Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA - Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A
APELADO: JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória c/c Revisional de Contrato e Cominatória ajuizada por JÚLIO CESAR FERREIRA DE ARAÚJO, homologou pedido de desistência formulado pelo autor após a contestação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, sem condenação em custas ou honorários. O recorrente sustenta que a sentença desconsiderou o disposto no art. 90 do CPC/2015, requerendo a fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando formula pedido de desistência da ação após a apresentação de contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 90 do CPC/2015 estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários devem ser pagos pela parte desistente, salvo convenção em contrário. 4. A jurisprudência reconhece que, havendo pedido de desistência após a citação e a apresentação de contestação, impõe-se a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que o feito seja extinto sem resolução de mérito. 5. No caso concreto, a desistência foi formulada após a contestação, configurando situação que atrai a aplicação do art. 90 do CPC. 6. Considerando a parcial gratuidade de justiça deferida ao autor, a mínima movimentação processual e o valor da causa (aproximadamente R$ 90.000,00), é razoável e proporcional a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É devida a condenação em honorários advocatícios quando o pedido de desistência é formulado após a apresentação de contestação, conforme dispõe o art. 90 do CPC. 2. A fixação dos honorários deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade, mesmo diante da extinção sem resolução de mérito. 3. A concessão parcial da gratuidade de justiça não afasta a condenação ao pagamento de honorários, mas limita sua exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 90. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00003075820148150231, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 13.03.2018; TJPB, AC nº 00002171520088150731, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides, j. 05.12.2017
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0808482-18.2023.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários, Financiamento de Produto] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Anulatória c/c Revisional de Contrato e Cominatória, intentada por JÚLIO CESAR FERREIRA DE ARAÚJO em face de BANCO PAN S/A, homologou por sentença o pedido de desistência formulado pelo autor, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, sem custas e honorários. Nas razões recursais, o banco alega que a sentença incorreu em erro, vez que não houve arbitramento em honorários. Aduz que a decisão deixou de observar o disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil, que estabelece que não havendo acordo, será o autor responsável pelas despesas e pelos honorários de advogado. Sustenta que o pedido de desistência foi formulado em momento posterior à juntada da contestação. Ao final requer que sejam fixados os honorários nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, na percentagem não inferior a 10% do valor da causa. Contrarrazões apresentadas. Processo que dispensa o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise meritória. O cerne da presente questão consiste na insatisfação da recorrente com relação à sentença do Magistrado singular, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência da ação, sem condenação em custas e honorários. Analisando os autos, observa-se que a apelada requereu a desistência da presente Ação Anulatória c/c Revisional de Contrato e Cominatória, após a apresentação de contestação. O art. 90 do CPC/2015, disciplina o seguinte: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL ANALISADO SEGUNDO A NORMA ADJETIVA VIGENTE (CPC/73). CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 26 DO ANTIGO CÓDIGO DE RITOS. SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DOS POLOS DA LIDE. VERIFICAÇÃO. CORREÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. - "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu." (Art. 26 do CPC/73) - Verificado que a sentença denominou de promovido quem, na verdade, é autor da ação, a correção do erro material é medida que se impõe. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003075820148150231, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 13-03-2018) - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VIII DO CPC/1973. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Extinto o feito mediante pedido do autor, impõe-se a sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em virtude do art. 90 do CPC. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002171520088150731, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 05-12-2017) Portanto, tendo a recorrente requerido a desistência da ação, posteriormente à apresentação da contestação, deve ser condenada ao pagamento de honorários nos termos da legislação pertinente, ressaltando-se que o autor é beneficiário em parte da justiça gratuita, tendo sido deferido uma redução de 90% das custas. No caso dos especifico dos autos, como dito pelo magistrado singular, “ante a mínima utilização da máquina judiciária”, e considerando que o valor da causa de pouco mais de 90.000,00 (noventa mil reais); ainda, considerando ainda a desistência da parte autora, e com observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade, entendo em fixar o valor dos honorários já em grau de recurso no percentual de 10% sobre o valor da causa. Assim,
ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para fixar a verba honorária no valor de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária deferida parcialmente à parte autora. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator
24/10/2025, 00:00