Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - OAB PB 4007-A
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PB21714-A Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação anulatória c/c repetição de indébito por danos morais. Improcedência. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Afronta ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato de empréstimo bancário sob o fundamento de que o autor realizou o contrato e recebeu e utilizou o valor em sua conta corrente, afastando a conclusão do laudo pericial. O apelante requer a reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o recorrente rebateu especificamente os fundamentos da sentença. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões de fato e de direito que justifiquem sua reforma. 4. As razões recursais apresentadas não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre a ‘existência de laudo pericial que atestou a falsificação da assinatura e de fraude de terceiro’. 5. A ausência de ataque aos fundamentos utilizados pelo juízo configura vício formal que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento da apelação, por afronta ao princípio da dialeticidade. 2. É dever da parte recorrente articular razões recursais vinculadas ao conteúdo decisório atacado, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, II e III, c/c art. 932, III, do CPC. 3. O juízo de admissibilidade dos recursos deve considerar, inclusive de ofício, a existência de pressupostos recursais formais, materiais e específicos.” __________ Dispositivos relevantes: art. 932, III, do CPC/15. Jurisprudência relevante citada: TJPB, APL-RN 0813875-55.2022.8.15.2001; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 20/08/2025. RELATÓRIO FERNANDA DA SILVA E OUTROS interpuseram Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos autos da Ação anulatória c/c repetição de indébito e danos morais proposta contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou improcedente o pedido inicial. Nas razões recursais, alega o apelante, que ‘Conforme se demonstrou e não tendo ocorrido desconstituição do alegado pela autora, em razão da existência de laudo pericial atestando a falsificação da assinatura do recorrente, o réu permitiu que terceiro desconhecido realizasse contrato e transferisse da conta da parte autora, realizando posteriores descontos dos parcos recursos da autora’. Pugna pelo provimento e reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido, em virtude da ofensa ao princípio da dialeticidade. O referido preceito, norteador da sistemática processual atinente aos recursos cíveis, traduz a necessidade de que a parte descontente com o provimento judicial interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo uma linha de raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância ad quem o conhecimento pleno das fronteiras do inconformismo. Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau, após rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir, julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que, além do banco ter juntado o comprovante de transferência e extrato da conta bancária comprovando que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente do autor e por este utilizado efetivamente, afastou a conclusão da prova pericial, nos seguintes termos: ‘Quanto à celebração do contrato em si e da suposta fraude praticada por terceiro, em que pese a conclusão do laudo pericial de que a assinatura do contrato não seria do autor, hei de rejeitar tal conclusão. Em obediência ao artigo 479 do Código de Processo Civil, explico. Em primeiro lugar, o próprio perito havia afirmado, no ID 74858460, a impossibilidade de realização da perícia diante do falecimento do promovente. Na referida explicação, o douto perito afirmou categoricamente que "comparações com apenas quatro assinaturas autênticas, inclusive, não contemporâneas, não permitem distinguir o que seria efetivamente uma característica divergente daquilo que poderia ser uma mera variação normal da escrita do autor. Neste caso, não é razoável que algum profissional da área se arrisque em emitir uma opinião formal com base nos exemplares padrões apresentados". Apesar disso, posteriormente, após determinação do Juízo que me antecedeu nesta unidade, realizou a perícia com documentos prévios do promovente e forneceu sua conclusões categóricas no laudo do ID 93613613. No laudo, as assinaturas da parte promovente referem-se à assinatura do contrato ora questionado, datado de 23 de março de 2021, comparada às assinaturas da: a) Carteira de Trabalho expedida em 13/11/1973; b) Carteira de Trabalho expedida em 31/03/1981; c) Carteira de Trabalho expedida em 07/08/1990; d) Carteira de Trabalho expedida em 03/10/2008; e) Procuração ID.: 51683463, datada de 17 de junho de 2021 (apesar de a ação só ter sido proposta em 23 de novembro de 2021). Pois bem. Em que pese a estranha convicção do perito, as assinaturas comparadas não são contemporâneas entre si, havendo intervalo de meses e até mesmo de anos entre elas, demonstrando variações na assinatura do promovente. Ademais, o douto perito não utilizou em seus comparativos o único documento indubitavelmente assinado pela parte promovente e apresentado por ela com a petição inicial, que é exatamente a cópia do documento de identidade do ID 51683465. Ora, é bem verdade que a digitalização não está em perfeito estado, contudo, repito, é o único documento apresentado pela própria parte autora e que, sem sombra de dúvidas, por foi ele assinado. Dito isto e comparando-se a assinatura do RG apresentado pela parte autora e a assinatura do contrato apresentado pelo banco, não há como negar a existência de semelhança entre as assinaturas. Com efeito, há variações maiores entre as assinaturas referidas pelo perito e apontadas por ele como autênticas que entre as assinaturas constantes do RG do ID 51683465 e o contrato juntado pelo banco no ID 52990174. Destaco, por oportuno, ser entendimento pacificado no STJ que "o magistrado não está restrito às conclusões do laudo pericial, podendo firmar suas convicções a partir de outros elementos dos autos, desde que decida a lide de forma fundamentada." (REsp n. 1.914.509/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.). Cito também, do STJ, o AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.165.112/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025. Diante disso, entendo que não ficou comprovada a ocorrência de fraude na celebração do contrato apresentado pela parte promovida, estando esta julgadora convencida de que a assinatura constante do contrato juntado ao ID 52990174 pertence ao falecido promovente, o que é corroborado pelo fato de o valor do empréstimo ter sido regularmente depositado em sua conta bancária poucos dias após a celebração do contrato e efetivamente por este utilizado, conforme TED e extrato bancário já referidos. Não há evidência alguma de suposta fraude cometida por terceira pessoa, como procurou o promovente ventilar em sua petição inicial, omitindo, inclusive, o fato de ter se beneficiado com o dinheiro do empréstimo. Assim, restou demonstrado que o dinheiro foi depositado na conta de titularidade do promovente, que não controverteu o recebimento dos valores, nem depositou em juízo, apenas limitou-se a trazer a juízo a tese de ausência de contrato e de fraude de terceiro. Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo, conforme já explicitado nesta fundamentação.” destaquei. Porém, nas razões do recurso, a parte recorrente não combateu o fundamento pelo qual o pedido foi julgado improcedente. O Juízo sentenciante não julgou com base no laudo pericial, pelo contrário, dele se afastou, afirmando que ‘as assinaturas comparadas não são contemporâneas entre si, havendo intervalo de meses e até mesmo de anos entre elas, demonstrando variações na assinatura do promovente’, ‘comparando-se a assinatura do RG apresentado pela parte autora e a assinatura do contrato apresentado pelo banco, não há como negar a existência de semelhança entre as assinaturas. Com efeito, há variações maiores entre as assinaturas referidas pelo perito e apontadas por ele como autênticas que entre as assinaturas constantes do RG do ID 51683465 e o contrato juntado pelo banco no ID 52990174’. O apelante requer a reforma da sentença aduzindo, em linhas gerais, apenas a tese da ‘existência de laudo pericial que atestou a falsificação da assinatura e de fraude de terceiro’. Não houve impugnação sobre o depósito realizado na conta corrente nem sobre a conclusão do Juízo em relação ao laudo pericial. É certo que o princípio da dialeticidade exige da parte recorrente o enfrentamento direto e específico dos fundamentos da decisão impugnada, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. Sem isso, o recurso não se aperfeiçoa formalmente, razão pela qual é possível o não conhecimento da apelação. Portanto, denota-se, facilmente, que houve flagrante desrespeito ao preceito da dialeticidade, eis que em momento algum a parte apelante rebateu os reais fundamentos do decisório combatido. Não é outro o entendimento deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento da apelação, por afronta ao princípio da dialeticidade. É dever da parte recorrente articular razões recursais vinculadas ao conteúdo decisório atacado, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, II e III, c/c art. 932, III, do CPC. O juízo de admissibilidade dos recursos deve considerar, inclusive de ofício, a existência de pressupostos recursais formais, materiais e específicos. (TJPB; APL-RN 0813875-55.2022.8.15.2001; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 20/08/2025). A ausência de específico ataque aos fundamentos da sentença viola o art. 932, III, do CPC/15, resulta na irregularidade formal do recurso e, por conta disso, em seu não conhecimento. Ainda, importa sublinhar que o juízo de admissibilidade no tocante à apreciação de todos os pressupostos recursais, é matéria de ordem pública, devendo ser apreciado pelo órgão julgador, independentemente do requerimento das partes
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801587-87.2021.8.15.0521 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO. Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se. Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
18/09/2025, 00:00