDADE, na categoria de segurado especial, com data de início de vigência como sendo a data do seu requerimento administrativo (DER 13/05/2021) com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, na forma da lei. O INSS foi citado e ofereceu sua CONTESTAÇÃO no ID. 78117134, alegando que a parte autora não apresentou início de prova material quanto aos fatos alegados, de modo que deve ter seu pedido negado. Requer, assim, a improcedência do pedido do autor. Na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas, conforme ata constante no ID. 93826789. Razões finais do autor no ID. 98994870. Razões finais do INSS no ID. 109269076. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da normalização processual De início, verifica-se que o processo teve tramitação regular, sem nulidades ou requerimentos das partes, do ponto de vista processual, assim como não houve alegação de questões preliminares impeditivas da apreciação do mérito. Assim, passa-se à análise do mérito da demanda. b) Mérito A Constituição Federal em seu artigo 194 garante ao cidadão o direito à previdência social, incluindo-o no rol dos direitos sociais (art. 6° da CRFB). O benefício da aposentadoria rural por idade é assegurado no art. 201, § 7°, II da Carta Magna, que estabelece a idade de 55 anos para mulher e 60, para homens, que sejam trabalhadores rurais que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Basicamente, os pedidos de aposentadoria rural formulados através do Poder Judiciário são analisados pela documentação apresentada, que deve ser contemporânea ao período da atividade informada, e pela prova produzida em audiência. Como a parte autora formulou o seu pedido administrativo de Aposentadoria por Idade Rural em DER 13/05/2021, há necessidade de prova da condição de segurado especial no período de 13/05/2006 a 13/05/2021, que corresponde ao período anterior ao requerimento administrativo do benefício (13/05/2021), no número de meses igual ao da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 (180 meses). Passa-se a analisar, de forma separada, a prova produzida no processo. ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL: A questão da prova documental deve ser considerada pelo INSS com base em sua Instrução Normativa n. 77/2015, que dispõe o seguinte: Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111: I - certidão de casamento civil ou religioso; II - certidão de união estável; III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; IV - certidão de tutela ou de curatela; V - procuração; VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral; VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; IX - ficha de associado em cooperativa; X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XII - escritura pública de imóvel; XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XIV - registro em processos administrativos ou judiciais,inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais,postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XVI- carteira de vacinação; XVII - título de propriedade de imóvel rural; XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais,à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXIV- registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA; XXVI - título de aforamento; XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico. § 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar. Art. 111. As declarações fornecidas por entidades ou autoridades referidas no inciso II do art. 47 e arts. 49 e 110, serão submetidas à homologação do INSS, conforme Termo de Homologação constante do Anexo XIV, condicionada à apresentação de documento de início de prova material, dos mencionados no art. 54,contemporâneo ou anterior ao fato nele declarado, observado o disposto no art.106. Afora isso, a Turma Nacional de Uniformização, interpretando a lei como instância última e de modo a orientar e pacificar o entendimento jurisprudencial inferior, já fixou que os seguintes documentos funcionam como início de prova material: (a) declaração do exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, a ser corroborada pelas demais provas extraídas dos autos, a exemplo de Certidão da Justiça Eleitoral e Carteira de Sindicato dos Trabalhadores Rurais (PEDILEF n.º 200783025054527, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 9 jul. 2009); (b) documentos públicos que indiquem a profissão rurícola, ainda que em nome de membros do grupo familiar, documentos em nome de terceiros estranhos ao grupo familiar se comprobatórios da propriedade ou da posse da terra rural onde se alega o exercício da atividade, desde que o nome ou condição (de proprietário, arrendador, comodante etc.) do terceiro seja confirmado pelas testemunhas em relação ao alegado trabalho rural na respectiva terra ( PEDILEF n.º 200670950145730, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 28 jul. 2009); (c) ficha de cadastramento familiar realizado pela Secretaria de Saúde do Município de residência da autora, nele constando sua qualificação como agricultora e recibos de pagamentos realizados a Sindicato de Trabalhadores Rurais, estando tais documentos dentro do período de carência ( PEDILEF n.º 200481100094030, Rel. Juiz Federal Ricarlos Almagro V. Cunha, DJ 12 fev. 2010); (d) ficha de inscrição em sindicato ruralista com data anterior ao requerimento do benefício (PEDILEF n.º 200381100042657, Rel. Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer, DJ 1.º mar. 2010). Para os fins de comprovar sua atividade de 2006 a 2021, época em que fez o requerimento administrativo, a parte autora anexou provas produzidas nos seguintes anos, nenhuma homologada pelo INSS, como exigido pela Instrução Normativa 77/2015 que vincula a decisão administrativa, mas que pode ser livremente considerada pelo Poder Judiciário, cujo julgamento se dá com base na lei. Vejamos: a) comprovante de residência com endereço na Rua José Gerônimo da Silva, nº 97, São Bentinho, São Bento/PB, e que labora no sitio Xique Xique, pertencente ao Alexandre André Filho na forma da declaração de ID. 75803696. ANÁLISE JUDICIAL: Este documento não comprova que a parte autora reside no local, por ser apenas uma declaração firmada por agente comunitário de saúde sem que haja qualquer comprovante de endereço, sem que isso tenha sido explicado pela promovente, a qual informa que trabalha e mora nas terras de Alexandre André Filho, sendo de se esperar que houvesse ao menos uma fatura de energia elétrica ou água e que estivesse no nome deste ou, no máximo, no da esposa do demandante. b) certidão eleitoral em nome do Autor constando a profissão de Agricultor, documento expedido em 23.03.2021, portanto, extemporâneo (Id. 75802647). ANÁLISE JUDICIAL: A DER (Data da Entrada do Requerimento) da parte autora é de 13/05/2021. A certidão eleitoral é posterior, portanto, sem força probante suficiente. c) certidão de casamento do autor- Id. 75802642. ANÁLISE JUDICIAL: O documento é neutro. d) contrato de parceria rural de 1,0 hectare de terra no sítio Xique Xique, no município de São Bento/PB, entre a parte autora e Alexandre André Filho, celebrado em janeiro de 1992 por tempo indeterminado, fazendo menção à data de início (02.01.1992), firmado em data de 26.03.2021 (ID. 75802645): ANÁLISE JUDICIAL: Esse documento também deve ser desconsiderado, haja vista que foi preparado depois da data em que a parte autora preencheu o requisito objetivo para a aposentadoria, ou seja, depois que completou 55 anos de idade. e) ficha escolar dos filhos da parte Autora do ano 2000 constando o endereço residencial como Rua José Gerônimo da Silva, nº 97, São Bentinho, São Bento/PB (ID. 75803650) em que consta a profissão da genitora como agricultora, sem menção ao genitor (autor): ANÁLISE JUDICIAL: Esse não indica a residência na zona rural, o que não prova a condição de agricultor. f) CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL junto ao INCRA em nome de Alexandre André Filho, comarca de São Bento/PB, anos de 2001 - ID. 75803652 - Pág. 1. ANÁLISE JUDICIAL: Documento irrelevante, por se encontrar-se em nome de terceiro. Pensar o contrário é admitir a possibilidade de qualquer pessoa, de posse desse documento, afirmar que é agricultor. g) RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO ITR, em nome de Alexandre André Filho, ano de 2020 - ID. 75803652 - Pág. 2. ANÁLISE JUDICIAL: Documento irrelevante, por se encontrar-se em nome de terceiro. Pensar o contrário é admitir a possibilidade de qualquer pessoa, de posse desse documento, afirmar que é agricultor. A decisão do INSS foi a seguinte (ID. 75804210): Por tudo isso, o INSS indeferiu com razão o benefício pleiteado pela parte autora, eis que administrativamente, a prova era precária. Judicialmente, as considerações já lançadas em cada documento demonstram que a prova documental é insuficiente para a procedência do pedido. ANÁLISE DA PROVA PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA: Na audiência judicial, foi ouvida a parte autora e uma testemunha por ela arrolada. O demandante disse em seu depoimento que trabalha com a área rural desde os 8 anos de idade, laborando no Sítio Xique Xique desde 2001, afirmando que labora sozinho e sem a ajuda de ninguém. A testemunha ANA BORGES DA SILVA, de 77 anos, disse que é a dona das terras após o falecimento de seu marido, que o autor labora em suas terras desde o ano de 2001 (23 anos antes da audiência), que nunca houve necessidade de fazer um contrato de parceria, porque as pessoas que querem trabalhar, pedem um pedaço de terra e se coloca pra trabalhar; que vê o autor trabalhando, plantando milho e feijão; que não existem empregados com o autor, sendo a colheita para o sustento. ANÁLISE CONJUNTA DAS PROVAS DOCUMENTAL E ORAL A partir da prova documental carreada aos autos e da prova testemunhal colhida na Audiência de Instrução e Julgamento, conforme se constata nos depoimentos, tem-se que a prova em seu conjunto não autoriza o acolhimento da pretensão inaugural. Com efeito, a documentação apresentada pela parte autora, é do tipo básica, para processos de aposentadoria, sem a robustez necessária para dar a certeza da atividade desempenhada, com extemporaneidade da sua confecção. Apesar disso, a parte autora não conseguiu comprovar de forma satisfatória a atividade campesina durante 180 meses e que seria necessária para o benefício almejado. Os depoimentos colhidos são no sentido de que o autor trabalhou na agricultura, em terras de Alexandre André Filho, mas não são tão robustos a ponto de gerar o convencimento de que a isso ocorreu durante um tempo de 15 anos, tudo levando a crer que o trabalho se deu de forma esporádica. A questão da prova em matéria previdenciária está consolidada na Súmula nº 149, reforçado pela súmula 34 da Turma de Uniformização do JEF: Súmula nº 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Súmula 34 da TUN-JEF: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. (DJU 04/08/2006) Por tudo isso, o subscritor presidiu a AIJ e no seu livre convencimento motivado, e valoração das provas, reputa como insuficientes os elementos probatórios amealhados, com a conclusão de que a postulação deve ser denegada. Se a prova testemunhal isoladamente considerada não é suficiente para os processos de benefício previdenciários, os quais exigem prova documental robusta, a situação é mais desfavorável quando os dois tipos de prova não dialogam. Assim assevera a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural que é previsto ao segurado que completar 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos de idade, se mulher, e comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses igual à carência. Desnecessidade de recolhimento de contribuição previdenciária no respectivo período. Inteligência do art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição e dos arts. 26, III, 39, inciso I, 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143 da Lei 8.213/91 - Caso dos autos em que se constata a fragilidade da prova testemunhal colhida e, também, a ausência de início de prova material do alegado trabalho rural à época do preenchimento do requisito etário e na data do requerimento administrativo. - Recurso do INSS provido. Recurso da parte autora desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 60753758920194039999 SP, Relator: AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 05/09/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/09/2023) PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE “HÍBRIDA”. NÃO ESTÁ CARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA NO PERÍODO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA AUTORA DESPROVIDO. (TRF-3 - RI: 50008931320214036316, Relator: CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/06/2023) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA ORAL NÃO CONVINCENTE. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TRF-5 - Recursos: 05058063920194058302, Relator: POLYANA FALCÃO BRITO, Data de Julgamento: 14/08/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 24/08/2020) É possível que a parte autora haja praticado alguma atividade campesina, sem dúvida, porém, não por todo o período de tempo indicado na inicial e que a habilite a auferir o benefício da aposentadoria por idade perseguido na inicial, pois não há prova material desse fato, sendo de rigor, assim, o indeferimento do pleito. Assim, pelo fato de não ter o autor produzido prova convergente e com a certeza necessária de que exerceu labor rural sob regime de economia familiar em tempo suficiente para a concessão do benefício, é improcedente o pedido inaugural. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, em atenção aos requisitos legais traçados pela legislação previdenciária que fundamenta o pedido, qual seja, a Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE o PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do novo C.P.C. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, com suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária de justiça gratuita, conforme previsão do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. São Bento-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
03/09/2025, 00:00