Decorrido prazo de MARCOS VAN DER VEEN COTRIM em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
05/03/2024, 00:29
Publicado Sentença em 05/03/2024.
05/03/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS VAN DER VEEN COTRIM
REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO PAN, BANCO BMG SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO SAFRA S.A. SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja co
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803718-52.2024.8.15.2001 [Bancários]
04/03/2024, 00:00
Extinto o processo por desistência
29/02/2024, 21:27
Conclusos para decisão
29/02/2024, 08:28
Juntada de Petição de petição
27/02/2024, 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
01/02/2024, 00:15
Publicado Decisão em 01/02/2024.
01/02/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803718-52.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, constato que o valor atribuído à causa contraria os ditames legais, uma vez que não corresponde ao benefício econômico pretendido.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para atribuir à causa seu correto valor, sob pena de indeferimento da exordial. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito