Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804371-19.2023.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A
EXECUTADO: RHUAN COSTA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A em face do(a) RHUAN COSTA FERREIRA DOS SANTOS. Intimada para pagamento, o(a) executado(a) apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença requerendo o acolhimento de seus argumentos e a consequente homologação de seus cálculos. Instado(a) a se pronunciar, o(a) exequente pugnou pela desistência do cumprimento de sentença, o que não foi anuído pela parte executada. Relatado o essencial. Fundamento e decido. A impugnação é tempestiva, por isso conheço-a. Destaco que não é caso de acolhimento do pedido de desistência do cumprimento de sentença, em razão da inexistência de anuência da parte executada, a qual apresentou impugnação. Assim, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A parte exequente postulou a desistência do feito após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e o Município não concordou com o pedido. 2. A desistência do processo não é admitida após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença sem a anuência do devedor. 3. Precedentes desta Corte.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50434107620248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 22-08-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50434107620248217000 SANTA MARIA, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 22/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) - grifos nossos. É certo que o art. 525 do Código de Processo Civil elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (…) - Grifos acrescentados. A presente impugnação ao cumprimento de sentença fundamenta-se na inexigibilidade do título. Analisando os autos, vislumbro que, em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça determinou "Diante do exposto, PROVEJO PARCIALMENTE o Apelo, para, indeferindo o pedido de justiça gratuita integral, manter o dever do Apelante de pagar, apenas, parte das despesas judiciais (custas + taxas), reduzindo-as ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor original, isentando-o das demais expensas." Portanto, concluo que restou prejudicada a exigibilidade dos honorários de sucumbência, em razão da concessão de isenção, pela instância superior. Logo, não é possível o prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para, em consequência, DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. CONDENO a parte exequente ao adimplemento das custas judiciais e honorários advocatícios, no patamar de 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Transitada em julgado, e mantida a sentença, AGUARDE-SE o início do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, PROCEDA à escrivania com as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e, após, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
24/07/2025, 00:00