Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804163-42.2023.8.15.0211.
AUTOR: JOSE MARQUES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial, contudo, impugnou o valor alegando excesso de execução. A parte exequente reconhece a quitação do débito conforme os cálculos elaborados pelo executado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A parte executada alegou excesso de execução, afirmando que o valor correto seria de R$ 14.091,05. A parte exequente, por sua vez, anuiu ao valor indicado. Diante da concordância entre as partes quanto ao montante devido, julgo procedente a alegação de excesso de execução e homologo os cálculos apresentados pela parte executada. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida. No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida por depósito judicial. A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor. Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc. II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc. II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado. O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica. EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, porquanto apresentado o contrato de honorários, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). • em favor da instituição bancária, referente ao saldo excedente. CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis. Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB. Após, ARQUIVE-SE definitivamente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00