Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857657-83.2020.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) EMBARGANTE 01: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A) EMBARGANTE 02: Nara Lúcia Ellen Pedrosa de Mendonça ADVOGADO: Matheus César de Carvalho Pontes (OAB/PB 27.915) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO. MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, de um lado, pela instituição financeira, sustentando omissão quanto à prescrição decenal, incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva; e, de outro lado, pela autora, afirmando omissão e contradição na aplicação dos consectários legais da responsabilidade civil contratual, defendendo tratar-se de responsabilidade extracontratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à prescrição, competência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e natureza da responsabilidade civil aplicável; (ii) estabelecer se os embargos foram manejados como instrumento protelatório, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e coerente a questão da ilegitimidade passiva, fixando que, quando a controvérsia versa sobre má gestão das contas do PASEP (saques indevidos ou aplicação incorreta de índices), a legitimidade é do Banco do Brasil, conforme jurisprudência do STJ (Tema 1.150) e do TJPB (IRDR nº 11). 4. O julgado também analisou a prescrição, concluindo pela aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data da ciência dos desfalques pelo titular, em consonância com a jurisprudência obrigatória. 5. A competência da Justiça Estadual foi afirmada, considerando-se a ausência de interesse jurídico da União nos casos em que não se questiona o acerto dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 6. A pretensão da autora de rediscutir a natureza da responsabilidade civil foi devidamente afastada, reconhecendo-se que a relação jurídica é de caráter privado e regida pela responsabilidade contratual, com base no entendimento consolidado do STJ. 7. Os embargos não revelam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas apenas inconformismo das partes com a decisão já fundamentada, sendo meio processual inadequado para rediscutir matéria julgada. 8. Constatado que o Banco do Brasil utilizou os aclaratórios com intuito manifestamente protelatório, incide a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% à instituição financeira. Teses de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por má gestão das contas do PASEP, competindo à Justiça Estadual processar e julgar tais demandas. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP sujeita-se à prescrição decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na data da ciência do desfalque pelo titular. 3. A relação jurídica entre o titular da conta do PASEP e o Banco do Brasil configura responsabilidade contratual, e não extracontratual. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando manejados com intuito protelatório. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 179, 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; TJPB, IRDR nº 11, 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02.08.2021; STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.02.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 20.06.2018; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 05.02.2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com aplicação de multa à instituição financeira, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas partes buscando a integração do acórdão de ID 31892462, que negou provimento aos agravos internos e aos apelos interpostos, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pela autora na petição inicial. Nas razões recursais, o Banco do Brasil (1º embargante), sustenta que o acórdão recorrido é omisso quanto à análise da necessidade de aplicação da prescrição decenal, da incompetência absoluta da Justiça Estadual e a ilegitimidade passiva da instituição financeira, imputando-a à União. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com finalidade de pré-questionamento (ID 32277456). Em suas razões de embargos, a autora (2ª embargante), afirma que a decisão embargada é omissa e contraditória ao aplicar, ao caso concreto, os consectários legais concernentes à responsabilidade civil contratual, quando, na verdade, se trata de hipótese de responsabilidade civil extracontratual. Por fim, requer o acolhimento do recurso para corrigir os vícios indicados (ID 32528674). Não houve apresentação de contrarrazões (ID 33363205). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O Banco do Brasil (1º embargante), alegou omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva, reputando-a à União, pois a pretensão autoral diz respeito aos índices aplicados para atualização do saldo de sua conta PASEP. Consultando os termos do acórdão embargado, constata-se que houve o enfrentamento coerente da temática. No acórdão embargado, verificou-se que a embargada havia ajuizado a ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, ora embargante. Este havia aduzido sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, observou-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse cenário, este Colegiado compreendeu pelo afastamento da tese de ilegitimidade passiva “ad causam”, inexistindo o vício aduzido. Outrossim, o acórdão embargado afastou a alegação de prescrição, no caso concreto, deixando consignado que tanto esta Corte de Justiça como o Superior Tribunal de Justiça firmaram jurisprudência obrigatória no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema 1.150, STJ e IRDR 11 do TJPB. Portanto, compreende-se que o embargante não concorda com os fundamentos da decisão recorrida, buscando conferir interpretação diversa do direito através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo promovido. Ao formular embargos declaratórios, de cujos termos não se extrai nenhuma razão voltada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarretou injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, como se vê: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. 1. Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de vício no julgado. 2. A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). No caso, vislumbra-se, facilmente, que o 1º embargante utilizou os aclaratórios como manobra manifestamente protelatória, ao tentar rediscutir a matéria amplamente analisada no acórdão recorrido, fundamentada em recurso especial repetitivo e em incidente de resolução de demanda repetitiva desta Corte, devendo incidir na hipótese as regras do art. 1.026, § 2º do CPC, consoante jurisprudência consolidada no STJ. No tocante aos embargos apresentados pela autora (2ª embargante), tem-se que o acórdão recorrido fundamentou suficientemente as suas razões de decidir, consignando que os consectários legais devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil contratual, em razão de estar configurada relação jurídica de caráter privado e não aquiliana. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DISCUSSÃO SOBRE DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. INEXISTÊNCIA. CAUSA PEDIR RESTRITA À ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E SAQUES INDEVIDOS PELO BANCO ADMINISTRADOR. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA UNIÃO FEDERAL. INADMISSÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. REJEITADA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (TEMA 1150). MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. SAQUES INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVADOS PELO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Não há se falar em nulidade por violação ao princípio da congruência ou ausência de fundamentação se a sentença resolveu as questões submetidas a julgamento forma clara e coerente, bem como expôs os motivos e fundamentos que levaram ao convencimento do julgador. Preliminar rejeitada. 2. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. Além da utilidade, o interesse de agir pressupõe dano ou perigo de dano - necessidade - e compatibilidade entre o direito material postulado e o instrumento em que se formaliza o pedido - adequação. 2.1 Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir se, no caso concreto, estão presentes os vetores da utilidade, adequação e necessidade da tutela jurisdicional. Preliminar afastada. 3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Tema nº 1150), emoldurando a causa de pedir alegação de má administração da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil, ao argumento de que a instituição financeira não teria aplicado a correção monetária e a remuneração definidas pelo órgão gestor (Conselho Diretor do PASEP), não há como afastar a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar afastada. 4. A denunciação da lide com fundamento no inciso II, do artigo 125, do Código de Processo Civil, restringe-se às ações nas quais existam garantias legais ou contratuais de regresso, excluindo, assim, o mero direito de regresso genérico. 4.1 Não tendo o réu comprovado vínculo legal ou contratual que obrigue o ente Federal a indenizá-lo, incabível a admissão da referida intervenção de terceiros. Preliminar rejeitada. 5. Consoante entendimento esposado pelo STJ no CC 161.590/PE, compete à Justiça estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). Preliminar afastada. 6. O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual - e não aquiliana - sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 6.1. Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. Prejudicial rejeitada. 7. Em que pese aplicável às instituições financeiras o CDC (Súmula 297/STJ), inexiste relação de consumo, na forma dos art. 2º e 3º do CDC, quando o Banco do Brasil administra programa governamental, submetido a regramento especial ( PASEP), não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, senão atuando desprovido de qualquer autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. 8. Inaplicável o CDC, nem se verificando os requisitos do § 1º do art. 373 do CPC, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponíveis de maneira ostensiva pelas instituições envolvidas na internet, desnecessária a inversão do ônus probatório, assim como a métodos de demonstração de transferência dos rendimentos, devendo o autor se desincumbir do encargo e comprovar o fato constitutivo de seu direito. 9. Os débitos alegadamente indevidos apontados pela parte autora e discriminados no extrato do PASEP com a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, seguidos de um número de CNPJ do empregador, além de rubricas “PGTO RENDIMENTOS C/C” e “PG ABONO”, nada mais são do que o pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975. 10. Diante das provas que demonstram o equívoco nos cálculos apresentados pela parte autora, em relação aos valores depositados em sua conta individual do PASEP pelo banco réu, especialmente no que tange aos pagamentos de rendimentos e à remuneração dos juros devidos, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), não se vislumbra conduta ilícita por parte do apelado que fundamente sua condenação na indenização postulada, pelo que a o julgamento de improcedência do pedido é imperativo. 11. Recurso desprovido. (TJ-DF 0700173-13.2020.8.07.0001 1805869, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024). Assim, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado REJEITE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aplicando à instituição financeira (1º embargante) a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. João Pessoa/PB, data do registro do sistema PJE. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR