Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANO RODRIGO BISSOQUI
RÉU: JEANINE DO CARMO DE LIMA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO REITERADA (STALKING). AMEAÇAS, INVASÃO DE PRIVACIDADE E DANO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO CIVIL INDEPENDENTEMENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. DEVER DE REPARAR RECONHECIDO. PRESUNÇÃO DO DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO COM BASE NA RAZOABILIDADE E FINALIDADE PEDAGÓGICA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A prática de stalking, por meio de atos repetidos de vigilância, contato ou ameaça, configura violação aos direitos da personalidade. O dano moral prescinde de prova específica, sendo presumido pela própria gravidade da conduta. - A indenização por danos morais decorrentes de perseguição é cabível independentemente de condenação penal, conforme reconhecido pelo STJ. - O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos critérios doutrinários e jurisprudenciais. - Inexistindo prova robusta e específica do efetivo prejuízo patrimonial direto e imediato em decorrência da conduta do réu, indeferem-se os pedidos de indenização por danos materiais.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802084-55.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Adriano Rodrigo Bissoqui, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Jeanine do Carmo de Lima, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que conheceu a parte requerida por meio de aplicativo de relacionamento e que, após alguns encontros esporádicos entre agosto e setembro de 2022, decidiu encerrar qualquer vínculo com a mesma. Alega que após tal ruptura, a requerida passou a apresentar comportamentos obsessivos e invasivos, com o envio incessante de mensagens e ligações, ameaças de exposição, escândalos em seu prédio residencial e tentativas de difamação junto a parceiros comerciais, incluindo a contratação não autorizada de um blogueiro para promover o empreendimento comercial do autor. Relata, ainda, que tais condutas lhe causaram grave abalo emocional, levando ao diagnóstico de síndrome do pânico, crises de ansiedade e necessidade de tratamento psicológico contínuo, tendo que arcar com custos com medicação e terapia no importe de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), custeio de honorários advocatícios no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a propositura de ação penal correlata e ainda despesas relativas à propaganda não contratada no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Requer, alfim, a procedência da demanda, com a consequente condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como ressarcimento dos danos materiais estimados em R$ 4.970,00 (quatro mil novecentos e setenta reais). Regularmente citada e intimada, a parte requerida não apresentou contestação, conforme certificado no Id nº 90754241. A promovente atravessou petição/contestação (Id nº 90773943), alegando a nulidade da intimação para apresentação de defesa, sob o fundamento de vício na comunicação processual. Foi proferida decisão decretando revelia e intimando as partes para especificação de provas (Id nº 90773943). A parte promovida atravessou nova petição pedindo consideração da peça contestatória diante da alegada ausência de intimação (Id nº 101490291). Foi proferida nova decisão rejeitando a nulidade da intimação arguida pela requerida e mantendo a decretação da revelia, sob o fundamento de que a contestação foi apresentada intempestivamente, à luz do disposto no art. 335 do CPC, considerando-se o marco temporal da audiência de conciliação regularmente realizada. Apesar de devidamente intimadas, as partes não se manifestaram sobre a produção de provas. É o relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Da Revelia e dos seus Efeitos Na espécie, não há se negar que houve revelia da promovida, uma vez que o prazo de resposta transcorreu sem que se produzisse contestação, entretanto este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, efeito disposto no art. 344 do CPC, é juris tantum, consoante entendimento sedimentado do STJ: Processual civil. Recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Revelia. Procedência do pedido. Relativização. - Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 769468 RJ 2005/0122042-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 386). Em outras palavras, a presunção de veracidade, decorrente da revelia, refere-se aos fatos enredados pela parte autora, não alcançando os efeitos jurídicos pretendidos. Destarte, mesmo com a ausência de contestação da parte promovida, apenas com a análise detida dos elementos probantes poder-se-á aferir a procedência, ou não, da presente ação. M É R I T O
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em razão de suposta perseguição e ofensas praticadas pela promovida em desfavor do promovente. Com efeito, estatui o Código Civil, em seu art.186, in verbis: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Em decorrência do ato ilícito praticado, surge o dever de reparação do dano, com obrigação de indenizar, sejam os danos morais e/ou patrimoniais decorrentes da conduta. Neste sentido: Art. 927, Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Neste aspecto, ficam evidentes os elementos indispensáveis à configuração do ato ilícito: fato lesivo voluntário ou imputável, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência, imprudência ou imperícia (culpa), que viole direito subjetivo individual; ocorrência de um dano, podendo ser patrimonial ou moral; e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. O sistema jurídico brasileiro, alicerçado na Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X), no Código Civil (arts. 186 e 927) e na Lei nº 14.132/2021 (crime de perseguição) garante proteção ampla à integridade moral e à privacidade das pessoas, impondo dever de reparação quando demonstrado ato ilícito e dano. O ponto central da controvérsia é decidir se as condutas atribuídas à ré configuram violação aos direitos da personalidade do autor, gerando dever de indenizar por danos morais e materiais. Em outras palavras, cumpre verificar se houve perseguição, abuso ou interferência ilícita na esfera íntima, psicológica e profissional do autor. No caso dos autos, o autor trouxe um conjunto probatório consistente: capturas de conversas insistentes e conflituosas, avaliações públicas negativas associadas a perfis supostamente vinculados à ré, comprovações de gastos médicos, pagamentos efetuados ao influenciador e contrato de honorários advocatícios. A prova documental revela um padrão de conduta reiterada por parte da ré, ainda que a relação interpessoal tenha sido breve. A parte ré teve sua defesa desconsiderada em face da intempestividade de sua apresentação. Consoante dispõe o art. 344 do CPC, na ausência de contestação válida, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que não verossímeis ou contrários à prova dos autos. As provas constantes dos autos comprovam os fatos atestados na exordial. Verifica-se pelos documentos acostados que a parte ré procurava formas de entrar em contato com o autor, inclusive utilizando aplicativo pix com transferências de R$ 0,01 (um centavo) apenas para conseguir contato com o promovente, ou seja, a promovida, mesmo ciente da decisão do promovente de não ter contato, usava de subterfúgios para abordá-lo. Nesse cenário, observa-se que as condutas perpetradas pela promovida qualificam-se como típica conduta cognominada de "stalking", severamente repelida pelo sistema jurídico, inclusive na esfera criminal, notadamente por se enquadrar na fattispecie do art. 147-A do Código Penal, estruturado com uma ação nuclear de "perseguir", que pode atingir a vítima de três formas: (i) ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, (ii) restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, (iii) de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Embora seja recente no Brasil, o crime de perseguição, conhecido mundialmente como "stalking", termo derivado do verbo inglês "to stalk", que significa perseguir, já era tipificado por diversas legislações estrangeiras. O núcleo do tipo, perseguir, configura uma conduta praticada pelo agente que denota insistência, obsessão, comportamento repetitivo no que diz respeito à pessoa da vítima. Assim, tenho que a conduta ilícita da promovida, nesta particularidade, restou plenamente comprovada. Conclui-se, assim, que a ré, mediante atos reiterados, invadiu a esfera de privacidade do autor, causando-lhe constrangimento público e prejuízo psicológico e financeiro, sendo cabível a reparação moral. A jurisprudência pátria tem reconhecido, em casos análogos, o dever de indenizar em situações de stalking, difamação ou assédio após o fim de relações afetivas. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência. Confira-se. RESPONSABILIDADE CIVIL.STALKING. DANO MORAL. 1.- A conduta da parte ré permite a caracterização de STALKING. Intromissão indevida na vida íntima da autora. 2.- Dano moral passível de caracterização e a na sua fixação se deva observar além de outros elementos a extensão da perda de privacidade por parte da autora e a condição econômica do réu. Recurso de apelação provido. (Apelação Cível Nº 70074154501, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Kraemer, Julgado em 30/08/2017). (TJ-RS - AC: 70074154501 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 30/08/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/09/2017) Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Perseguição virtual "stalker" em desfavor da autora. Sentença de parcial procedência. Danos morais arbitrados em R$6.000,00 (seis mil reais). Apelo do réu. Preliminar. Requerimento da autora. Eventual discussão sobre penalidade pelo descumprimento de ordem judicial deve ser objeto de discussão em fase de cumprimento de sentença (provisório ou definitivo). Mérito. Perseguição virtual "stalking". Intromissão na vida íntima da autora. Perseguição perpetrada com envio de mensagens de conteúdo perturbador. Invasão na esfera privada da autora. Conduta ilícita configurada. Danos morais evidenciados. Decisão mantida. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, § 11, CPC/2015. Resultado. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10753356720218260100 SP 1075335-67.2021.8.26.0100, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 09/09/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) Com efeito, as situações constrangedoras vivenciadas pelo promovente, definitivamente, não comportam a pretendida qualificação de mero dissabor, encerrando, ao contrário, claro atentado à dignidade da pessoa humana, cuja tutela se concretiza na reparabilidade do dano moral. Com relação ao arbitramento da indenização por dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar da extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito. Acerca do tema, leciona ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS: "[...] A reparação de um dano moral, seja qual for a espécie, não deve significar uma mudança de vida para a vítima ou sua família. Uma fonte de enriquecimento surgida da indenização. O dano moral não pode servir a que vítimas ou pseudovítimas vejam sempre a possibilidade de ganhar um dinheiro a mais, enriquecendo-se diante de qualquer abespinhamento. É certo que o dinheiro tem um valor compensatório e que permite à vítima algumas satisfações que trazem aprazimento, que sirvam como sucedâneo do dano moral padecido. Esse direito da vítima não pode se tornar em benefício excessivo ou que não guarde correlação com o ressarcimento de outros danos e com as circunstâncias gerais de uma comunidade. (in Dano Moral Indenizável, 6ª ed.: rev., atual. e amp. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - página 171)." Maria Helena Diniz ensina: “Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.3.97). Na mesma esteira, orienta o Col. Superior Tribunal de Justiça: "[...] Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom sendo, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. [...]". (STJ, RESp 135.202-0-SP, 4ª T., Rel. Min. Sálvio Figueiredo) Analisadas as circunstâncias fáticas, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se adequada, por atender ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, vale dizer, sem propiciar ganho imoderado à vítima e para evitar reiteração do ilícito, respectivamente. Do Dano Material No tocante aos danos materiais, pretende a ré o ressarcimento de gastos referentes à medicamento específico no importe de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais). Todavia, dos elementos constantes nos autos, não se verifica a devida comprovação dos referidos gastos, uma vez que a parte autora não apresentou documentos hábeis a demonstrar a efetiva aquisição do medicamento citado ou a realização das despesas indicadas. Embora os alegados prejuízos decorrentes das condutas narradas encontrem respaldo no conjunto probatório no que tange ao abalo emocional, o pedido de indenização por danos materiais carece do indispensável suporte documental, de cujo ônus probatório não se desincumbiu o autor. Dessa forma, indefiro o pedido de ressarcimento pelos supostos gastos com medicamento, notadamente diante da ausência de comprovação idônea da despesa alegada. No mesmo norte, no que se refere às despesas relativas à propaganda não contratada, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), não há nos autos qualquer comprovação do efetivo desembolso desse montante pela parte autora. Não foram apresentados documentos, recibos ou outros elementos que evidenciem a realização da despesa alegada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a propositura de ação penal correlata, não há amparo legal para sua concessão. Isso porque os honorários advocatícios contratados para defesa ou propositura de ações integram o exercício regular do direito de ação ou defesa e não constituem, por si sós, dano material indenizável. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tais despesas não são passíveis de reembolso a título de indenização por danos materiais, salvo em hipóteses excepcionais, como no caso em que se comprova abuso do direito de demandar ou litigância temerária, o que não se verifica no presente caso. Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso, com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando indeferido o pedido de indenização por danos materiais e extinta a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pela ré e 50% (cinquenta por cento) suportado pela parte autora, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cabendo ao autor pagar 50% (cinquenta por cento) desse valor à advogada da ré e à ré pagar 50% (cinquenta por cento) desse valor à advogada do autor, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para o autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. João Pessoa, 21 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00