Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIAS HENRIQUE DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B, ZILMA LEITE BRASILINO - PB23959
REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
REU: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801724-61.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Vistos. JOSIAS HENRIQUE DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de CAIXA SEGURADORA S/A, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) é mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, que é uma entidade abstrata criada pela Lei n.º 4.380/64, que originou-se de forma vinculada à política nacional da habitação (Banco Nacional de Habitação - BNH), responsável pelas normas que disciplinam o financiamento de moradia para as famílias brasileiras; 2) realizou, em 16/09/2008, contrato de financiamento imobiliário com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para aquisição de imóvel, sendo estabelecido no contrato o percentual de 73,40%, cabível com relação à composição de sua renda para fins de indenização securitária; 3) no contrato firmado, consta uma clausula que determina a obrigatoriedade dos seguros contra morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel, previstos na Apólice de Seguro Habitacional do autor de nº 106800000019, que vigorara durante a vigência do contrato de financiamento; 4) o seguro habitacional presente no contrato versa que, em caso sinistro de qualquer natureza, fica a CEF autorizada a receber diretamente da companhia seguradora o valor da indenização aplicando-o na solução ou amortização da divida e colocando o saldo, se houver, à disposição do devedor fiduciante; 5) em 2011 o autor foi acometido por doença incapacitante, tendo sua aposentadoria por invalidez decretada pelo INSS; 6) ao requerer a indenização à Companhia de Seguros – CAIXA SEGUROS S.A, teve seu pedido indeferido, sob a alegação que seu direito a indenização por sinistro estaria prescrito, em razão do prazo para comunicação do sinistro a seguradora ser anual, conforme estabelecido pelo Código Civil Brasileiro no seu art. 6º, tendo em vista que tomou ciência da invalidez permanente em 28/01/2011 e somente comunicou a seguradora em 30/07/2015; 7) é beneficiário do seguro habitacional, e não segurado direto, sendo assim, torna-se inaplicável a prescrição ânua, aplicando-se o prazo prescricional de dez anos, conforme Art. 205 do Código Civil. Ao final, requereu a concessão de tutela para compelir a promovida a elaborar os cálculos relativos ao valor do seguro habitacional cabível, a fim de que fosse demonstrado qual o valor da diferença a ser abatida em cada prestação, processando esta diferença nas prestações vincendas. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para condenar a demandada a efetuar a indenização securitária, nos moldes estabelecidos na apólice nº 106800000019, mantendo, portanto, a antecipação da tutela até a última prestação a ser paga, e no que diz respeito às parcelas vencidas, a partir de 28/01/2011 até o início da dedução das parcelas vincendas, que foram pagas integralmente, que fossem calculadas mês a mês as diferenças pagas a maior, para ser corrigido monetariamente, sobre o qual incidiria juros de mora na base de 1% (por cento) ao mês, gerando um montante que serviria para quitar as prestações vincendas, tantas quantas forem possíveis, reduzindo assim o saldo devedor do financiamento realizado pelo autor, ou até mesmo a quitação total. E caso houvesse o exaurimento do saldo devedor e sobrado qualquer valor, que fosse pago diretamente ao autor. Juntou documentos. Tutela indeferida no ID 3344804. A promovida apresentou contestação no ID 5296187, aduzindo, como prejudicial de mérito, a prescrição do Art. 206, § 1º, II, b do Código Civil. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a Apólice determina que o Segurado avise o sinistro bem como junte os documentos que comprovem a ocorrência do evento, de acordo com a Cláusula 20ª e 21ª da Apólice de Seguro Habitacional; 2) ao aderir ao contrato, a parte autora tomou conhecimento das cláusulas contratuais e foi informado sobre todas as condições estabelecidas, para que houvesse a cobertura securitária do sinistro; 3) a apólice aderida somente cobre o risco de Invalidez total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal do Segurado ou qualquer outra atividade laborativa; 4) os critérios utilizados pela Previdência Social, ou por outro Órgão de Previdência, não são os mesmos critérios utilizados pelas Seguradoras e autorizados pela SUSEP; 5) a Seguradora deve verificar se a doença/acidente que ensejou a suposta invalidez do Autor não é preexistente ao contrato, pois se restar comprovada a preexistência, não haverá direito à cobertura securitária; 5) como se trata de seguro contratual, a empresa só deve ser responsabilizada pelos riscos expressamente assumidos, já que a relação é puramente obrigacional, sem qualquer caráter de assistencialismo social. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 9270363. A parte promovida pugnou (ID 14396290) pela realização de prova pericial no autor, para comprovar a o grau de invalidez do mesmo. Decisão saneadora no ID 17529952. Na oportunidade, foi rejeitada a prejudicial de mérito suscitada pela parte promovida, ao passo que foi deferida a perícia requerida pela demandada. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. Comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais acostados no ID 51213441. Laudo pericial acostado no ID 94109419. No ID 97678705, a parte promovida requereu a juntada de parecer do seu assistente técnico (ID 97678706). Já no ID 98329709, a parte autora aduziu concordar com as conclusões do laudo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, convém ressaltar que existe a possibilidade do segurador excluir determinados riscos do contrato, conforme previsão legal do artigo 757 do Código Civil, desde que seja dado ao segurado a devida ciência a respeito, ou seja, o contratante deve ter conhecimento dos limites da cobertura securitária. O artigo retro estabelece que a seguradora obrigar-se-á apenas pelos riscos predeterminados, ou então, riscos assumidos: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. No caso concreto a parte autora firmou contrato de compra e venda de imóvel residencial com alienação fiduciária com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (IDs 2990445, 2990459 e 2990465), datado de 16/09/2008, o qual é garantido por contrato de seguro habitacional, firmado entre o autor, sua esposa e o Sr. DANIEL KEL CASSILHAS e a ora requerida, CAIXA SEGURADORA S/A, cuja apólice (ID 105237307), a cobertura de natureza corporal. A cláusula 5ª, item ‘b’, da ‘apólice de seguro imobiliário compreensivo, assim dispõe: “5.1. Acham-se assim cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal: (…) b) Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal, entendendo-se como invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou contraída a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de financiamento com o estipulante, salvo doença preexistente sem conhecimento do segurado e, portanto, não declarada na proposta do seguro”. A seguradora alega que o deferimento de aposentadoria pelo INSS, indicando sua invalidez, não é suficiente para fins de configuração do direito de receber indenização securitária, sendo necessário que seja impossível a recuperação ou reabilitação do paciente, com os recursos terapêuticos disponíveis, bem como que a extensão da invalidez seja total e não apenas para o exercício da ocupação principal outrora desempenhada, quando da inexistência da invalidez. Assim, para dirimir o grau de invalidez, bem como se existia a possibilidade de reabilitação do segurado, foi determinada a realização de perícia médica, tendo a perita nomeada concluído (laudo no ID 94109419): "O autor descreve um histórico extenso de tratamento psiquiátrico e psicológico, incluindo múltiplas tentativas de medicação, internação diurna devido a crises agudas e acompanhamento em diversos serviços especializados. Apesar desses esforços terapêuticos, ele não apresenta remissão completa dos sintomas depressivos, sendo incapaz de realizar atividades cotidianas básicas sem assistência e enfrentando limitações significativas em suas interações sociais e capacidade de trabalho. O quadro é corroborado por laudos médicos e psicológicos que datam desde 2002, indicando uma história prolongada e contínua de sintomas depressivos graves. Com base na avaliação psicopatológica e nos documentos apresentados, conclui-se que o autor é portador de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID-10 F33.2). Esta condição incapacitante limita significativamente sua capacidade laborativa, sendo classificada como total e permanente. Apesar das intervenções terapêuticas em curso, não há perspectiva de remissão completa dos sintomas, o que compromete suas atividades de vida diária e sociais.
Diante do exposto, destituída de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, exame físico, laudos médicos e demais documentações constantes nos autos, posso concluir que os dados indicam fortemente que o autor apresenta incapacidade total e permanente”. Grifamos. Conclui-se, portanto, pela invalidez permanente, a contar do afastamento previdenciário ocorrido em 15/02/2011 (carta de concessão de aposentadoria por invalidez acostada na p. 08 do ID 2990465). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL COMPROVADA.
Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora pretende a condenação da seguradora, à quitação de sua quota parte, frente ao contrato de financiamento firmado com a Caixa Federal, bem como à devolução dos valores despendidos com o pagamento das parcelas do financiamento habitacional, desde a data do sinistro, referente a sua quota parte, julgada procedente na origem.A liturgia do “caput” do artigo 757 do Código Civil estabelece que a seguradora obrigar-se-á apenas pelos riscos predeterminados, ou então, riscos assumidos, de sorte que sua interpretação possibilita a eleição de riscos sobre os quais recairá a cobertura securitária, bem como a exclusão daqueles que não pretende garantir.No caso concreto a parte autora firmou contrato de compra e venda de imóvel residencial com alienação fiduciária com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o qual é garantido por contrato de seguro habitacional, firmado entre o autor e sua esposa e a ora requerida, CAIXA SEGURADORA S/A, cuja apólice prevê a quitação do imóvel em caso de invalidez permanente e total do segurado. A discussão trazida no apelo pla seguradora é a de que não restou comprovada a invalidez total e permanente do segurado, motivo pelo qual a indenização não seria devida. Nos termos do Laudo Médico Pericial realizado no Evento 47 e Laudo Complementar, juntado no evento 64, verifica-se que o autor restou acometido de invalidez total permanente, sem possibilidade de trabalhar, tando que fora aposentado, via INSS, o que legitima o pagamento da indenização securitária, nos termos da sentença. Mantenho a r. sentença de origem posto que devidamente comprovada a invalidez total e permanente do autor, diferente do que quer fazer crer a apelante, que defende o caráter temporário da invalidez, o que vai contra os laudos periciais e a prova dos autos. A restituição dos valores das parcelas pagas desde o sinistro deve ser procedida pela apelante, não importando se os valores foram pagos para a financiadora, pois as empresas em questão, Caixa Econômica Federal e Caixa Seguros S/A, são do mesmo grupo econômico e as adequações quanto ao direcionamento dos valores poderão ser facilmente realizadas pela Apelante. Ainda, a negativa da cobertura securitária se deu pela seguradora. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº 50583930420198210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-02-2024) Assim, deve ser dado procedência à pretensão condenatória da seguradora, a fim de que se proceda à quitação do saldo devedor do financiamento contraído pelo autor junto à Caixa Econômica Federal, conforme previsto na apólice contratada: “13.1. Para as coberturas de natureza corporal, o limite máximo de garantia desta apólice corresponderá: (…) b) ao valor do saldo devedor mensal dos financiamentos, para os contratos de empréstimo ou em fase de amortização, consideradas pagas todas as prestações vencidas. (…) 24.1. A indenização devida por esta apólice corresponderá: (…) b) no caso de financiamento destinados à aquisição ou e fase de amortização, ao valor do saldo devedor vincendo, na data do sinistro, limitado o valor máximo de garantia, conforme estabelecido no item 13.1.” No caso, deve ser observado que da proporção da composição da renda familiar, 73,40 % (setenta e três vírgula quarenta por cento) corresponde ao autor, haja vista o contrato de financiamento também ter sido assinado pela esposa do promovente e o Sr. DANIEL KEL CASSILHAS, sendo o percentual constante do contrato de financiamento junto à CEF (ID 2990445). Tal como consta da apólice: “(…) 24.2. Caso haja mais de um segurado na composição de renda para fins de seguro, o valor da indenização será proporcional ao percentual de responsabilidade correspondente ao segurado que tenha falecido ou se tornado inválido, prevalecendo o percentual vigente na data do sinistro”. Assim, patente o direito das parcelas do financiamento serem objeto de abatimento no financiamento junto ao Banco Caixa Econômica Federal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à promovida que proceda com o abatimento no financiamento do promovente junto à Caixa Econômica Federal, no percentual de 73,40 % (setenta e três vírgula quarenta por cento) do total do financiamento, correspondente ao autor, retroagindo desde a data da negativa do pagamento da indenização, ou seja, setembro de 2015 (conforme p. 10 do ID 2990472). Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se o demandante para, em 15 (quinze) dias, requerer ao que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
11/08/2025, 00:00