Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FERNANDA DA SILVA SOUTO
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS PELA PRÓPRIA VÍTIMA. USO DE SENHA E BIOMETRIA FACIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0801439-87.2024.8.15.2003 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso inominado interposto por Fernanda da Silva Souto, contra sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – João Pessoa/PB, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de Nu Pagamentos S.A. A parte recorrente sustenta que foi vítima de golpe de falsa central de atendimento, mediante contato telefônico e mensagens via WhatsApp, ocasião em que, convencida por fraudadores, realizou diversas transferências bancárias para contas de terceiros, inclusive mediante contratação indevida de empréstimo. Alega que, apesar da imediata comunicação dos fatos ao banco recorrido, nenhuma providência eficaz foi tomada para impedir as transações ou para recuperar os valores, sendo negado o ressarcimento. Aduz que houve falha na prestação do serviço e que se trata de fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, invocando ainda o entendimento consolidado do STJ no Tema 970, que trata da responsabilidade das instituições financeiras em casos de golpe por engenharia social. Em sede de contrarrazões, a recorrida Nu Pagamentos S.A. defende a manutenção da sentença, alegando que as transações foram realizadas por meio de dispositivo previamente autorizado, com uso de senha pessoal e autenticação por biometria facial, não havendo falha nos sistemas de segurança. Sustenta a existência de culpa exclusiva da vítima, que forneceu seus dados aos golpistas e realizou voluntariamente as transações, sendo inaplicável a teoria do fortuito interno. Ressalta, ainda, que tentou a devolução dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem sucesso, e que inexiste nexo causal entre sua conduta e o prejuízo sofrido. É o relatório. DECIDO. Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita, haja vista a hipossuficiência demonstrada pela renda líquida inferior a 03 salários-mínimos, situação que evidencia vulnerabilidade, conforme entendimento da 3ª e 4ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça (TJ-PB - AI: 08118927320238150000, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado. Em caso análogo sobre o tema, veja-se o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS REALIZADAS POR MEIO DE TERMINAL ELETRÔNICO. CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DOS ESTELIONATÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor). 2. “Demonstrado nos autos que a própria autora, correntista do banco, atendendo aos comandos passados por telefone pelo golpista, possibilitou a realização das transações bancárias por meio das quais os valores foram transferidos de sua conta, deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima, mostrando-se incabível a condenação do banco no ressarcimento dos valores transferidos. Se a instituição financeira não praticou qualquer ato que tenha influenciado ou facilitado o golpe sofrido pela parte autora, não há falar em falha na prestação do serviço a acolher a pretensão reparatória. Recurso provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.164583-3/002, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0811058-30.2022.8.15.0251, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). Também o entendimento da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSAÇÃO REALIZADA COM SENHA E BIOMETRIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (0801334-77.2024.8.15.0171, Rel. Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 13/02/2025). Embora este juízo se solidarize com a situação do recorrido, conclui-se que o dano sofrido por aquele resultou exclusivamente de seu próprio comportamento desidioso. Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
22/08/2025, 00:00