Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Fabiana Bezerra Dantas ADVOGADA: Isabelle Petra Marques Pereira Lima - OAB/PB 22.564
APELADO: Banco BMG S.A ADVOGADO: Fabio Frasato Caires - OAB/PB 20.461 A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC) FIRMADO EM LUGAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS AFASTADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face do Banco BMG S.A., em razão da contratação de cartão de crédito consignado (RCC) em substituição a empréstimo consignado, sem adequada informação. A sentença de origem considerou o contrato válido e afastou a tese de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado em lugar de empréstimo consignado convencional; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) determinar se a falha na prestação do serviço enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado apresenta complexidade e cria dívida rotativa de difícil quitação, impondo à instituição financeira o dever de prestar informações claras, adequadas e transparentes. 4. A vulnerabilidade técnica, econômica e informacional da consumidora atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 5. O banco não comprovou ter prestado informações claras sobre a natureza e peculiaridades do cartão de crédito consignado, configurando falha no dever de informação e vício de consentimento. 6. A inobservância dos requisitos obrigatórios da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 reforça a irregularidade do negócio jurídico. 7. Diante da má-fé do fornecedor e da cobrança indevida, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados. 8. A falha na prestação do serviço, sem comprovação de constrangimento, inscrição em cadastros restritivos ou abalo extrapatrimonial relevante, não configura dano moral, limitando-se a mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito consignado firmado sem adequada informação ao consumidor é nulo por vício de consentimento. 2. A ausência de transparência na contratação impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A falha contratual e os descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral, ausente prova de repercussão extrapatrimonial relevante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 31 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: · TJPB, AC nº 0002375-69.2015.8.15.2001, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 11.02.2020. · TJPB, AC nº 0821692-69.2016.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 09.10.2020. · STJ, AgInt-AREsp nº 2.149.415/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.06.2023. · TJPB, Apelação Cível nº 0807757-35.2024.8.15.0371, Rel. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, 2ª Câmara Cível, j. 09.04.2025. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 0868823-10.2023.8.15.2001 ORIGEM: 16ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Fabiana Bezerra Dantas contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, que, nos Autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora ajuizou a ação alegando que a contratação de um empréstimo consignado foi viciada, resultando na imposição de um cartão de crédito consignado (RCC), sem a devida informação e consentimento. A sentença de primeiro grau, ao julgar a ação improcedente, considerou que o contrato era claro, de fácil compreensão, e que a autora, sendo alfabetizada e com pleno discernimento, fez uso do cartão em diversas ocasiões. Inconformada, a autora interpôs apelação (Id. 36899726), sustentando a nulidade do contrato por falha na prestação do serviço e vício de consentimento, argumentando que a instituição financeira não cumpriu os requisitos obrigatórios estabelecidos pela Instrução Normativa Press/INSS n.º 138/2022. Alega que nunca houve a contratação de reserva de margem consignável por cartão de crédito e que as informações prestadas foram viciadas, induzindo a consumidora a erro. Requer ao final, a nulidade do contrato, a repetição em dobro e danos morais. O apelado, Banco BMG S/A, em suas contrarrazões (Id.. 36899726), defende a manutenção da sentença de improcedência. Sem necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator O recurso deve ser conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade. O cerne da presente controvérsia reside na validade da contratação de um cartão de crédito consignado (RCC) no lugar de um empréstimo consignado convencional, conforme a intenção da consumidora. A relação jurídica em questão é de consumo, aplicando-se, integralmente, as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial a regra da inversão do ônus da prova, diante da vulnerabilidade técnica, econômica e informacional da consumidora. Os documentos demonstram que a parte autora, embora alfabetizada, não foi suficientemente informada sobre as especificidades e as particularidades do produto financeiro contratado. O contrato de cartão de crédito consignado é complexo e, diferentemente de um empréstimo consignado tradicional, impõe uma dívida rotativa e de difícil quitação, o que, por si só, demanda um dever de informação mais rigoroso da instituição financeira. A alegação do banco de que o contrato era claro e que a consumidora fez uso do cartão não afasta o vício de consentimento. O uso do cartão, como bem argumentado na apelação, pode ter sido uma decorrência da necessidade de acesso a um crédito que a autora acreditava ter obtido de forma diversa. O ônus de comprovar que todas as informações foram prestadas de forma clara e transparente, inclusive sobre os benefícios e as características do produto, era do banco, ônus do qual ele não se desincumbiu. A inobservância dos requisitos obrigatórios da Instrução Normativa Press/INSS n.º 138/2022, apontada pela apelante e não contestada de forma robusta pelo apelado, corrobora a tese de falha na prestação do serviço. A não entrega do cartão físico e a falta de informação sobre os benefícios são elementos cruciais que demonstram a má-fé da instituição em impingir um produto sem a devida transparência. O Código de Defesa do Consumidor impõe o dever de informação clara e adequada (arts. 6º, III, e 31). A inobservância desse dever, em contratos de adesão bancários, configura falha na prestação do serviço. Diante da falha na prestação do serviço e do vício de consentimento, o contrato deve ser considerado nulo. A ausência desses requisitos compromete a regularidade do negócio jurídico. Ademais, a instituição financeira não comprovou qualquer justificativa plausível para a cobrança. Assim, mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a parte autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a contrato de cartão de crédito não solicitado. A jurisprudência desta Corte já se posicionou reiteradamente no sentido de que, em casos semelhantes, a falta de informação adequada sobre as características do produto ofertado caracteriza abusividade, resultando na nulidade da avença. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO. RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE VIA FATURA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE TAL PROCEDIMENTO. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DO CONTRATO. ILICITUDE DA AVENÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00023756920158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOÃO BATISTA BARBOSA, j. em 11-02-2020) APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DE AMBOS AS PARTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA-CORRENTE. CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. [...]. (TJPB. AC 0821692-69.2016.8.15.0001, Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2020) Desse modo, deve ser reformada a sentença recorrida, nesse ponto. Diversamente do pleito da apelante, entendo não ser cabível a condenação por dano moral. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço, a situação descrita não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e não restou suficientemente demonstrado abalo de ordem extrapatrimonial a justificar indenização. Verifica-se que os descontos não comprometeram substancialmente a subsistência da apelante nem acarretaram inscrição em cadastros de inadimplentes ou qualquer situação de constrangimento ou humilhação perante terceiros. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reconhece que falhas na prestação de serviço que resultam em mero aborrecimento, sem repercussões mais graves, não ensejam indenização por danos morais. Acerca do assunto, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023)” Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Descontos indevidos em Benefício Previdenciário. Danos Morais Não Configurados. Apelo Desprovido. Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante." (TJPB APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807757-35.2024.8.15.0371, Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, 2 Câmara Cível, juntado em 09/04/2025). Assim, afasta-se a pretensão indenizatória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação para: declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; condenar o Banco BMG S.A. à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e afastar a condenação em danos morais, mantendo a sentença neste ponto. É como voto. Conforme certidão Id. 37568298. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
29/09/2025, 00:00