Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE.
EXECUTADO: JOAB FELIPE FREITAS DA SILVA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas. Realizadas tentativas de citação do executado, restaram infrutíferas. Petição do exequente requerendo arresto online de bens dos executados junto ao SISBAJUD. Juntada de planilha atualizada do débito. É o que importa relatar. Decido. - Do Pedido de Arresto Inicialmente, quanto ao pedido de arresto e bloqueio de valores nas contas da parte executada, há de se apontar que o art. 830 do CPC autoriza que, após a não localização da parte executada, sejam-lhe arrestadas tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Nesse ponto, embora não haja previsão legal de arresto online, o STJ entende que tal modalidade é possível, uma vez que a execução é realizada no interesse do credor, bem como a medida garante celeridade e efetividade ao processo executivo (REsp 1.822.034). Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0864520-84.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais]. defiro o pedido de arresto online, a ser realizado através do SISBAJUD (anexo) na quantia de R$ 31.458,94. Adotem as seguintes providências: 1- Findo o prazo da ordem de bloqueio via SISBAJUD, anexe aos autos o respectivo resultado; 2- Com resultado, intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, indicar novo endereço a ser diligenciado, bem como recolher as respectivas despesas com mandado de citação, sob pena de extinção por perda do interesse superveniente; Silente quanto à determinação supra, à serventia para elaboração de minuta de extinção. 3- Indicado novo endereço e adimplidas as diligências, expeça novo mandado de pagamento, nos termos da decisão de Id. 73546882; 4- Não localizado(s) novo(s) endereço(s), intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por perda do interesse superveniente. A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
08/10/2025, 00:00