Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Lazaro José Gomes Júnior
EMBARGADO: Edenilze do Nascimento Ataíde ADVOGADO: Wilson Fernandes Negrão Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. CABIMENTO PARA FINS ESPECÍFICOS, MAS NÃO PARA ALTERAR O JULGADO SEM VÍCIO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DO STJ E PARÂMETROS DO BANCO CENTRAL. RISCO DA OPERAÇÃO E PERFIL DO CLIENTE. FATORES CONSIDERADOS, MAS NÃO SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR ABUSIVIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804594-05.2022.8.15.0731 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra o Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0804594-05.2022.8.15.0731. 2. A embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado, buscando o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão embargado em relação à fundamentação sobre a abusividade dos juros remuneratórios, a aplicação da taxa média de mercado do Banco Central, e a alegada violação aos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil. 4. Analisar a pertinência do pedido de prequestionamento formulado pela embargante e seus reflexos na integridade do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada a questão da abusividade dos juros remuneratórios, estabelecendo que a discrepância significativa entre a taxa contratada e a média de mercado do Banco Central configura vantagem excessiva e violação à boa-fé objetiva, justificando a revisão contratual nos termos da legislação consumerista. 6. A decisão judicial encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão de contratos bancários em caso de comprovada abusividade das taxas de juros, ainda que as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação do Decreto nº 22.626/33. 7. A descaracterização da mora decorre do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme Orientação nº 2 do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS do STJ, ponto devidamente analisado e aplicado no julgado. 8. A fixação dos honorários advocatícios por equidade foi realizada em estrita observância aos critérios do artigo 85, §§ 2 e 8, do CPC, considerando o baixo valor da causa e a necessidade de assegurar a proporcionalidade e a dignidade da atuação profissional. 9. A tese de julgamento expressa a compreensão de que a liberdade de contratação dos juros não é absoluta, sendo mitigada pela necessidade de observância dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual nas relações de consumo, permitindo a intervenção judicial para coibir abusos. 10. A análise das "peculiaridades do caso concreto", embora relevante, não permite que uma instituição financeira pratique juros manifestamente abusivos em relação à média do mercado sem justificativa plausível e comunicada ao consumidor, configurando descumprimento do dever de informação. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese final de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, mas exclusivamente à correção de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários pode se dar pela comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo ônus da instituição financeira demonstrar justificativas para a discrepância excessiva, não se eximindo dessa análise pela mera alegação de maior risco do negócio. 3. O prequestionamento exige o efetivo debate da matéria no julgado recorrido, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais, desde que a questão tenha sido explicitamente enfrentada. Dispositivos relevantes citados no voto: Constituição Federal de 1988: Art. 5, XXXII; Código de Defesa do Consumidor (CDC): Arts. 6, V, e 51, IV; Código de Processo Civil (CPC): Arts. 85, §§ 2 e 8, 489, 927 e 1.022; Código Civil (CC): Art. 421; Medida Provisória nº 2.170-36/2001: Art. 5. Jurisprudência relevante mencionada no voto: Súmula 98/STJ; Súmula 596/STF; AgRg no AREsp 751.274/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 16.10.2015; REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10.03.2009; REsp 1.821.182/RS; REsp 407.097/RS. Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB): AC n 0802428-64.2023.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 08.12.2023. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (Id 34769978) contra o Acórdão (Id 34645314) proferido na Apelação Cível nº 0804594-05.2022.8.15.0731. O Acórdão negou provimento ao recurso da Crefisa, mantendo a revisão dos juros remuneratórios (7,03% a.m. e 125,96% a.a.) e a devolução em dobro do indébito. Concomitantemente, deu parcial provimento ao recurso da apelante Edenilze do Nascimento Ataíde, reconhecendo a descaracterização da mora e fixando honorários advocatícios em R$ 1.500,00, majorados para R$ 2.000,00 devido ao desprovimento do apelo da Crefisa. A embargante busca o prequestionamento de dispositivos legais, alegando a existência de omissão e contradição no julgado que precisam ser sanadas. Sustenta que o Acórdão não considerou adequadamente as peculiaridades do seu modelo de negócio, que envolvem um risco de crédito consideravelmente maior para seus clientes, o que justificaria a aplicação de taxas de juros distintas da média de mercado. Reafirma que o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em casos como o REsp 1.821.182/RS e o REsp 407.097/RS, preconiza que a aferição da abusividade das taxas de juros deve levar em conta as particularidades do caso concreto, e não apenas a simples comparação com a taxa média do Banco Central. Alega, expressamente, que o julgado violou os artigos 421 do Código Civil (liberdade contratual e função social do contrato) e 927 do Código de Processo Civil (observância de precedentes), requerendo manifestação explícita sobre a aplicação e interpretação desses dispositivos. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id 35436034). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. Conforme a sistemática processual vigente, em especial o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração do julgado, vocacionado à supressão de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam, contudo, a propiciar a rediscussão do mérito da causa ou o reexame de questões devidamente apreciadas e fundamentadas, ainda que o resultado não seja o almejado pela parte. No caso em análise, a embargante CREFISA S/A suscita, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no Acórdão embargado, argumentando que este teria: a) reconhecido a abusividade dos juros remuneratórios pautando-se na taxa média do Banco Central, sem a devida consideração das particularidades do seu modelo de negócio e do perfil de risco de seus clientes; b) incorrido em violação aos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil. Passo, doravante, à análise pormenorizada dos argumentos. 1. Da Alegada Omissão/Contradição concernente à Abusividade dos Juros e à Taxa Média do BACEN: O Acórdão impugnado abordou a questão da abusividade dos juros remuneratórios de forma exaustiva e irretocável. Restou evidenciado no decisório que a expressiva discrepância entre a taxa contratada (22% a.m. e 987,22% a.a.) e a média de mercado divulgada pelo Banco Central (7,03% a.m. e 125,96% a.a.) configura vantagem manifestamente excessiva para a instituição financeira e, consequentemente, desvantagem exagerada para o consumidor, violando os princípios da boa-fé objetiva e os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6, V, e 51, IV). Embora a embargante reitere o argumento de que seu perfil de cliente acarreta maior risco e que as taxas podem ser livremente pactuadas, tal assertiva, por si só, não se revela apta a obstar a intervenção judicial quando constatada a manifesta abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, de fato, possui entendimento pacífico de que “as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF” (AgRg no AREsp 751.274/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015). Contudo, cumpre ressaltar que essa liberdade não é absoluta, devendo ser observados os parâmetros de mercado e o postulado da boa-fé contratual, de modo a coibir a usura e a onerosidade excessiva. A utilização da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como parâmetro para aferir a abusividade não se constitui em uma imposição absoluta, mas sim em uma valiosa ferramenta, amplamente aceita pela jurisprudência, para verificar se a taxa contratada se situa em patamar exorbitante, destoando significativamente da média praticada para operações financeiras de natureza similar. O STJ, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, eleito como representativo da controvérsia, estabeleceu que “a pactuação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade, sendo permitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto”. É imperioso destacar que o Acórdão embargado não se limitou a uma simples comparação numérica, mas procedeu à análise contextual e à constatação da flagrante desproporcionalidade da taxa praticada. A alegação de que a parte autora não logrou comprovar a obtenção de empréstimo mais vantajoso em outra instituição não elide a abusividade da taxa já contratada, mormente quando se verifica o descumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira, conforme pontuado na sentença de primeiro grau e reafirmado pelo Acórdão. A financeira não demonstrou ter informado à autora sobre a aplicação de juros acima do praticado no mercado, nem que a mutuária se encontrava em situação de restrição cadastral que justificasse taxas tão elevadas. No que tange à citação do REsp 1.821.182/RS e do voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito no REsp 407.097/RS, é inegável que o custo de captação, o risco da operação e a expectativa de lucro compõem a estrutura da taxa de juros. Contudo, tais fatores não podem servir de escusa para a prática de juros excessivamente onerosos que rompam o equilíbrio contratual e configurem abuso de direito. O Acórdão, ao revés, reconheceu que, mesmo sopesando esses elementos, a taxa aplicada era manifestamente desproporcional e abusiva, não se tratando de mera divergência de interpretação sobre os fatores de custo, mas de um desequilíbrio contratual aferido à luz dos parâmetros objetivos de mercado. Dessarte, não se vislumbra omissão ou contradição no ponto, mas sim uma decisão sólida e fundamentada, que aplicou o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema. 2. Da Alegada Violação ao Art. 421 do Código Civil: A embargante argui violação ao art. 421 do Código Civil, que preconiza a liberdade contratual dentro dos limites da função social do contrato. O Acórdão, ao proceder à revisão das cláusulas abusivas, não atentou contra a liberdade de contratar, mas antes a concretizou em seus lindes constitucionais e legais. A intervenção judicial, neste diapasão, visa restabelecer o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, assegurando a precípua função social do contrato, em especial nas relações consumeristas, onde a vulnerabilidade do consumidor é intrínseca e presumida. Cláusulas contratuais abusivas são nulas de pleno direito por contrariarem a ordem pública de proteção ao consumidor (Art. 51, IV, CDC), e sua revisão judicial configura instrumento essencial de pacificação social e garantia da justiça comutativa. O princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (Parágrafo único do Art. 421 CC, incluído pela Lei nº 13.874/2019) devem ser interpretados em conjunto e em harmonia com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que visam precisamente a coibir abusos e assegurar a equidade nas relações contratuais. O caso em tela, com a constatação de juros exorbitantes, configura precisamente uma das "excepcionalidades" que justificam a intervenção revisional. 3. Da Alegada Violação ao Art. 927 do Código de Processo Civil: A embargante aduz violação ao art. 927 do CPC, que impõe a observância de precedentes qualificados. O Acórdão embargado, longe de violar tal dispositivo, explicitamente citou e aplicou jurisprudência relevante do Superior Tribunal de Justiça (REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS e EAREsp no 664.888/RS), bem como deste próprio Tribunal de Justiça da Paraíba (AC n 0802428-64.2023.8.15.0181). A densidade jurídica e a coerência da fundamentação do julgado demonstram plena aderência à orientação dos tribunais superiores sobre a matéria. A mera discordância da embargante quanto à interpretação e aplicação desses precedentes ao caso concreto não configura um vício sanável por embargos de declaração, mas sim uma indevida tentativa de rediscussão do mérito, o que é manifestamente incabível nesta via recursal. Ressalte-se que o julgador não está adstrito a rebater pormenorizadamente todos os argumentos ou a mencionar exaustivamente todos os dispositivos legais citados pelas partes, desde que a matéria tenha sido adequadamente enfrentada e o fundamento jurídico da decisão esteja claro. 4. Do Prequestionamento: Ainda que a intenção precípua da embargante seja o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, cumpre registrar que a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, ao asseverar que “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”, não desvirtua o propósito intrínseco dos Embargos de Declaração, que é o de aperfeiçoar o julgado. Em outras palavras, o julgador não se encontra compelido a se manifestar sobre todos os artigos de lei elencados pela parte embargante quando já houver encontrado fundamentos jurídicos suficientes para proferir sua decisão. O que se exige para o prequestionamento é que a questão de direito federal ou constitucional tenha sido objeto de efetivo debate e deliberação no Acórdão recorrido, o que, na presente hipótese, foi devidamente atendido em relação aos pontos essenciais da lide. Conclusão: À luz das considerações expendidas, constata-se que o Acórdão embargado enfrentou, de forma clara, precisa e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se verificando, em nenhum de seus termos, a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição. A pretensão da embargante, em verdade, consubstancia-se na obtenção de um novo julgamento da causa, com a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada, expediente que não se coaduna com a finalidade precípua dos Embargos de Declaração. Face ao exposto, REJEITO OS PRESENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Conforme certidão Id 36168018. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
25/07/2025, 00:00