Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JACINETE MARIA DELGADO COSTA, JAILTON PAULINO DELGADO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800013-15.2021.8.15.0461 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Liberação de Conta]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por JACINETE MARIA DELGADO COSTA e JAILTON PAULINO DELGADO. Os requerentes estão representados pelo advogado CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ. Na petição inicial, datada de 06 de janeiro de 2021, os requerentes informam ser irmãos da falecida JACINEIDE MARIA DELGADO, que faleceu em 18 de novembro de 2020, conforme certidão de óbito anexa. Afirmam que a de cujus era solteira, não deixou filhos e nem outros bens a inventariar. Postularam a expedição de alvará judicial para liberação de valores existentes em contas bancárias e para a alienação de um veículo automotor de marca Volkswagen, modelo Polo MF, ano/modelo 2018/2018, placas QFY 5643-PB, cor Branca, Chassi 9BWAL5BZ1JP067189, que pertencia à falecida e que se encontra sem utilidade para eles. Inicialmente, requereram os benefícios da justiça gratuita. Considerando que o pedido envolvia direito sucessório, foi intimada a parte promovente para informar a existência de outros sucessores e o valor atualizado do automóvel, para fins de atualização do valor da causa. Em resposta, os requerentes manifestaram que a falecida não deixou filhos nem bens a inventariar, sendo eles os únicos herdeiros, e informaram que o valor de mercado do veículo era de aproximadamente R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais). O pedido de justiça gratuita foi indeferido, sob o argumento de que a responsabilidade pelas despesas processuais recai sobre o espólio, que possuía capacidade financeira para tal. Os requerentes, então, comprovaram o recolhimento das custas processuais, ID 39985046. O Ministério Público manifestou-se, Id 43625279, pela não intervenção no feito, por entender que as partes são capazes e não há interesses indisponíveis de ordem subjetiva a justificar interesse público primário. Foi determinada a expedição de ofícios às agências bancárias para obtenção de informações sobre a existência de valores em nome da falecida JACINEIDE MARIA DELGADO, CPF nº 139.259.384-00. Foram expedidos ofícios para o Banco do Brasil (Ofício Nº 914/2022), Caixa Econômica Federal (Ofício Nº 915/2022) e Banco Bradesco (Ofício Nº 915/2022). As instituições financeiras apresentaram as seguintes informações: • Banco do Brasil: Em 08 de dezembro de 2022, informou a existência de saldo em conta corrente no valor de R$ 9.459,32 C (nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), saldo em título de capitalização no valor de R$ 3.224,70 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), e saldo em poupança no valor de R$ 11,22 C (onze reais e vinte e dois centavos), em nome da falecida. Foi observado que o CPF da falecida estava cancelado. • Caixa Econômica Federal: Em respostas da Centralizadora de Sigilo Bancário (CESIG) datadas de 16 de novembro de 2023 e 19 de janeiro de 2024, não foram localizadas aplicações financeiras. Os extratos de FGTS referentes a diferentes empregadores da falecida (INTEGRAL COLEGIO E CURSO LTDA, SOCIEDADE CIVIL DO HOSP REG DE SOLANEA, MARIA RISALVA FERNANDES SILVA e SOC CIV HOSP REG SOLANEA) indicaram saldo disponível de R$ 0,00 (zero reais) em diversas datas. Foi certificado que o CPF da falecida "NÃO POSSUI SALDO PIS". • Banco Bradesco: Foi informado o envio do ofício, mas não há extrato ou informação de saldo disponível nos autos. Adicionalmente, foi determinada a citação de eventuais sucessores da falecida por edital com prazo de 20 (vinte) dias. A certidão de decurso de prazo, datada de 06 de outubro de 2023, atestou que o prazo legal decorreu sem manifestação dos eventuais sucessores da falecida Jacineide Maria Delgado. Os requerentes, em petições de Id 84758028 e Id 122514411, reiteraram o pedido de autorização judicial para a alienação do veículo e o levantamento dos valores existentes nas contas bancárias, diante das informações prestadas pelas instituições financeiras e da ausência de manifestação de outros herdeiros. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente ação de Alvará Judicial tem por finalidade a liberação de valores e bens de pessoa falecida, sem a necessidade de abertura de inventário ou arrolamento, desde que preenchidos os requisitos da Lei nº 6.858/80 e do Decreto nº 85.845/81. Conforme o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, saldos de contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. O Decreto nº 85.845/81, em seu artigo 1º, inciso V, estende essa possibilidade para "saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário". No caso em análise, a falecida Jacineide Maria Delgado não deixou filhos, e a citação por edital de eventuais sucessores não resultou em qualquer manifestação. Os requerentes, seus irmãos, são, portanto, os sucessores legítimos, conforme a ordem de vocação hereditária do Código Civil. Analisando os bens deixados pela de cujus: 1. Veículo Automotor:
Trata-se de um Volkswagen Polo MF, ano/modelo 2018/2018, placas QFY 5643-PB, com valor de mercado estimado em R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais). Embora o Decreto nº 85.845/81 mencione expressamente apenas valores em dinheiro, a jurisprudência tem flexibilizado o rigor da norma para permitir a transferência de veículos de modesto valor econômico via alvará judicial, especialmente quando não há outros bens a inventariar e todos os herdeiros são maiores e capazes, visando desburocratizar e agilizar o procedimento. A somatória dos bens (veículo e valores bancários) totaliza aproximadamente R$ 42.195,24, montante que se enquadra na classificação de "pequeno valor" para fins de alvará judicial, não justificando a instauração de um inventário. 2. Valores em Contas Bancárias: Banco do Brasil: Foram confirmados saldos em conta poupança (R$ 11,22), título de capitalização (R$ 3.224,70) e conta corrente (R$ 9.459,32), totalizando R$ 12.695,24 (doze mil seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos). O fato de o CPF da falecida estar cancelado não impede o levantamento judicial por alvará, pois a providência se destina a sucessores legalmente reconhecidos. Caixa Econômica Federal (FGTS/PIS): As consultas e extratos apresentados indicam que não há saldo disponível nas contas de FGTS ou PIS em nome da de cujus. Banco Bradesco: Não foram localizados valores em nome da falecida nas informações apresentadas nos autos. Considerando que a falecida não deixou outros bens a inventariar, não teve filhos e que os requerentes são seus irmãos e únicos herdeiros que se manifestaram, o deferimento do alvará é a medida mais adequada e justa, em consonância com o espírito da Lei nº 6.858/80 e da jurisprudência consolidada, que busca simplificar o procedimento para a liberação de bens e valores de pequeno montante. ISTO POSTO, e em conformidade com a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, DEFIRO o Alvará Judicial para: 1. AUTORIZAR os requerentes JACINETE MARIA DELGADO COSTA e JAILTON PAULINO DELGADO a alienar o veículo automotor marca Volkswagen, modelo Polo MF, ano/modelo 2018/2018, placas QFY 5643-PB, cor Branca, Chassi 9BWAL5BZ1JP067189, que pertencia à falecida Jacineide Maria Delgado. A presente sentença servirá como título hábil para a transferência de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito competente. 2. AUTORIZAR os requerentes JACINETE MARIA DELGADO COSTA e JAILTON PAULINO DELGADO a levantar os valores existentes nas contas da falecida Jacineide Maria Delgado junto ao Banco do Brasil, quais sejam: R$ 9.459,32 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos) referente ao saldo em conta corrente (Agência 2696-4, Conta 5.538-7), R$ 3.224,70 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta centavos) referente ao saldo em título de capitalização (Plano OUROCAP MENSAL 48, Título 353070), e R$ 11,22 (onze reais e vinte e dois centavos) referente ao saldo em conta poupança (Agência 2696-4, Conta 8.867-6, Variação 1). A presente sentença, com o trânsito em julgado, servirá como alvará para a referida liberação, devendo os valores ser transferidos para conta a ser indicada pelos requerentes ou sacados, mediante apresentação de documento de identidade. 3. DECLARAR a inexistência de saldo disponível nas contas de FGTS e PIS da falecida Jacineide Maria Delgado, conforme informações da Caixa Econômica Federal. Custas processuais conforme recolhimento já efetuado. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza da ação. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se os competentes alvás, se necessário, e, em seguida, arquivem-se os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito