Decorrido prazo de ANDREZA MILITANA DA COSTA AGUIAR ROCHA em 27/02/2024 23:59.
28/02/2024, 01:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
01/02/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
01/02/2024, 00:27
Arquivado Definitivamente
31/01/2024, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801841-39.2022.8.15.0161 DECISÃO Pela manifestação da autora não há mais descumprimento da sentença. De outro lado, apesar da aplicação de multa, jamais houve a intimação pessoal da demandada, o que impede a cobrança de multa no entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, em nada mais havendo a prover, voltem os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 30 de janeiro de 2024. FÁBIO
31/01/2024, 00:00
Indeferido o pedido de ANDREZA MILITANA DA COSTA AGUIAR ROCHA - CPF: 094.633.354-80 (EXEQUENTE)
30/01/2024, 22:27
Expedição de Outros documentos.
30/01/2024, 22:27
Conclusos para decisão
30/01/2024, 10:52
Juntada de Petição de petição
30/01/2024, 10:17
Decorrido prazo de ANDREZA MILITANA DA COSTA AGUIAR ROCHA em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 00:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
24/01/2024, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
24/01/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801841-39.2022.8.15.0161 DESPACHO À vista do decurso do tempo, e da manifestação do banco demandado, intime-se a autora para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se persistem as cobranças. Em caso de silêncio, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 16 de janeiro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito